Decreto nº 42.791 de 30/12/2003


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2003


Institui e regulamenta o PROGRAMA SOLIDARIEDADE, nos termos autorizados pela Lei Estadual Nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Institui, nos termos da autorização legislativa a que se refere a Lei Estadual nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, o PROGRAMA SOLIDARIEDADE, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, bem como esclarecer a sociedade acerca dos fins e da necessidade do pagamento de impostos.

Art. 2º O PROGRAMA SOLIDARIEDADE será implementado e desenvolvido, a partir de 1º de janeiro de 2004, pelas Secretarias da Saúde, da Educação, da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, e da Fazenda, e pelo Gabinete do Governador, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, entidades representativas dos contribuintes e sociedade em geral.

Parágrafo único - A Coordenação-Geral do Programa de que versa este Decreto incumbe ao Gabinete do Governador e a Coordenação operacional compete à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.064, de 21.05.2007, DOE RS de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Art. 3º Fica aprovado, nos termos do Anexo deste Decreto, o Regulamento do PROGRAMA SOLIDARIEDADE, que disciplina os procedimentos administrativos, a estratificação dos participantes, a premiação, a forma de rateio dos repasses, a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos e os demais critérios a serem observados em sua execução.

Parágrafo único - O PROGRAMA SOLIDARIEDADE também observará em sua execução as instruções normativas e demais atos das Secretarias responsáveis pelo seu desenvolvimento, inclusive do colegiado que o venha a integrar.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2003.

ANEXO REGULAMENTO - DO PROGRAMA SOLIDARIEDADE

Disciplina os procedimentos administrativos, a estratificação dos participantes, a premiação, a forma de rateio dos repasses, a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos e os demais critérios do PROGRAMA SOLIDARIEDADE.

DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa Solidariedade, instituído nos termos da Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, tem por objetivos:

I - conscientizar os contribuintes, através da divulgação nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;

II - repassar recursos para entidades assistenciais, educacionais e de saúde, para auxiliar no cumprimento de suas finalidades; e

III - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal.

DAS INSTÂNCIAS E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O PROGRAMA SOLIDARIEDADE será implantado e implementado nas seguintes instâncias:

I - Gabinete do Governador, como órgão de Coordenação-Geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.064, de 21.05.2007, DOE RS de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ, como órgão de Coordenação Operacional;

III - Gabinete da Primeira Dama, Secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, como órgão de desenvolvimento ao apoio às respectivas áreas de atuação;

IV - Comitê Gestor do Programa Solidariedade - CGPS, como órgão colegiado responsável pelo desenvolvimento administrativo e pela aplicação deste Regulamento; e

V - pessoas físicas e entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, como participantes.

Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Solidariedade será composto por dois representantes de cada um dos órgão mencionados nos incisos I a III do artigo antecedente, e terá dentre suas competências, dentre outras que venham a ser definidas, as seguintes:

I - expedir instruções para a operacionalização do Programa Solidariedade;

II - definir as datas dos sorteios e a quantidade de cautelas a serem emitidas em cada período de apuração;

III - solicitar as providências necessárias ao bom andamento do Programa junto aos Órgão e Entidades da Administração Pública Estadual;

IV - manter contatos, inclusive promovendo reuniões, com entidades representativas das áreas da saúde, da educação e da assistência social, que participam do Programa;

V - receber reclamações e denúncias relativas ao Programa e encaminhá-las às autoridades responsáveis;

VI - elaborar seu regimento interno; e

VII - deliberar sobre casos omissos.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos Secretários de Estado das Pastas as quais estão vinculados.

§ 2º - A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante da Secretaria da Fazenda, designado pelo Governador do Estado, cabendo ao outro Representante do mesmo órgão exercer a presidência nos impedimentos do titular.

§ 3º - O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 4º - Caberá à Secretaria da Fazenda oferecer suporte administrativo e financeiro ao funcionamento do Comitê Gestor, bem como gerenciar os sistemas informatizados referentes ao Programa.

§ 5º - As reuniões do Comitê Gestor exigirão quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus representantes e as deliberações tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto qualificado para fins de desempate.

Art. 4º -Poderão participar do Programa as pessoas físicas e as entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, desde que preencham as condições e requisitos previstos nos artigos 16, 17 e 18, respectivamente.

§ 1º - A participação das entidades no Programa deverá ser solicitada em formulário padrão disponibilizado eletronicamente.

