Lei Nº 4231 DE 26/11/2003


 Publicado no DOE - RJ em 27 nov 2003


Disciplina o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais de Desmonte de Veículos Automotores de Via Terrestre e dá outras Providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 5042 DE 12/06/2007):

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usada e recondicionada deverão ser efetuados exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao DETRAN - RJ (Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro).

Art. 2º A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - contrato social do estabelecimento comercial;

II - relação de empregados e ajudantes devidamente qualificados, quer em caráter permanente ou eventual;

Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de dois dias.

Art. 3º O desmonte de veículos, somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN-RJ.

Art. 4º O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:

I - descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;

II - nome do proprietário atual, CPF (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas/CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e endereço;

III - número do RENAVAN (Registro Nacional de Veículos Automotores), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV - comprovante de entrega da placa do veículo;

V - parte do chassi que contém o registro do VIN (chassi);

VI - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei, deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertencia;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN - RJ.

Art. 6º Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.

Parágrafo único. Os desmontes poderão adquirir ainda, de pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado), veículos semi-novos, desde que estes possuam no mínimo 7 (sete) anos de uso, e sejam respeitadas as demais disposições contidas nesta Lei.

Art. 7º As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os oito dígitos finais.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei deverão enviar, ao DETRAN -RJ e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados, relatórios mensais contendo:

I - número do seu registro junto ao DETRAN -RJ;

II - data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III - nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;

IV - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

V - data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertencia;

Art. 9º O DETRAN - RJ divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no site da Secretaria de Segurança Pública, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:

I - descrição do motivo da baixa;

II - número da placa do veículo;

III - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV - número de identificação do VIN (chassi).

Art. 10. O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei, sofrerá as seguintes penalidades sem prejuízo das demais sanções legais:

I - multa de 2000 (duas mil) UFERJ (Unidade Fiscal de Referência-RJ), quando a transgressão da presente Lei ocorrer pela primeira vez;

II - multa de 4000 (quatro mil) UFERJ (Unidade Fiscal de Referência-RJ) quando houver reincidência de transgressão da presente Lei no espaço de tempo de 12 (doze) meses da data da ocorrência da primeira transgressão;

III - cassação da licença estadual para funcionamento, quando houver transgressão da presente Lei pela terceira vez, independentemente de ter ocorrido dentro dos 12 (doze) meses em que ocorreram as duas primeiras transgressões.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.116, de 16 de janeiro de 1987.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora