Resolução SEF nº 6.456 de 26/06/2002


 Publicado no DOE - RJ em 27 jun 2002


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que menciona, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º O distribuidor, o atacadista e o varejista em relação as novas espécies de mercadorias de que trata o Decreto n.º 31.424, de 26 de junho de 2002, que alterou o Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, devem:

I - levantar o estoque em 31 de julho de 2002, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário até 31 de agosto de 2002, com a anotação de quantidades e valores, da seguinte forma:

1 - distribuidor e atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

2 - varejista: pelo preço de venda a consumidor; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.477, de 08.08.2002, DOE RJ de 09.08.2002)

II - calcular o imposto, lançando-o no quadro "Observações", do livro RAICMS:

1 - distribuidor e atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado correspondente;

2 - varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor dos estoques referidos no item 2, do inciso anterior;

III - pagar o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única até o dia 31 de agosto de 2002, ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até 19 de agosto de 2002, vencendo-se a primeira em 25 de agosto de 2002, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.478, de 12.08.2002, DOE RJ de 13.08.2002)

§ 1.º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma:

1 - no código 021-3 - ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única;

2 - em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for parcelado.

§ 2.º O imposto calculado na forma do artigo 1º, inciso II, desta Resolução será atualizado monetariamente e o atraso na cota única ou de cada parcela acarretará cobrança dos acréscimos moratórios previstos na legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 6.479, de 14.08.2002, DOE RJ de 16.08.2002)

§ 3.º Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido calculado de acordo com as disposições do inciso II.

§ 4.º O contribuinte que esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a que se refere este artigo.

§ 5.º O contribuinte mencionado no parágrafo anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

§ 6.º - No caso do pagamento parcelado, na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, as parcelas serão expressas em quantidade de UFIR-RJ, devendo ser convertidas em Real, com base no valor da UFIR-RJ vigente na data do seu efetivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.479, de 14.08.2002, DOE RJ de 16.08.2002)

§ 7.º Fica dispensado do pagamento da taxa de serviços estaduais previsto no item 2, alínea "c", do inciso I - Administração Fazendária - do anexo ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, o parcelamento solicitado nos termos desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.479, de 14.08.2002, DOE RJ de 16.08.2002)

§ 8.º Será cancelado o parcelamento se o contribuinte deixar de recolher 02 (duas) parcelas consecutivas, 03 (três) alternadas ou restar qualquer saldo remanescente em 25 de março de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.479, de 14.08.2002, DOE RJ de 16.08.2002)

Art. 2º O imposto retido nas operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior, tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 31.424/2002, será recolhido nos seguintes prazos:

I - 25 de setembro de 2002, para as operações de saída realizadas em agosto de 2002;

II - 18 de outubro de 2002, para as operações de saída realizadas em setembro de 2002;

III - 14 de novembro de 2002, para as operações de saída realizadas em outubro de 2002;

IV - todo dia 9 de cada mês para as operações de saída realizadas de novembro de 2002 em diante.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda