Decreto nº 45.122 de 29/06/2007


 Publicado no DOE - RS em 2 jul 2007


Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.

Parágrafo único - Atendidos os critérios e limites de faturamento previstos na Lei referida no "caput", poderão ser enquadrados no Programa contribuintes da categoria geral, produtores rurais e contribuintes não cadastrados, desde que optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2º O programa objetiva o parcelamento dos créditos, inscritos ou não como Dívida Ativa, para ingresso no Simples Nacional, desde que o requerente faça o requerimento e o pagamento da parcela inicial até 20 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.189, de 13.02.2009, DOE RS de 16.02.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

Art. 3º O pagamento dos créditos previstos no art. 2º, relativos a vencimentos ocorridos até 30 de junho de 2008, desde que o contribuinte não esteja enquadrado nem tenha sido excluído do Simples Nacional, poderá ser autorizado em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.139, de 15.01.2009, DOE RS de 16.01.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

Art. 4º O pagamento dos créditos com vencimentos posteriores ao previsto no art. 3º, desde que sem parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.139, de 15.01.2009, DOE RS de 16.01.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

Parágrafo único - Em relação aos créditos que já tenham sido objeto de parcelamento, deverá ser descontado o número de parcelas já pagas.

Art. 5º O pedido de enquadramento neste Decreto implica:

I - desistência do prazo para pagamento ou impugnação dos débitos fiscais durante sua fluência;

II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento;

III - conversão em renda do Estado do Rio Grande do Sul da integralidade dos depósitos existentes vinculados aos débitos fiscais a serem parcelados.

Art. 6º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 1º - Sobre o débito fiscal objeto do parcelamento previsto neste Decreto:

I - até o mês do pagamento da parcela inicial do parcelamento, fluirão juros moratórios, nos termos previstos no art. 69, inciso II, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, observadas as instruções a serem baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;

II - a partir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial do parcelamento:

a) o débito não será atualizado monetariamente;

b) fluirão juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, do mês anterior.

§ 2º - Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios, nos termos previstos no art. 69, inciso II, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, sobre o valor do débito monetariamente atualizado.

§ 3º - O contribuinte poderá abater do débito fiscal a ser parcelado o valor do saldo credor de ICMS, desde que na sua integralidade, constante na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, do período imediatamente anterior e ainda não utilizado até a data de formalização do acordo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, não se aplicando as restrições previstas na nota 01 do inciso II do art. 60 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97.

§ 4º - Na hipótese de impugnação administrativa parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.

Art. 7º Implica revogação do parcelamento:

I - o atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo que exceda ao da data-limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir a não paga;

II - o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional.

§ 1º - Enquanto não houver a comprovação do deferimento do enquadramento no Simples Nacional, o parcelamento será classificado como provisório.

§ 2º - Em caso de revogação do parcelamento ou surgimento de novo débito, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para a respectiva regularização, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

Art. 8º Em relação aos créditos com parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, poderá ser concedido o reparcelamento, desde que, computadas as parcelas já pagas, o prazo total não ultrapasse 60 (sessenta) meses. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.139, de 15.01.2009, DOE RS de 16.01.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

§ 1º - Esta opção deverá ser requerida conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.139, de 15.01.2009, DOE RS de 16.01.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

§ 2º - A modalidade de parcelamento prevista neste artigo não se aplica a créditos com parcelamentos em vigor na data de publicação deste Decreto concedidos com fundamento na Lei nº 11.079, de 06/01/98, nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, 41.222, de 22/11/01, 41.858, de 27/09/02, 42.633, de 07/11/03, ou 42.989, de 26/03/04.

Art. 9º Os créditos tributários referidos no art. 2º poderão ser pagos com redução das multas, nas condições do art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.

Art. 10. O pagamento das parcelas subseqüentes à inicial será feito até o dia 25, ou dia útil imediatamente posterior, dos meses seguintes.

Art. 11. Relativamente aos créditos tributários em fase de cobrança administrativa, para a concessão do parcelamento com base neste Decreto, serão mantidas as garantias já constituídas.

Art. 12. As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 17de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.189, de 13.02.2009, DOE RS de 16.02.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

Art. 13. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado: (Redação dada pelo Decreto nº 46.139, de 15.01.2009, DOE RS de 16.01.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais objeto do pedido;

II - ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais;

III - ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor;

IV - à prestação de garantia da execução fiscal, que deverá ser integral, pelo valor do débito fiscal acrescido dos honorários advocatícios, devendo, para tanto, o executado:

a) oferecer fiança bancária, com validade equivalente ao prazo do parcelamento; ou

b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, e aceitos pela Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80; e

c) apresentar garantia fidejussória prestada pelas pessoas físicas que, em razão do contrato social, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, com anuência expressa do cônjuge, se casados forem.

§ 1º - A prestação de garantia nos termos do inciso IV não dispensa a manutenção da garantia já ofertada na ação de execução fiscal respectiva.

§ 2º - Excepcionalmente, na hipótese em que o executado comprovar a impossibilidade do atendimento das exigências previstas nas alíneas "a" e "b", será suficiente a garantia estabelecida na alínea "c".

§ 3º - Havendo interposição de embargos de terceiro, o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia, e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.

§ 4º - O parcelamento será considerado:

I - provisório, após o pagamento da parcela inicial do débito fiscal e dos honorários advocatícios;

II - definitivo, após o deferimento do enquadramento no Simples Nacional e a decisão da autoridade a que se refere o "caput" deste artigo;

III - cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:

a) se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal;

b) se ocorrer qualquer dos casos previstos no art. 7º; ou

c) sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos previstos para a concessão do parcelamento.

§ 5º - O requerimento de parcelamento formulado pelo executado, acompanhado do pagamento da primeira parcela do débito fiscal e dos honorários advocatícios, implica no conhecimento e aceitação das condições estabelecidas neste Decreto, razão pela qual a suspensão da execução fiscal respectiva somente será postulada pela Procuradoria-Geral do Estado após a implementação, pelo executado, de todas as condições fixadas para a concessão do parcelamento e após seu deferimento definitivo.

Art. 14. O pedido de parcelamento previsto nos arts. 2º e 3º deste Decreto poderá ser feito via Internet, pelo próprio contribuinte mediante habilitação, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, ou pelo contribuinte ou seu procurador, na repartição fazendária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.139, de 15.01.2009, DOE RS de 16.01.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

§ 1º - Para efetuar o pedido de parcelamento e o pagamento da parcela inicial pela Internet, o contribuinte deverá possuir habilitação/senha para a utilização desses serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A Receita Estadual da Secretaria da Fazenda encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado os requerimentos de parcelamento que incluírem crédito tributário em cobrança judicial, com vistas à instrução respectiva.

§ 3º - Os requerimentos serão feitos mediante a utilização dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 15. Considerando o conjunto de débitos para com a Fazenda Estadual, o valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, quando houver, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por débito.

Art. 16. A Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS,

Procuradora-Geral do estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 46.139, de 15.01.2009, DOE RS de 16.01.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)