Lei nº 13.839 de 05/12/2011


 Publicado no DOE - RS em 6 dez 2011


Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico do Estado, do adensamento de cadeias e arranjos produtivos locais, da cooperação entre empresas e destas com instituições do cooperativismo, da economia popular e solidária, da autogestão, do aprendizado coletivo, da inovação e da cultura exportadora.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:

I - promover o desenvolvimento econômico das cadeias produtivas, das regiões e das economias locais;

II - promover o desenvolvimento com distribuição da riqueza e da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;

III - promover as cadeias e arranjos produtivos locais, as redes de cooperação, o cooperativismo e a economia popular e solidária e o microcrédito como instrumentos do desenvolvimento econômico e regional;

IV - fortalecer os empreendimentos produtivos;

V - agregar valor aos produtos, às empresas e ao trabalho;

VI - promover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;

VII - estimular a auto-organização de empresas, de trabalhadores e de instituições em Arranjos Produtivos Locais - APLs -, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;

VIII - estimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;

IX - promover o fortalecimento das instituições geradoras de conhecimento, ensino, pesquisa, extensão, tecnologia, informação e inovação como difusoras para os empreendimentos produtivos e seus vínculos;

X - utilizar a extensão produtiva como instrumento para aproximar empreendimentos produtivos com instituições de pesquisa, informação, tecnologia e inovação, visando a promover uma cultura de geração e de disseminação de serviços produtivos avançados;

XI - aprimorar a qualificação e a valorização do trabalho;

XII - fortalecer a cooperação, o associativismo e a autogestão dos trabalhadores em empreendimentos produtivos de economia popular e solidária;

XIII - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

XIV - fortalecer as ações de combate e erradicação da fome e da pobreza;

XV - desenvolver atividades sustentáveis ambiental, social, cultural e econômica;

XVI - fomentar o planejamento público-privado das atividades econômicas regionais; e

XVII - estimular a participação das comunidades locais nos processos de desenvolvimento econômico e territorial.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Arranjos Produtivos Locais - APLs: as aglomerações de empresas localizadas em um mesmo território que apresentem especialização produtiva e que mantenham vínculos de interação, cooperação, comércio, tecnologia e aprendizagem entre si e com outras instituições locais, tais como órgãos e entidades públicos, associações, universidades, centros tecnológicos, sindicatos, instituições de crédito, ensino e pesquisa, geradores de externalidades econômicas positivas e de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social;

II - cooperativas: são as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, conforme Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III - economia popular e solidária: o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma da autogestão, que aponta para uma nova lógica de desenvolvimento sustentável com geração de trabalho e distribuição de renda, mediante um crescimento econômico com proteção dos ecossistemas, cujos resultados econômicos, políticos e culturais são compartilhados pelos participantes, sem distinção de gênero, idade e raça, considerando o ser humano na sua integralidade como sujeito e finalidade da atividade econômica;

IV - extensão produtiva: sistema de transferência de conhecimentos a empresas e cooperativas para a resolução de problemas técnicos e capacitações em produção, processos, mercados e gestão, objetivando a eficiência, a inovação, o planejamento e o fomento a cultura da busca permanente de serviços produtivos, bem como o estímulo à oferta dos mesmos;

V - redes de cooperação: reunião de empresas com objetivos econômicos comuns, em uma entidade juridicamente estabelecida, mantendo sempre a independência e a individualidade de cada participante, formando uma rede que permita a realização de ações conjuntas, como a solução de problemas comuns, a geração de externalidades econômicas, ganhos de escala e escopo e novas oportunidades produtivas, buscando ganhos e eficiência coletiva;

VI - microcrédito produtivo orientado: modalidade de financiamento que oferece crédito de pequeno valor a pessoas físicas e jurídicas, formais e informais, empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, na forma individual ou associativa, com a finalidade de atender às suas necessidades financeiras, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores do local onde é executada a atividade econômica, na forma definida na Lei Federal nº 11.110, de 25 de abril de 2005;

VII - agente de oportunidade: pessoa treinada para atuar como responsável pela seleção, concessão do crédito, acompanhamento e fiscalização junto ao tomador final, beneficiário de microcrédito;

VIII - Agente de Intermediação - AGI -: agente responsável pelo processo de intermediação financeira, que pode ser entendido como a captação de recursos junto às fontes de financiamento e o seu subsequente repasse para os financiamentos de microcrédito;