§ 2º - As Secretarias arroladas no inciso III do artigo 2º serão responsáveis pelo recebimento das inscrições e pela habilitação das entidades de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º - A habilitação da entidade poderá ser invalidada a qualquer tempo pelas Secretarias a que se refere o artigo 2º, quando comprovada irregularidade na documentação ou alteração de sua situação.

DAS PREMIAÇÕES ÀS PESSOAS FÍSICAS

Art. 5º Pela participação no Programa Solidariedade as pessoas físicas concorrerão a sorteios para contemplação de:

I - prêmios de sorteio direto, constituídos de automóveis zero km, modelo básico, sem opcionais, sem licenciamento e sem combustível, e de aparelhos televisores; "e

II - prêmios de sorteio derivado, constituídos de microcomputadores, notebooks e máquinas fotográficas digitais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.100, de 14.06.2011, DOE RS de 15.06.2011, com efeitos a partir da 28ª série do Programa)

Art. 6º A cada série do programa serão sorteados:

I - 1 (um) automóvel zero km;

II - 9 (nove) aparelhos televisores;

III -10 (dez) microcomputadores desktop;

IV - 10 (dez) notebooks; e

V - 40 (quarenta) máquinas fotográficas digitais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.100, de 14.06.2011, DOE RS de 15.06.2011, com efeitos a partir da 28ª série do Programa)

Art. 7º O Comitê Gestor do Programa poderá, mediante prévia publicação no Diário Oficial do Estado e ampla divulgação, alterar especificações e quantidades de prêmios, respeitado o limite fixado na Lei Orçamentária para o respectivo exercício, de forma a potencializar a visibilidade e os resultados do Programa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.100, de 14.06.2011, DOE RS de 15.06.2011, com efeitos a partir da 28ª série do Programa)

Art. 8º Os sorteios ocorrerão em datas e locais abertos ao público, e previamente publicados no Diário Oficial do Estado e nos meios próprios de divulgação (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.100, de 14.06.2011, DOE RS de 15.06.2011, com efeitos a partir da 28ª série do Programa)

Art. 9º O sorteio correrá pelo número da cautela, sendo o universo definido em instruções baixadas pelo Comitê Gestor.

Art. 10. O sorteio obedecerá os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005 - Efeitos a partir de 14.07.2005)

I - Quanto aos prêmios de que trata o inciso I da art. 5º.

a) para o 1º prêmio: será sorteado um número de sete algarismos, sendo que a cautela correspondente dará direito ao automóvel; e

b) do 2º ao 10º prêmio: serão sorteados nove números de sete algarismos, sendo que cada cautela correspondente dará direito a um aparelho televisor. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 48.100, de 14.06.2011, DOE RS de 15.06.2011, com efeitos a partir da 28ª série do Programa)

II - Quanto aos prêmios de que trata o inciso II do art. 5º, as cautelas premiadas serão definidas por aproximação dos números sorteados para os prêmios de sorteio direto, conforme segue:

a) 10 (dez) microcomputadores desktop: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio, acrescentando-se 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas;

b) 10 (dez) notebooks: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio, decrescendo-se 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas; e

c) 40 (quarenta) máquinas fotográficas digitais, sendo, para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio:

1. acrescentando-se 199.999 (cento e noventa e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas;

2. decrescendo-se 199.999 (cento e noventa e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas;

3. acrescentando-se 149.999 (cento e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas;

4. decrescendo-se 149.999 (cento e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 48.100, de 14.06.2011, DOE RS de 15.06.2011, com efeitos a partir da 28ª série do Programa)

§ 1º - Para o recebimento dos prêmios somente terão validade as cautelas efetivamente trocadas por documentos fiscais válidos. (Redação dada pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005 - Efeitos a partir de 14.07.2005)

§ 2º - Caso a cautela correspondente a um número sorteado para prêmio principal não seja válida, por não participar do sorteio, será contemplada a cautela obtida pela contagem de 299.999 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) cautelas válidas seguintes à sorteada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.064, de 21.05.2007, DOE RS de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 3º - Nos casos em que a contagem para obtenção da cautela premiada atingir o número mais alto do universo, previamente divulgado em instruções baixadas pelo Comitê Gestor, haverá reinicio da contagem a partir do primeiro; da mesma forma, quando a contagem atingir o menor número, haverá reinicio da contagem a partir do último. (Redação dada pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005 - Efeitos a partir de 14.07.2005)

§ 4º - Os números não concorrentes serão publicados no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação em até 5 (cinco) dias antes do respectivo sorteio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005, DOE RS de 14.07.2005)

§ 5º - As cautelas premiadas deverão ser nominais ao ganhador e apresentadas íntegras, sem rasuras ou violações que impossibilitem a verificação de sua autenticidade, caso em que perderão o direito ao prêmio. (Redação dada pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005 - Efeitos a partir de 14.07.2005)

§ 6º - As cautelas já premiadas não concorrerão para os demais prêmios da mesma série. (Redação dada pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005 - Efeitos a partir de 14.07.2005)

§ 7º - Os prêmios deverão ser reclamados na LOTERGS, Rua dos Andradas, 857, Porto Alegre - RS, telefone (51) 3224-1903. (Redação dada pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005 - Efeitos a partir de 14.07.2005)

§ 8º - Os prêmios somente serão entregues após á conferência da validade das cautelas. (Redação dada pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005 - Efeitos a partir de 14.07.2005)

§ 9º - Os prêmios prescreverão em 90 dias a contar da data do sorteio. (Redação dada pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005 - Efeitos a partir de 14.07.2005)

§ 10 - Para a segurança do portador da cartela, deverá nela constar os seguintes dados: nome, endereço, cidade, estado, inscrição no CPF e na RG. (Redação dada pelo Decreto nº 43.915, de 13.07.2005 - Efeitos a partir de 14.07.2005)

Art. 11. Os prêmios não reclamados no prazo do § 9º do art. 10 serão objeto de premiação extra, em trimestre a ser definido pelo Comitê Gestor, distribuídos em lotes de até 60 (sessenta) prêmios, sendo as cautelas premiadas definidas, pela ordem, de acordo com o número de prêmios extras a serem sorteados, considerando-se os seguintes critérios:

I - do 1º ao 10º prêmio extra: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio de sorteio direto, acrescentando-se 349.999 (trezentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada;

II - do 11º ao 20º prêmio extra: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio de sorteio direto, decrescendo-se 349.999 (trezentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada;

III - do 21º ao 40º prêmio extra: aplicam-se os critérios descritos nos incisos I e II, exceto quanto ao número de cautelas válidas, que será de 399.999 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove); e

IV - do 41º ao 60º prêmio extra: aplicam-se os critérios descritos nos incisos I e II, exceto quanto ao número de cautelas válidas, que será de 449.999 (quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.100, de 14.06.2011, DOE RS de 15.06.2011, com efeitos a partir da 28ª série do Programa)

Art. 12. Não poderão concorrer aos sorteios os servidores fazendários estaduais, os membros do Comitê Gestor e seus suplentes e os dirigentes das entidades participantes.

Art. 13. A pessoa física participante receberá, para cada 30 (trinta) documentos fiscais entregues a uma das entidades participantes do Programa, 1 (uma) cautela numerada para concorrer aos sorteios, conforme o plano de premiações estabelecido.

§ 1º Somente serão aceitos documentos fiscais válidos, destinados a consumidor, referentes à venda de produtos ou mercadorias sujeitos á incidência do ICMS, emitidos a contar de 1º de novembro de 2003, por estabelecimentos industriais e comerciais situados no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os relativos ao fornecimento de energia elétrica e de comunicações.

§ 2º Dos documentos referidos no § 1º deste artigo, somente serão aceitos os com data de emissão a partir do início do trimestre da série anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.928, de 01.04.2011, DOE RS de 04.04.2011)

§ 3º No município em que houver programa de premiação mediante troca de documentos fiscais, estes deverão ser carimbados, a fim de que concorram em sua promoção, e devolvidos ao consumidor, se este demonstrar interesse em entregá-los a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual.

§ 4º Para concorrer com cópias reprográficas de primeiras vias de notas fiscais de venda ao consumidor, no caso dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverão ser carimbadas, a cópia e a original, na Repartição Fazendária Estadual ou na Prefeitura Municipal.

§ 5º Dos documentos referidos no § 1º deste artigo, emitidos a partir de 1º de abril de 2007, somente serão aceitos os de valor não inferior a R$ 2,00 (dois reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.064, de 21.05.2007, DOE RS de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

DOS REPASSES A ENTIDADES DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 14. As entidades da saúde, da educação e da assistência social participantes, concorrerão, com os demais participantes de suas respectivas áreas, a repasses de. recursos disponibilizados no Orçamento Anual do Estado, mediante critérios de rateio próprios e proporcionais à pontuação acumulada do trimestre de apuração, obtida da seguinte forma:

I - 1 (um) ponto para cada lote de 30 (trinta) documentos fiscais referidos no art. 13 que vierem a ser recolhidos pelas entidades, equivalentes ao fornecimento de 1 (uma) cautela; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.430, de 28.12.2007, DOE RS de 31.12.2007)

II - 1 (um) ponto a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) alcançados pelo somatório dos documentos fiscais lançados conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

III - uma pontuação extra para todos os documentos fiscais digitados, obtida através da soma dos valores desses documentos fiscais multiplicada por 10 (dez), ganhando, a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais), mais um ponto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.430, de 28.12.2007, DOE RS de 31.12.2007)

§ 1º. Para efeito do cômputo da pontuação referida no inciso II, será considerado o valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada lote de 30 documentos fiscais lançados.

§ 2º - Para usufruir da pontuação prevista no inciso II, a entidade deverá digitar os documentos fiscais recolhidos em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, a quem serão enviados os dados.

§ 3º - As entidades deverão efetuar a troca dos documentos fiscais até o primeiro dia útil do primeiro mês subseqüente ao trimestre de apuração.

§ 4º As cautelas não distribuídas deverão, obrigatoriamente, ser devolvidas para a Secretaria da Fazenda até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre. As cautelas não digitadas até esse prazo serão consideradas como não distribuídas e, automaticamente, não concorrerão no sorteio e não pontuarão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.430, de 28.12.2007, DOE RS de 31.12.2007)

§ 5º As entidades que efetuarem a digitação dos documentos fiscais deverão fazer a remessa eletrônica dos dados até o dia 10 (dez) do primeiro mês subseqüente ao encerramento do trimestre, para efeito de apuração da pontuação, permanecendo com a guarda dos documentos fiscais até 180 dias após a apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.430, de 28.12.2007, DOE RS de 31.12.2007)

§ 6º - Ao efetuarem a remessa eletrônica dos dados digitados as entidades receberão a confirmação do recebimento dos arquivos remetidos, com o respectivo valor e quantidades de documentos.

§ 7º - As entidades que não efetuarem a digitação e a remessa eletrônica dos dados dos documentos fiscais recebidos dos consumidores, deverão entregá-los até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao trimestre da apuração na Prefeitura Municipal, não fazendo jus à pontuação prevista no inciso II deste artigo.

§ 8º - Os documentos fiscais a serem entregues, a que se refere o § 6º, deverão ser acondicionados em até 600 unidades, em ordem crescente do número da cautela, acompanhados de duas vias do formulário de entrega dos documentos fiscais, constando o número das cautelas respectivas e o valor total dos documentos fiscais.

§ 9º - Os documentos fiscais permanecerão sob guarda da Prefeitura Municipal, ou em local a ser designado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento do período de apuração, após deverão ser destruídos.

§ 10 - A habilitação para a participação nos repasses dos recursos definidos para as respectivas áreas dar-se-á, para as entidades que efetuarem a digitação dos documentos fiscais e a sua remessa via eletrônica, na confirmação de recebimento dos arquivos eletrônicos e, para as demais, pelo preenchimento do formulário constante do § 7º deste artigo.

§ 11 - Os pontos e os documentos fiscais digitados serão aditados por amostragem. como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 45.064, de 21.05.2007, DOE RS de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

I - trimestralmente, cada Secretaria arrolada no caput do art. 2º deste Decreto escolherá, aleatoriamente, 3 (três) entidades que tiveram pontuação no trimestre para conferência dos dados digitados com os documentos fiscais e verificação se os mesmos são para consumidor final; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.064, de 21.05.2007, DOE RS de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

II - trimestralmente, a Coordenação Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto analisará, aleatoriamente, 3 (três) entidades para verificar se os dados digitados e os documentos fiscais correspondem ao estabelecido neste Programa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.430, de 28.12.2007, DOE RS de 31.12.2007)

§ 12 - Os critérios de rateio estabelecidos para as respectivas áreas poderão incluir ponderação da pontuação acumulada por variáveis objetivas do segmento de atuação, com a finalidade de atender a peculiaridades próprias, ouvidas as entidades representativas de cada área.

