Decreto nº 45.202 de 10/08/2007


 Publicado no DOE - RS em 13 ago 2007


Altera o Decreto nº 45.122, de 29/06/07, que instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Resolução CGSN nº 16, de 30/07/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional, fica modificado o Decreto nº 45.122, de 29/06/07, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - É dada nova redação ao art. 2º, conforme segue:

"Art. 2º - O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o requerente comprove a opção pelo Simples Nacional e o pagamento da parcela inicial seja efetuado de 2 de julho a 15 de agosto de 2007."

II - No art. 8º, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue:

"Art. 8º - Em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor na data de publicação deste Decreto, desde que mantida esta condição até 15 de agosto de 2007, poderá ser concedido o reparcelamento mediante a adição em até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) meses.

§ 1º - Esta opção deverá ser requerida por meio da Internet até 15 de agosto de 2007, conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará a partir do vencimento de agosto de 2007."

III - É dada nova redação ao art. 12, conforme segue:

"Art. 12 - As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 8 de agosto de 2007."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2007

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MOARES JÚNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.