IX - Instituição de Microcrédito - IM -: instituição habilitada a operar com o microcrédito produtivo orientado e outros produtos e serviços relacionados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão federal responsável por prestar, ao tomador final dos recursos, orientação de acesso ao crédito e gestão econômica e financeira, e também responsável por emprestar pequenas quantias, de forma rápida, sem a burocracia e exigência dos bancos tradicionais; e

X - território: espaço delimitado pela divisão municipal, com trajetória e identidade comum, dotado de fatores produtivos, de relações sociais, econômicas e culturais e de dinâmica produtiva especificamente construídas, que constituem um potencial de relações de cooperação propícias ao desenvolvimento local.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:

I - programas e projetos setoriais de fomento econômico, agregação de valor, tecnologia e inovação;

II - linhas e fundos de financiamento, subsídio, equalização e garantias operados pelos agentes financeiros;

III - investimentos em infraestrutura, energia e logística;

IV - inversões financeiras;

V - mecanismos tributários e fiscais;

VI - ensino e formação profissional;

VII - pesquisa e estatística aplicadas;

VIII - apoio técnico, qualificação, extensão e transferência de conhecimentos à gestão empreendedora, inovadora e associativa;

IX - divulgação e promoção institucional dos objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação; e

X - convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos.

Art. 5º Ficam instituídos os seguintes programas voltados para atingir os objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:

I - Programa de Cooperativismo;

II - Programa de Economia Popular e Solidária;

III - Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais;

IV - Programa Gaúcho de Microcrédito; e

V - Programa de Redes de Cooperação.

Art. 6º As instituições universitárias, de pesquisa ou tecnológicas, de caráter público, comunitário, confessional e sem fins lucrativos são parceiras prioritárias para a execução dos objetivos desta política pública.

Art. 7º Os bens de capital e a infraestrutura adquirida pela implementação dos programas da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação poderão ser destinados às instituições participantes, desde que tenham pactuado previamente a finalidade destes bens, e que somente ocorra ao término da vigência dos instrumentos jurídicos celebrados.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE COOPERATIVISMO

Art. 8º O Programa de Cooperativismo, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, terá como objetivo apoiar as cooperativas de modo coordenado, continuado e sistêmico, a partir do conjunto de instrumentos previstos na Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, em acordo com a Lei nº 11.995, de 30 de outubro de 2003, e a Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010, devendo:

I - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Rio Grande do Sul, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

III - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;

V - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado;

VI - propiciar maior capacitação dos interessados ou associados das cooperativas;

VII - implantar instrumentos e projetos específicos para o setor;

VIII - coordenar ações dos diversos órgãos públicos e instituições direcionadas às cooperativas;

IX - apoiar práticas pedagógicas de inserção do tema da cooperação e do cooperativismo, de forma transversal, nos Ensinos Fundamental, Médio e educação profissionalizante; e

X - apoiar o desenvolvimento da temática do cooperativismo nos ensinos técnico, superior e de pós-graduação.

Art. 9º São instrumentos específicos do Programa de Cooperativismo:

I - Projeto de Extensão e Apoio à Gestão Cooperativa;

II - Política de Crédito;

III - Política Tributária; e

IV - Política de Acompanhamento da Gestão Cooperativa.

Art. 10. O Projeto de Extensão e Apoio à Gestão Cooperativa é voltado à educação cooperativa dos associados e à profissionalização em gestão de seus quadros dirigentes, sendo de caráter regionalizado, por adesão das cooperativas e executada pelo Poder Público ou em ação conveniada com instituições públicas e privadas.

Art. 11. A Política de Crédito tem por finalidade a articulação com agentes financeiros para a disponibilização de linhas de créditos apropriadas ao fortalecimento do cooperativismo no Estado.

Art. 12. A Política Tributária tem por objetivo a promoção da justiça fiscal entre o setor cooperativo e o setor privado na concessão de incentivos e tributação.

Art. 13. A Política de Acompanhamento da Gestão Cooperativa será por adesão das cooperativas e executada em conjunto entre Estado, agentes financeiros públicos e as federações das cooperativas, tendo como finalidade apoiar a qualificação e a eficiência na gestão.

Parágrafo único. Para a execução do disposto no caput deste artigo, será criado um comitê gestor colegiado, a ser regulamentado por Decreto.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA

Art. 14. O Programa de Economia Popular e Solidária tem como objetivo fomentar, fortalecer, incentivar e apoiar Empreendimentos Econômicos e Solidários - EES -, mediante a promoção de políticas públicas de autogestão, de forma direta ou em parcerias, para o pleno desenvolvimento econômico e social do Estado, devendo:

I - fomentar iniciativas de empreendimentos econômicos que tenham por base a autogestão na sua organização da produção, comercialização e gestão administrativa e financeira;

II - apoiar técnica e operacionalmente os EES no Rio Grande do Sul de forma direta ou em parcerias;

III - promover estudos e pesquisas, como forma de contribuir para o melhor desenvolvimento das práticas no âmbito da economia popular e solidária;

IV - desenvolver instrumentos e projetos específicos para a economia popular e solidária;

V - integrar ações dos diversos órgãos públicos e instituições direcionadas à economia popular e solidária;

VI - apoiar a comercialização e o consumo consciente de produtos, bens e serviços da economia popular e solidária;

VII - incentivar e fomentar a criação e o fortalecimento das cadeias produtivas solidárias; e

VIII - disseminar os conceitos, práticas e experiências da economia popular e solidária na sociedade gaúcha.

Art. 15. A coordenação geral do Programa de Economia Popular e Solidária será exercida pela Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE -, à qual compete a supervisão geral sobre todos os aspectos que compreendem a elaboração, a execução e o monitoramento das atividades do Programa compreendidos nesta Lei.

§ 1º O Programa construirá a transversalidade das políticas públicas com o conjunto dos órgãos governamentais e não governamentais como forma de fortalecer a estratégia de desenvolvimento regional e estadual nos termos do art. 2º desta Lei.

§ 2º O Programa deverá prever anualmente o conjunto de projetos e ações relativas aos seus eixos estruturantes, para que possam ser enquadrados para receber o apoio de recursos humanos, financeiros e materiais do conjunto de instrumentos disponíveis do Estado.

Art. 16. O setor da economia solidária formado pelos EES é constituído por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei nº 13.531/2010, em seu art. 2º e incisos I a VII, e na legislação federal, e devem preencher, de forma complementar, as seguintes características:

I - serem coletivos e suprafamiliares;

II - utilizarem práticas permanentes e não eventuais; e

III - prevalecerem a existência real ou a vida regular da organização produtiva, sendo dispensável o registro legal.

Art. 17. São instrumentos específicos do Programa de Economia Popular e Solidária:

I - o Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária conforme Lei nº 13.531/2010 e suas regulamentações;

II - a Certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários do Estado; e

III - o Selo de Denominação de Origem Controlada para produtos, bens e serviços da economia popular e solidária.

Parágrafo único. Os requisitos para a Certificação dos EES, assim como a concessão de Selo de Denominação de Origem Controlada - DOC - aos produtos, bens e serviços por eles produzidos, previstos nos incisos II e III deste artigo, serão instituídos e regulamentados por Decreto, observada a legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO DAS CADEIAS E ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS

Art. 18. O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, coordenado pela Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI -, terá como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica com instrumentos e projetos específicos do Programa.

§ 1º O Programa viabilizará a transversalidade na atuação dos diversos órgãos públicos e instituições, visando a fortalecer os APLs como instrumentos para a promoção do desenvolvimento regional e estadual, nos termos das diretrizes de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 2º Dada a disponibilidade de recursos, o Programa deverá prever anualmente a quantidade de APLs a serem enquadrados para receber o apoio do conjunto dos instrumentos disponíveis.

§ 3º A delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a municipalidade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme regulamento posterior.

Art. 19. São instrumentos específicos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais:

I - Extensão Produtiva e Inovação;

II - capacitação de gestores e da governança dos APLs;

III - entidade gestora do APL, para cumprir funções de gestão, inovação, planejamento e execução de ações de desenvolvimento do APL;

IV - agenda transversal de ações dos diferentes órgãos públicos de forma focada em cada APL, em sintonia com os respectivos planos de desenvolvimento, compondo uma agenda de ações transversais para cada APL com os instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação;

V - planos de desenvolvimento dos APLs;

VI - projetos regionalizados de desenvolvimento de cadeias e setores econômicos;

VII - rede de oferta de serviços a empresas; e

VIII - fundo especial.

Art. 20. Fica instituído o Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT -, coordenado pela AGDI, a ser composto por órgãos da Administração Direta e Indireta e representantes de instituições executoras de projetos e ações que promovam o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais nos termos desta Lei.

§ 1º Compete ao NEAT o reconhecimento e o enquadramento dos APLs, mediante requisitos definidos em regulamento, os quais serão condição para sua inclusão no Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.

§ 2º O NEAT deverá buscar a harmonização, a integração e a complementaridade das diversas políticas, projetos e instrumentos com o objetivo de aumentar sua eficiência e eficácia no fortalecimento dos empreendimentos e dos APLs.

Art. 21. Cada APL, participante do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais deverá contar com uma entidade gestora das ações coletivas de governança e do plano de desenvolvimento do APL, apoiada pelo Poder Público e reconhecida pela coordenação do Programa por meio de ato específico.

§ 1º A entidade gestora será executora de ações de caráter coletivo para que atendam aos objetivos do Programa, podendo o Poder Executivo, por meio de seus órgãos de Administração Direta e Indireta, firmar convênio e outros instrumentos jurídicos para repassar recursos para esta finalidade.

§ 2º O convênio previsto no § 1º somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:

I - tenha participação de empresas, universidade(s), centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL;

II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos;

III - tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e a execução de ações coletivas para o desenvolvimento local e/ou do APL; e

IV - apresente plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as ações da AGDI.

§ 3º Os recursos públicos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser mantidos em conta específica, serem destacados na contabilidade e utilizados observando os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, bem como deverão ser objeto de prestação de contas nos termos da regulamentação vigente.

Seção I - Do Projeto de Extensão Produtiva e Inovação

Art. 22. Fica instituído o Projeto de Extensão Produtiva e Inovação, que objetiva fornecer assessoria, consultoria e capacitação direta aos empreendimentos produtivos - empresas, cooperativas e outros empreendimentos objetos do art. 1º desta Lei - de caráter regionalizado e executado, preferencialmente, com instituições universitárias e tecnológicas.

§ 1º O Projeto de Extensão Produtiva e Inovação buscará desenvolver uma cultura de acesso, geração e oferta permanente de serviços de planejamento, informação, pesquisa, tecnologia, inovação, financiamento e cooperação por instituições públicas e privadas dirigidas a empreendimentos.

§ 2º O Projeto de Extensão Produtiva e Inovação deverá atuar de forma regionalizada, priorizando cadeias e arranjos produtivos relevantes ao desenvolvimento regional e aprimorando as capacidades de universidades e instituições locais na prestação de serviços a empreendimentos produtivos e na consecução de projetos que visem ao desenvolvimento local.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO

Art. 23. O Programa Gaúcho de Microcrédito, coordenado pela SESAMPE, tem a finalidade de fomentar e consolidar a Rede de Microcrédito do Estado do Rio Grande do Sul, e compreende um conjunto de entidades públicas e não governamentais do setor financeiro local, regional e federal.

Art. 24. São beneficiários do Programa Gaúcho de Microcrédito o microempreendedor popular, a economia popular e solidária, os integrantes da agricultura familiar, a microempresa e as pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nestes grupos, mas que exerçam atividades produtivas de pequeno porte, cujo faturamento bruto não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais.

Art. 25. O Programa Gaúcho de Microcrédito, além de ampliar o acesso ao microcrédito junto ao sistema financeiro convencional, tem como objetivos principais:

I - disponibilizar recursos e agilizar o processo de concessão de microcrédito no Estado;

II - proporcionar maior proximidade dos operadores do microcrédito com os micro e pequenos empreendimentos das áreas urbana e rural dos municípios e regiões do Estado e identificar as necessidades de serviços financeiros e bancários;

III - incentivar a geração de emprego e renda e a qualidade de vida dos beneficiários do Programa;

IV - oferecer apoio técnico às instituições de microcrédito, com vista ao fortalecimento institucional destas, para expandir de forma quantitativa e qualitativa a prestação de serviços aos beneficiários do Programa;

V - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado; e

VI - contribuir para a implantação de um modelo de desenvolvimento includente e sustentável, por meio do fortalecimento dos empreendimentos econômicos das camadas populares dos setores rural e urbano.

Art. 26. As operações de microcrédito no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito poderão contar com a garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP -, criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

§ 1º A realização de operações de microcrédito aos beneficiários do Programa pode ocorrer sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:

I - aval solidário com a constituição de grupo com, no mínimo, três participantes;

II - alienação fiduciária;

III - fiança; e

IV - outras garantias que venham a ser definidas pelo FUNAMEP.

§ 2º Para contar com o apoio do FUNAMEP na garantia dos financiamentos de que trata o Programa, o Agente de Intermediação - AGI - deverá se comprometer a arcar com, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos prejuízos decorrentes de créditos concedidos, sob sua responsabilidade, e não liquidados pelo tomador final, de acordo com as condições definidas pelo Conselho Diretor do FUNAMEP.

Art. 27. Constituem fontes de financiamento do Programa Gaúcho de Microcrédito os seguintes recursos:

I - oriundos do FUNAMEP;

II - disponibilizados pelos AGIs aos tomadores finais do Programa;

III - de dotações orçamentárias específicas; e

IV - de outras fontes destinadas pelos AGIs ou Instituições de Microcrédito - IMs.

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE REDES DE COOPERAÇÃO

Art. 28. O Programa de Redes de Cooperação - PRC - tem como objetivo fortalecer as microempresas e empresas de pequeno porte nos mais variados segmentos da economia, por meio da união associativa entre elas, mediante a disponibilização dos instrumentos necessários para a sensibilização, a formação, a consolidação, a expansão e a gestão de redes entre empresas.

Parágrafo único. A coordenação geral do PRC será exercida pela SESAMPE, à qual compete a supervisão geral sobre todos os aspectos que compreendem a execução das atividades do Programa.

Art. 29. Compete à SESAMPE:

I - prestar apoio político e institucional ao Programa;

II - repassar às entidades executoras a Metodologia de Redes de Cooperação desenvolvida internamente pela SESAMPE;

III - aprimorar constantemente a Metodologia de Redes de Cooperação, incrementando os instrumentos de apoio às empresas participantes do Programa;

IV - coordenar e deliberar a execução das atividades, estabelecer o método de trabalho e avaliar os resultados;

V - definir critérios a serem priorizados, bem como designar servidor para acompanhar e fiscalizar as metas e as fases de implementação de convênios a serem seguidas pelas entidades executoras; e

VI - receber os objetos de convênios.

Art. 30. O PRC é operacionalizado por meio de entidades executoras, regionalmente distribuídas, responsáveis pela implementação da metodologia e supervisão das atividades desenvolvidas junto às empresas participantes do Programa nas vinte e oito regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES.

Art. 31. Compete à entidade executora:

I - prestar apoio institucional e político ao Programa;

II - atender às diretrizes, metas e fases de implantação definidas pela SESAMPE, por intermédio de convênio a ser firmado;

III - disponibilizar equipe de técnicos para a implementação da Metodologia de Redes de Cooperação, de acordo com plano de trabalho, aprovado pela SESAMPE, a ser estabelecido para cada caso;

IV - disponibilizar a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades do Programa;

V - contribuir com a contrapartida mínima exigível; e

VI - executar o objeto conforme o estabelecido em convênio.

Art. 32. Os critérios de atendimento regional a serem priorizados na execução do PRC serão definidos em conjunto pela SESAMPE e pelas entidades executoras, compreendendo as potencialidades econômicas existentes em cada região.

Art. 33. Poderão ser firmadas parcerias entre as instituições empresariais existentes nos diversos segmentos econômicos e a SESAMPE, com intuito de desenvolver redes de cooperação entre diversas empresas regionais, desde que aplicadas as premissas básicas estabelecidas na Metodologia de Redes de Cooperação.

Art. 34. O PRC será implementado por meio de Metodologia de Redes de Cooperação, que deverá ser aprimorada constantemente por técnicos do Poder Executivo, mediante iniciativa da SESAMPE, e com auxílio de entidades técnicas e/ou instituições de ensino públicas ou privadas.

Art. 35. O PRC será operacionalizado pelas entidades executoras, regionalmente distribuídas, responsáveis pela implementação da metodologia e supervisão das atividades desenvolvidas junto às empresas participantes do Programa nas regiões dos COREDES.

CAPÍTULO VII - DO COMITÊ DE ARTICULAÇÃO

Art. 36. Fica criado o Comitê de Articulação da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

§ 1º O Comitê de que trata este artigo será integrado pelos titulares de cada uma das seguintes Secretarias:

I - Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;

II - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

III - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

IV - Secretaria da Fazenda;

V - Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

VI - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

VII - Secretaria-Geral de Governo; e

VIII - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social.

§ 2º As atribuições do Comitê de Articulação de que trata este artigo serão regulamentadas por Decreto.

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê de Articulação da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação será exercida pela AGDI.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Cada Programa estabelecido por esta Lei contará com regulamento próprio e dotações orçamentárias específicas, identificando a forma de acesso e os beneficiários em cada período.

Art. 38. Os órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta contarão com dotações orçamentárias específicas para apoio transversal aos programas integrantes da Política prevista nesta Lei.

Art. 39. A transferência de recursos necessários para apoio transversal dos programas previstos nesta Lei será feita mediante suplementação orçamentária.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 333/2011, de iniciativa do Poder Executivo.