§ 13 - Na apuração da pontuação trimestral poderão ser considerados os pontos ou o saldo dos mesmos obtidos no trimestre imediatamente anterior, desde que a esses não tenham correspondido repasses financeiros.

§ 14 - A faculdade estabelecida no parágrafo anterior poderá ser substituída pela utilização, no trimestre de apuração, de incremento percentual na pontuação, desde que não utilizados os pontos ou o saldo dos pontos correspondentes.

§ 15. Não serão contemplados com a pontuação extra prevista no inciso III os documentos fiscais de empresas que remetem mensalmente os arquivos eletrônicos com as operações de compra e venda para a Secretaria da Fazenda, atendendo aos dispositivos constantes no Convênio ICMS nº 57/1995 - SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - ou o que vier a substituí-lo, e os documentos fiscais referentes às mercadorias de empresas com o Código de Atividade Econômica de Postos de Combustível 817000000; de Veículos 812010000; de Veículos, Peças e Acessórios 812010100; de Motos 812020000 e de Motos, Peças e Acessórios 812020100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.430, de 28.12.2007, DOE RS de 31.12.2007)

§ 16. Para fins da pontuação extra de que trata o inciso III supra, fica limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais) o valor de cada documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.430, de 28.12.2007, DOE RS de 31.12.2007)

§ 17. A Secretaria da Fazenda divulgará lista atualizada, no início de cada trimestre, no site www.programasolidariedade.rs.gov.br, das empresas cujos documentos fiscais não serão considerados para a pontuação extra referida no inciso III deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.430, de 28.12.2007, DOE RS de 31.12.2007)

Art. 15. O valor total dos repasses a que se refere o art. 14 será de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) ao trimestre, sendo:

I - R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) para a área da saúde;

II - R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) para a área da educação; e

III - R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) para a área da assistência social.

DOS CRITÉRIOS DE RATEIO DA ÁREA DA SAÚDE

Art. 16. Na área da saúde poderão participar: (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

I - os hospitais que possuam no mínimo 60% (sessenta por cento) dos seus leitos oferecidos ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que não tenham processos fundamentados de denúncia de cobrança aos usuários; (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

II - os Municípios, por meio das Unidades do Programa de Saúde da Família (PSF) de todo o Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

III - as entidades de Reabilitação ao Portador de Deficiência, de Referência Estadual e cadastradas no SUS e as Entidades de atenção ao tratamento de adicção à drogas, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs -, que atuam nesta área, cadastradas nos Conselhos Municipais e Regionais de Saúde, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

§ 1º - O repasse trimestral de recursos previsto para a área da saúde, referido no inciso I do artigo 15 deste Regulamento, terá a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

a) R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), equivalentes a 40% (quarenta por cento), às entidades hospitalares referidas no Inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

b) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), equivalentes a 60% (sessenta por cento), às entidades referidas nos incisos II, III e IV, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

1 - R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais) para as referidas no inciso II, (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

2 - R$ 198.0000,00 (cento e noventa e oito mil reais) para as referidas no inciso III. (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

§ 2º - As entidades referidas no inciso I, para fins de participação nos repasses a que se refere a alínea "a" do §1º, serão classificadas em: (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

a) Especializadas; (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

b) Macrorregionais; (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

c) Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

d) Microrregionais; (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

e) Locais. (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

§ 3º - Os recursos destinados às entidades referidas no inciso I, serão repassados aos dez primeiros colocados em pontuação em cada uma das classes referidas no § 2º, na proporção dos pontos obtidos de acordo com disposto no artigo 14, excetuando-se as especializadas referidas na alínea 'a', onde serão repassados os recursos aos cinco primeiros colocados, da seguinte forma:

a) às Especializadas, referidas na alínea 'a' do § 2º, o total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);

b) às Macrorregionais, referidas na alínea 'b', do § 2º, o total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais);

c) às Regionais, referidas na alínea 'c' do § 2º, o totl de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);

d) às Microrregionais, referidas na alínea 'd' do § 2º, o total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);

e) às Locais, referidas na alínea 'e' do § 2º, ototal de R$88.000,00. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.509, de 22.12.2004, DOE RS de 24.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

§ 4º - As entidades referidas no inciso II, para fins de participação nos repasses a que se refere o item I, da alínea "b" do §1º, serão classificadas nas seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

a) localizadas em municípios com até 10.000 habitantes; (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

b) localizadas em municípios com mais de 10.000 habitantes. (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

§ 5º - Os recursos destinados às entidades referidas no inciso II, serão repassados ao dez primeiros colocados em pontuação em cada uma das categorias referidas no §4º, na proporção dos pontos obtidos de acordo com o disposto no artigo 14 deste Regulamento, no seguinte montante: (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

a) às referidas na alínea "a" do §4º, o total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

b) às referidas na alínea "b" do §4º, o total de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

§ 6º - Os recursos destinados às entidades referidas no inciso III, no montante R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) serão repassados aos dez primeiros classificados em pontuação, na proporção dos pontos obtidos de acordo com o disposto no artigo 14 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.509, de 22.12.2004, DOE RS de 24.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 7º - As entidades que não receberem repasses de recursos após a apuração dos pontos do trimestre terão transferidos, para o trimestre seguinte, 50% (cinqüenta por cento) do total dos pontos obtidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.509, de 22.12.2004, DOE RS de 24.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 8º - As entidades que não receberem repasses de recursos após a apuração dos pontos do trimestre terão transferidos, para o trimestre seguinte, 20% (vinte por cento) do total dos pontos obtidos.

§ 9º Nos casos estabelecidos nos §§ 3º e 6º deste artigo, não sendo distribuídos os recursos do grupo em razão da falta de participantes, os respectivos valores serão redistribuídos aos vencedores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.198, de 30.06.2004, DOE RS de 01.07.2004)

DA ÁREA DA EDUCAÇÃO

Art. 17. Na área da educação poderão participar as instituições educacionais públicas estaduais, que serão classificadas de acordo com a quantidade de alunos, nos seguintes níveis:

I - nível "A", com até 100 alunos;

II - nível "B", de 101 a 300 alunos;

III - nível "C", de 301 a 500 alunos;

IV - nível "D", de 501 a 1.000 alunos;

V - nível "E", com mais de 1.000 alunos.

§ 1º - O repasse trimestral de recursos previsto para a área da educação, referido no inciso II do art. 15, terá a seguinte destinação:

a) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) terão a seguinte destinação:

1 - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) aos vinte primeiros colocados do nível "A";

2 - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) aos vinte primeiros colocados do nível "B";

3 - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) aos quinze primeiros colocados do nível "C";

4 - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) aos quinze primeiros colocados do nível "D";

5 - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) aos dez primeiros colocados do nível "E";

b) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), equivalentes a 50% (cinqüenta por cento), às escolas não incluídas nos repasses referidos na alínea anterior, na proporção da pontuação obtida conforme o disposto no art. 14.

§ 2º - O valor mínimo a ser repassado no trimestre, referido na alínea "b" do § 2º, fica estipulado em R$100,00 (cem reais), sendo que a entidade que não atingir o valor mínimo terá o seu valor transferido para o trimestre seguinte até atingir o limite fixado.

§ 3º - Os repasses referidos na alínea "a" do § 2º se darão conforme a seguinte tabela:

 
NÍVEL A
NÍVEL B
NÍVEL C
NÍVEL D
NÍVEL E
Circulação
%
R$
%
R$
%
R$
%
R$
%
R$
1
13
14.300,00
13
14.300,00
14
15.400,00
14
15.400,00
18
19.800,00
2
11
12.100,00
11
12.100,00
11
12.100,00
11
12.100,00
14
15.400,00
3
9
9.900,00
9
9.900,00
9
9.900,00
9
9.900,00
12
13.200,00
4
8
8.800,00
8
8.800.00
8
8.800,00
8
8.800,00
11
12.000,00
5
7
7.700,00
7
7.700,00
8
8.800,00
8
8.800,00
10
11.000,00
6
6
6.600,00
6
6.600,00
7
7.700,00
7
7.700,00
9
9.900,00
7
5
5.500,00
5
5.500,00
7
7.700,00
7
7.700,00
8
8.800,00
8
5
5.500,00
5
5.500,00
6
6.600,00
6
6.600,00
7
7.700,00
9
4
4.400,00
4
4.400,00
6
6.600,00
6
6.600,00
6
6.600,00
10
4
4.400,00
4
4.400,00
5
5.500,00
5
5.500,00
5
5.500,00
11
4
4.400,00
4
4.400,00
5
5.500,00
5
5.500,00
 
