Publicado no DOE - RJ em 18 abr 2006
DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS RELAÇÕES ANEXAS À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.449, DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE DIVULGA A RELAÇÃO DOS PAÍSES COM RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO AOS QUAIS SE APLICA A ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS 158/94.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,
Considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
Considerando a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IRelação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
| ÁFRICA DO SUL | ÍNDIA (somente eletricidade) |
| ALEMANHA | INDONÉSIA |
| ARÁBIA SAUDITA | IRAQUE |
| ARGÉLIA | ISRAEL |
| AUSTRÁLIA | ITÁLIA |
| ÁUSTRIA | JAPÃO |
| BÉLGICA | KUAITE |
| CABO VERDE | MALÁSIA |
| CAMEROUN | MÉXICO |
| CANADÁ | NAMÍBIA |
| CHINA | NIGÉRIA |
| COLÔMBIA | NORUEGA |
| CORÉIA | PAÍSES BAIXOS |
| CROÁCIA | PALESTINA |
| DINAMARCA | PANAMÁ |
| EGITO | PARAGUAI |
| EL SALVADOR | POLONIA |
| EMIRADOS ÁRABES UNIDOS | PORTUGAL |
| ESLOVÁQUIA | REPÚBLICA DOMINICANA |
| ESPANHA | REPÚBLICA TCHECA |
| EUA | ROMÊNIA |
| FILIPINAS | RÚSSIA |
| FINLÂNDIA | SÉRVIA E MONTENEGRO |
| FRANÇA | SRI LANKA |
| GABÃO | SUDÃO |
| GUATEMALA | SUÉCIA |
| GUIANA | SUIÇA |
| GUINÉ | TRINIDAD E TOBAGO |
| GUINÉ-EQUATORIAL | TURQUIA |
| HAITI | UCRÂNIA |
| HONDURAS | VIETNÃ |
| HUNGRIA | |
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
| ÁFRICA DO SUL | HUNGRIA |
| ALEMANHA | ÍNDIA (somente eletricidade) |
| ARÁBIA SAUDITA | INDONÉSIA |
| ARGÉLIA | IRAQUE |
| AUSTRÁLIA | ISRAEL |
| ÁUSTRIA | ITÁLIA |
| BÉLGICA | JAPÃO |
| CABO VERDE | KUAITE |
| CAMEROUN | MALÁSIA |
| CANADÁ | MÉXICO |
| CHINA | NAMIBIA |
| COLÔMBIA | NIGÉRIA |
| CORÉIA | NORUEGA |
| CROÁCIA | PAÍSES BAIXOS |
| DINAMARCA | PALESTINA |
| EGITO | PANAMÁ |
| EL SALVADOR | PARAGUAI |
| EMIRADOS ÁRABES UNIDOS | POLONIA |
| ESLOVÁQUIA | PORTUGAL |
| ESPANHA | REPÚBLICA DOMINICANA |
| EUA | REPÚBLICA TCHECA |
| FILIPINAS | ROMÊNIA |
| FINLÂNDIA | RÚSSIA |
| FRANÇA | SÉRVIA E MONTENEGRO |
| GABÃO | SRI LANKA |
| GUATEMALA | SUDÃO |
| GUIANA | SUÉCIA |
| GUINÉ | SUIÇA |
| GUINÉ-EQUATORIAL | TRINIDAD E TOBAGO |
| HAITI | UCRÂNIA |
| HONDURAS | VIETNÃ |
Art. 2º As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2006
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação