Publicado no DOE - RJ em 31 dez 2002
Autoriza o Poder Executivo a instituir no exercício de 2003, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, em obediência à Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14/12/2000, que alterou o ato das disposições constitucionais transitórias, introduzindo o artigo 82 que cria o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 210 DE 21/07/2023):
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3.413-A, de 2002.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003):
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , e o disposto no Art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 67/2010, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no exercício de 2003, para vigorar até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
Parágrafo único - Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de:
I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II - fornecimento de alimentação;
III - refino de sal para alimentação;
IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica; (Redação doa alínea dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica (Redação doa alínea dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
c) - do Material Escolar; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
d) - do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
e) - do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
f) - consumo residencial de água até 30 m³; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
g) - consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016):
h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
1. fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16 , de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea "a" do inciso XIII, do art. 14 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7982 DE 06/06/2018).
I-A - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041 , de 02 de outubro de 2020; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9147 DE 18/12/2020, efeitos a partir de 21/03/2021).
Nota LegisWeb: A alínea "c" e o inciso VIII, introduzidos na redação do inciso II, na redação dada pelo Artigo 2º da Lei Nº 8643 DE 04/12/2019, entrará em vigor em 2020, após decorridos noventa dias de sua publicação.
II - Além do produto da arrecadação adicional de 2 (dois pontos percentuais) previsto no inciso I do Artigo 2º, serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2 (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso do serviço previsto na alínea "b" e "c" do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do Art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
III - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
IV - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 167 e no artigo 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (art. 80, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
§ 2º - O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
§ 3º - Fica assegurado aos Municípios a percepção de benefícios sociais, decorrentes da aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
I - complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II - atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados e cofinanciamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
IV - ações de saúde preventiva;
V - auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI - apoio em situações de emergência e calamidade pública.
VII - política de planejamento familiar com programa de educação sexual (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
VIII - urbanização de morros e favelas.
IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5149 DE 2007).
X - programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013, efeitos a partir de 08/01/2014).
XI - programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013, efeitos a partir de 08/01/2014).
XII - programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013, efeitos a partir de 08/01/2014).
XIII - programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013, efeitos a partir de 08/01/2014).
XIV - programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013, efeitos a partir de 08/01/2014).
XV - programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013, efeitos a partir de 08/01/2014).
XVI - programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro, incluindo direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio técnico público. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2023, e implantação de novas linhas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
XVIII - programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013, efeitos a partir de 08/01/2014).
XIX - apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013, efeitos a partir de 08/01/2014).
XX - implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013, efeitos a partir de 08/01/2014).
XXI - programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
XXII - Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
XXIII - na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
XXIV - Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social - Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, mediante co-financiamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
XXV - na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste - UEZO. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
XXVI - programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual nº 6.914/2014; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
XXVII - manutenção e expansão dos restaurantes populares; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
XXVIII - programas de apoio a ações de combate a Diabetes; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
XXIX - na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
XXX - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes que estejam em situação de risco e/ou ameaçados, viabilizando ações que busquem reduzir a evasão escolar, a erradicação do trabalho infantil, bem como demais medidas necessárias à garantia do cumprimento da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
XXXI - programas ou ações de apoio a núcleos esportivos em comunidades de baixa renda; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
XXXII - programas ou ações de apoio e assistência às pessoas em situação de rua; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
XXXIII - programas ou ações de apoio aos direitos das mulheres através da transferência de recursos para o fundo de que trata a Lei nº 2.837, de 19 de novembro de 1997; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
XXXIV - programa de alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, inclusive educação Universitária, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Educação Universitária, Saúde e Assistência Social. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
§ 2º - Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que prevista na Lei Orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4086 DE 13/03/2003).
§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 50 (cinquenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 5º - Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 120 DE 28/12/2007).
§ 6º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 139 DE 23/12/2010).
§ 7º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo. (Redação do parágrafo dada pela Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/04/2019).
§ 8º Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
§ 9º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
§ 10. Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
§ 11. O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).
§ 12. Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, será destinado o percentual mínimo de 0,2 (dois décimos por cento), para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 13. Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a reabertura dos Restaurantes Populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 14. Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a implantação do Centro de Reabilitação para dependentes de Bebidas Alcóolicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 15. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 16. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a Lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 17. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para garantir o subsídio da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário e a implantação de novas linhas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 18. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o aumento de vagas disponibilizadas nos abrigos ou nos estabelecimentos hoteleiros, para a assistência às pessoas em situação de rua. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 19. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para auxílio, assistência e proteção aos familiares de vítimas fatais e aos sobreviventes da violência praticada por agentes de segurança, bem como aos familiares de agentes de segurança mortos ou feridos no exercício de suas funções. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 20. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para implantação e manutenção de núcleos esportivos em comunidades de baixa renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 21. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Enfrentamento à Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 22. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados em moradia saudável destinado às pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase e HIV/Aids. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 23. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência doméstica, conforme Lei nº 8.332, de 29 de março de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 24. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para ações e programas voltados ao ensino de Língua Brasileira de Sinais (libras). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI-RJ, de forma a criar, implementar e monitorar um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesse e desvios de conduta, na aplicação dos recurso do FECP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas visando a capacitação ao mercado de trabalho através do ensino técnico e tecnológico destinado ao atendimento aos jovens e adolescentes de baixa renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
§ 27. O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para custear a alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
Art. 4º Haverá um Conselho Gestor, que além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.
Parágrafo único. O Governador do Estado, fará publicar no primeiro dia útil do segundo mês do ano, a composição do Conselho Gestor e o relatório de aplicação do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP do exercício anterior (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
Art. 5º Os aumentos de alíquotas do ICMS que passam a ser devidos na conformidade desta Lei, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a quaisquer títulos, concedidos por legislação anterior, inclusive, financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo artigo 6 - do Decreto Lei nº 08, de 15 de março de 1975, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício que continuará, no tocante a benefício, a disciplinar-se pela legislação anterior à presente Lei.
Art. 6º Os percentuais definidos no inciso I e II do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização, inclusive por produto ou segmento, ser no todo ou em parte a critério do chefe do Poder Executivo, devendo tais decisões serem publicadas no Diário Oficial e encaminhadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 28/03/2016).
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prover suplementação com os recursos decorrentes de excesso de arrecadação que se venha a dar em decorrência da aplicação da presente Lei.
Art. 7º-A. Os percentuais mínimos de destinações de que tratam o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais deverão ser, necessariamente, estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8643 DE 04/12/2019).
Art. 8º Decreto do Poder Executivo, disporá sobre a matéria de que trata esta Lei autorizativa.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no
Exercício da Presidência