 
12
4
4.400,00
4
4.400,00
4
4.400,00
4
4.400,00
 
 
13
3
3.300,00
3
3.300,00
4
4.400,00
4
4.400,00
 
 
14
3
3.300,00
3
3.300,00
3
3.300,00
3
3.300,00
 
 
15
3
3.300,00
3
3.300,00
3
3.300,00
3
3.300,00
 
 
16
3
3.300,00
3
3.300,00
 
 
 
 
 
 
17
2
2.200,00
2
2.200,00
 
 
 
 
 
 
18
2
2.200,00
2
2.200,00
 
 
 
 
 
 
19
2
2.200,00
2
2.200,00
 
 
 
 
 
 
20
2
2.200,00
2
2.200,00
 
 
 
 
 
 
 
 
110.000,00
 
110.000,00
 
110.000,00
 
110.000,00
 
110.000,00

DA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18. Na área da assistência social poderão participar as entidades que comprovarem:

I - registro atualizado na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e

II - registro nos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e/ou de Assistência Social.

§ 1º - Quando o município sede da entidade não contar com Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e/ou de Assistência Social, o registro referido no inciso II do caput deste artigo será substituído por declaração atualizada de atuação na área, firmada pelo Prefeito Municipal ou pelo Juiz de Direito do domicílio, como também poderá ser utilizado o registro nos Conselhos Estaduais respectivos quando por eles efetuado cadastramento.

§ 2º - Os critérios de repasse de recursos para as entidades de assistência social utilizarão os dados populacionais e de desenvolvimento municipal, permitindo que sejam beneficiadas localidades de maior exigência em termos de atendimento assistencial à população.

§ 3º - As entidades serão cadastradas em 04 (quatro) classes, constituídas pelos seguintes intervalos de população dos municípios:

CLASSES
INTERVALOS DE POPULAÇÃO(NºDE HABITANTES)
A
Até 20.000
B
De 20.001 até 60.000
C
De 60.001 até 150.000
D
acima de 150.000

§ 4º - Para a finalidade apresentada no § 2º e mediante a utilização do índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHm, desenvolvido pelo PNUD, IPEA e Fundação João Pinheiro (Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil) será apurado o índice Multiplicador de Pontos - M, onde:

IDHi = IDH máximo/ideal = 1,000

IDHm = IDH municipal do domicilio da entidade.

M = Índice Multiplicador de Pontos.

M = {(IDHi-IDHm)/IDHi}+1

§ 5º - O Índice Multiplicador de Pontos - M, calculado, a que se refere o parágrafo anterior será multiplicado aos pontos obtidos na forma do artigo 14, resultando o total da pontuação a ser considerada para os fins de classificação para recebimento dos repasses do Programa pelas entidades de assistência social.

§ 6º - Para os Municípios emancipados não incluídos na apuração na última série do Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil serão utilizados os índices de desenvolvimento do município de origem ou a média dos índices apurados quando a emancipação decorrer do desdobramento de mais de um município.

§ 7º - Os recursos previstos para a área da assistência social, referidos no inciso III do artigo 15, serão destinados às entidades de assistência social habilitadas no Programa na proporção da pontuação acumulada obtida nos termos do artigo 14 e do § 5º deste artigo, mediante o concurso nas Categorias I, II e III, estabelecidas mediante os seguintes valores trimestrais e critérios:

a) CATEGORIA I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), repassados em valores individuais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos 50 (cinqüenta) primeiros classificados pela pontuação obtida no concurso entre as entidades, independentemente da classe populacional;

b) CATEGORIA II - R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), repassados em valores individuais aos 5 (cinco) primeiros classificados pela pontuação obtida no concurso entre as entidades de uma mesma classe populacional, nos seguintes valores:

CLASSIFICAÇÃO
CLASSES
1ª Colocada
2ªColocada
3ªColocada
4ªColocada
5ªColocada
A
R$ 10.000,00
R$ 7.000,00
R$ 5.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.000,00
B
R$ 10.000,00
R$ 7.000,00
R$ 5.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.000,00
C
R$ 10.000,00
R$ 7.000,00
R$ 5.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.000,00
D
R$ 14.000,00
R$ 10.000,00
R$ 7.000,00
R$ 5.000,00
R$ 3.000,00

c) CATEGORIA III - RS 874.000,00 (oitocentos e setenta e quatro mil reais), distribuídos nas classes populacionais A, B, C e D, respectivamente, em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e R$ 337.000,00 (trezentos e trintas e sete mil reais), para repasse em valores individuais proporcionais à classificação da pontuação obtida no concurso entre as entidades de uma mesma classe, no valor mínimo individual de R$ 500,00, conforme demonstrado:

