Resolução SEF nº 1.250 de 18/12/1985


 Publicado no DOE - RJ em 19 dez 1985


Estabelece procedimentos quanto à Substituição Tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3.º do artigo 22 do Livro I do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050/85,

RESOLVE:

Art. 1º A responsabilidade pela retenção do imposto, a que se referem as Resoluções n.º 1.095/84, n.º 1.210/85 e n.º 1.229/85, cabe ao contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção em operação anterior.

§ 1.º O imposto será retido por ocasião da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento, e lançado na coluna de "Observações" do livro Registro de Entradas, adotando-se como base de cálculo da retenção o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço praticado pelo estabelecimento nas operações com o comércio varejista (incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário), acrescido do percentual estipulado para a respectiva mercadoria.

§ 2.º O recolhimento do imposto retido será feito mediante DARJ-ICMS em separado, código 023-0, até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 1.719, de 05.04.1990, DOE RJ de 06.04.1990, com efeitos a partir de 01.04.1990)

§ 3.º O disposto neste artigo, não exime da aplicação da penalidade prevista no artigo 8º da Lei 846/85, o contribuinte que, originariamente designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto.

Art. 2º (Revogado pela Resolução SEF nº 1.328, de 19.09.1985, DOE RJ de 23.09.1986, com efeitos a partir de 01.10.1986)

Art. 3º O artigo 15 da Resolução n.º 1.095/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o distribuidor, o atacadista e o varejista devem:

I - levantar o estoque, pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso I, lançando-o no quadro de "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM;

III - recolher o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia fixado no Calendário Fiscal - CAF para pagamento do imposto referente às operações do primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária, e as demais de acordo com o CAF dos meses subseqüentes.

§ 1.º O recolhimento do imposto a que se refere este artigo, será feito mediante DARJ-ICM em separado, código 019-1, anotando-se no campo 09 - Informações Complementares a expressão: "ICM-cota estoque - __ª parcela".

§ 2.º O varejista, usuário de máquina registradora, pode deduzir do saldo devedor de imposto o valor da parcela mensal a que se refere o inciso III, escriturando-o no campo 014 Deduções do Livro Registro de Apuração do ICM, desde que lance na máquina registradora todas as operações, tributadas ou não.

§ 3.º Para efeito do levantamento do estoque considera-se preço de venda a consumidor o valor que serviu de base de cálculo da retenção."

Art. 4º O n.º de ordem 2 do anexo à Resolução n.º 1.210/85, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1.º de janeiro de 1986:

"2 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("post-mix") "pré-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.0200 e 22.02 da tabela do IPI, conforme o acondicionamento:

a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 100% (cem por cento) nos casos de "pré-mix" e "post-mix";

c) 115% (cento e quinze por cento) no caso de chope;

d) 70% (setenta por cento) nos demais casos.

Art. 5º Consideram-se, também, incluídos no n.º de ordem 21 do anexo à Resolução n.º 1.229/85, os produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano ou veterinário, tais como homeopático, oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico, etc.), fitoterápico (derivado de planta), solução parenteral (soro fisiológico, glicosado ou isotônico), soro (antiofídico, anti-rábico, antitetânico, etc), vacina, albumina ou plasma humano, colírio oftalmológico, solução para lente de contato, produto odontológico, óleo mineral medicinal, complemento dietético, produto dietético, adoçante artificial, produto dermatológico medicinal, pastilha, contraste radiológico e laxante, sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco medicinais, hidratantes, emolientes ou antissépticos, absorvente íntimo feminino de uso interno ou externo, fralda descartável de uso infantil ou medicinal e atadura. (Redação dada pela Resolução SEF nº 1.328, de 19.09.1985, DOE RJ de 23.09.1986, com efeitos a partir de 01.10.1986)

Parágrafo único (Revogado pela Resolução SEF nº 1.422, de 23.08.1987, DOE RJ de 24.07.1987, com efeitos a partir de 01.08.1987)

Art. 6º Consideram-se, também, incluídas no nº de ordem 33 do anexo à Resolução n.º 1.229/85, a fita-cassete e a fita de vídeo-cassete, ainda que utilizada para gravação de programa de computador.

Art. 7º Não se incluem nos itens 34 e 48 do anexo à Resolução n.º 1.229/85, a bateria (denominada acumulador) e a lâmpada elétrica, destinadas à utilização em veículo automotor.

Art. 8º O imposto retido nas operações com farinha de trigo será recolhido mediante DARJ-ICM em separado, no código 003-5, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída da mercadoria.

Parágrafo único - O estabelecimento que receber farinha de trigo para transformação, com imposto retido, pode creditar-se deste imposto e do imposto destacado, desde que seja tributada integralmente a saída dos produtos resultantes da transformação.

Art. 9º Salvo quanto à infração cometida no trânsito de mercadoria, não será passível de penalidade o contribuinte que tenha procedido de modo diverso do disposto nesta Resolução, desde que corrija o procedimento até o dia 31 de janeiro de 1986 e, se for o caso, pague o imposto no prazo regulamentar.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1.º de novembro de 1985, ficando revogados o § 1.º dos artigos 6.º e 7.º da Resolução n.º 1.095/84, o § 4.º do artigo 1.º da Resolução n.º 1.114/84, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1985

CESAR EPITÁCIO MAIA

Secretário de Estado de Fazenda