Resolução SEF nº 1.114 de 26/07/1984


 Publicado no DOE - RJ em 27 jul 1984


Estabelece normas quanto à mercadoria submetida à substituição tributária.


Filtro de Busca Avançada

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 1.086, de 28 de janeiro de 1977,

Resolve:

Art. 1º Em substituição ao disposto no artigo 9.º da Resolução n.º 1.095, de 30 de abril de 1984, o contribuinte varejista, usuário de máquina registradora para fins fiscais, autorizada de acordo com as exigências regulamentares, pode deduzir do montante das operações de saída de determinado mês o total das entradas, ocorridas no mesmo mês, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1.º - Na hipótese deste artigo o contribuinte deve:

1 - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas;

2 - escriturar a referida nota fiscal do fornecedor, no mesmo mês em que ocorrer a entrada, na coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, do livro Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, constante da mencionada nota fiscal;

3 - escriturar o montante das operações da máquina registradora na coluna Valor Contábil;

4- ao final do mês, escriturar na coluna Base de Cálculo, de Operações com Débito do Imposto, do livro Registro de Saídas, a diferença entre a soma dos valores mencionados no item 3 e no item 2.

§ 2.º - A adoção da modalidade de escrituração prevista neste artigo fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora todas as operações, tributadas ou não.

§ 3.º - Caso seja adotada esta modalidade de escrituração, o contribuinte deve fazê-lo no dia primeiro do mês, declarando esta circunstância no campo de Observações do livro Registro de Apuração do ICM.

§ 4.º - (Revogado pela Resolução SEF nº 1.250, de 18.12.1985, DOE RJ de 19.12.1985, com efeitos a partir de 01.11.1985)

Art. 2º O disposto no artigo 15 da Resolução n.º 1.095/84 aplica-se à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que, em face da legislação anterior, propiciava o aproveitamento de crédito por ocasião da entrada.

§ 1.º - 0 levantamento do estoque é feito no dia anterior ao da mudança da modalidade de escrituração.

§ 2.º - 0 imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor do estoque inventariado a preço de venda e será escriturado no item 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICM no primeiro mês da mudança da modalidade de escrituração.

Art. 3º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa mediante cálculo definitivo de imposto, de que trata o inciso I do artigo 2 º da Resolução n º 1.060, de 11 de janeiro de 1984, ficam dispensados do levantamento do estoque e do pagamento do imposto correspondente ao estoque a que se referem o artigo 2.º desta Resolução e o artigo 15 da Resolução n.º 1.095/84.

Art. 4º Não será passível de penalidade o contribuinte que, nos meses de junho e julho de 1984, tenha se utilizado do sistema de escrituração previsto na legislação anterior à vigência da Resolução r..º 1.095/84 (1 º de junho de 1984), desde que recolha as eventuais diferenças de imposto até o dia 31 de agosto de 1984.

Art. 5º É permitido o aproveitamento dos créditos de ICM, destacado e retido, referentes à entrada de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive leite, quando estas mercadorias forem utilizadas em processo industrial, ou similar, de produto cuja saída seja tributada.

§ 1 º - Os créditos de ICM referidos neste artigo serão aproveitados "a posteriori" na proporção da quantidade da mercadoria efetivamente utilizada no processo industrial, ou similar.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que adotar a modalidade de escrituração referida no artigo 1.º.

Art. 6º 0 imposto retido pelo contribuinte substituto não poderá ser objeto do parcelamento a que se refere o artigo 2.º da Resolução n º 1.037, de 05 de dezembro de 1983.

Parágrafo único - A eventual diferença de ICM decorrente de entendimento diverso do disposto neste artigo poderá ser recolhida, sem acréscimo, até o dia 10 de agosto de 1984.

Art. 7º 0 disposto nesta Resolução não se aplica às atividades comerciais referidas no artigo 10 da Resolução n.º 1.095/84.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cesar Epitácio Maia

Secretário de Estado de Fazenda