Lei Nº 1116 DE 16/01/1987


 Publicado no DOE - RJ em 20 jan 1987


Institui Exigência de Caráter Administrativo para Funcionamento de Oficina de Desmonte de Veículos Comércio de Sucata de Veículos ou Ferro Velho.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 4231 DE 26/11/2003):

O Governador de Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As oficinas que se dedicam a desmonte de veículos automotores novos ou usados para revenda de peças e componentes, bem ainda os estabelecimentos comerciais de sucata ou ferro velho, ficam obrigados a registro na Secretaria de Estado de Polícia Civil.

Art. 2º O registro de que fala o artigo anterior será, para os estabelecimentos da Capital do Estado, Grande Rio e Baixada Fluminense, efetuado no Departamento de Polícia Especializada, do Departamento Geral de Polícia Civil. Para os estabelecimentos dos demais Municípios o registro será feito nas respectivas Coordenadorias de Segurança Pública.

Art. 3º O pedido de registro será acompanhado de cópia "xerox" autenticada do contrato social e de relação de empregados.

Art. 4º Sempre que ocorrer alteração no quadro de empregados, a empresa fica obrigada a efetivar, por escrito, a comunicação. Igual conduta será adotada em caso de alteração do contrato social independente de registro na Junta Comercial.

Art. 5º O registro será processado no prazo de 10 (dez) dias. Se deferido, expedir-se-á em favor da empresa assentimento policial de regularidade para funcionamento.

Parágrafo único. O modelo de assentimento policial a que se refere este artigo será definido em regulamentação a ser baixada pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos referidos no art. 1º. deverão, semanalmente, encaminhar às repartições policiais respectivas rol dos veículos desmontados, indicando os números da placa, do motor e do chassis, bem ainda a qualificação completa do último proprietário.

Art. 7º Por infração a qualquer dispositivo da presente Lei, impor-se-á à empresa infratora multa de valor correspondente de 10 (dez) a 100 (cem) UFERJ (Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro). Em caso de reincidência, impor-se-á cassação do registro.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,16 de janeiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

Governador