CLASSE POPULAÇÃO
VALOR TRIMESTRE
COTA MÍNIMA
A
R$ 210.000,00
R$ 500,00
B
R$ 167.000,00
R$ 500,00
C
R$ 160.000,00
R$ 500,00
D
R$ 337.000,00
R$ 500,00
TOTAL
R$ 874.000,00
R$ 500,00

§ 8º - Os repasses de recursos para as entidades de assistência social nas categorias estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser percebidos cumulativamente, observando o valor individual trimestral mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ 9º - Serão realizados os seguintes ajustes para cálculo dos repasses e da pontuação das entidades no trimestre:

a) transferência do saldo das Categorias I e II para o critério estabelecido na Categoria III, quando o número de participantes for inferior ao número de valores individuais estabelecidos nas duas primeiras;

b) liberação do limite individual máximo trimestral, quando o número de entidades participantes em todas as Categorias for inferior aos valores individuais estabelecidos ou se pela utilização do limite individual máximo trimestral resultar saldo na Categoria III; e

c) transferência da pontuação não utilizada no trimestre

§ 10 - O recebimento dos recursos referentes aos repasses estabelecidos nas Categorias I, II e III deve ser precedido da apresentação:

a) de plano de aplicação dos recursos;

b) certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual; e

c) certidão de regularidade junto ao INSS e FGTS.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. A entidade participante que receber o repasse dos recursos deverá aplicá-lo exclusivamente em despesas relacionadas com a área na qual se cadastrou no Programa.

§ 1º - É vedada a utilização dos recursos na remuneração de dirigentes da entidade.

§ 2º - A entidade deverá observar as instruções e determinações expedidas pela Secretaria que lhe repassou o recurso.

Art. 20. O período para aplicação dos recursos, contado a partir da data do recebimento, será: (Redação dada pelo Decreto nº 45.046, de 09.05.2007, DOE RS de 10.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

I - de até 180 dias, para os repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.046, de 09.05.2007, DOE RS de 10.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

II - até 31 de janeiro do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.046, de 09.05.2007, DOE RS de 10.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 45.046, de 09.05.2007, DOE RS de 10.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 1º - Não serão aceitas, para fins de comprovação, despesas cujos comprovantes sejam de data anterior a data de recebimento dos recursos; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.046, de 09.05.2007, DOE RS de 10.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 21. As entidades beneficiadas deverão prestar contas dos recursos recebidos nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias contados do final do período de aplicação, relativamente aos repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - até 31 de janeiro do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

III - excepcionalmente até 30 de junho de 2007, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), efetuados em 28 de dezembro de 2006. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.046, de 09.05.2007, DOE RS de 10.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 1º - A prestação de contas deverá ser digitada no formulário próprio do sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e conterá os seguintes dados:

I - identificação da entidade;

II - valor recebido;

III - data do recebimento (considerar data do depósito bancário, conforme aviso ou a data em que constar no extrato da conta);

IV - banco, agência e conta-corrente do depósito e da movimentação dos recursos;

V - relação dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, com indicação:

a) da data do pagamento;

b) da natureza da despesa:

1 - investimento: assim considerada a aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como a realização de obras;

2 - custeio: despesas relativas à aquisição de material de consumo, gêneros alimentícios, medicamentos, remuneração de serviços prestados etc.;

c) da especificação da despesa;

d) do beneficiário, devidamente identificado pelo seu nome e CNPJ ou CPF;

e) do valor pago;

f) do comprovante da despesa;

VI - valor do saldo não aplicado, informando data e n.º da guia de arrecadação, quando o recolhimento do saldo for obrigatório;

VII - descrição dos acréscimos e/ou melhorias obtidos ou a obter decorrentes da aplicação dos recursos;

VIII - nome e identificação (n.º de identidade e CPF) do dirigente responsável pela prestação de contas.

§ 2º - O arquivo em meio magnético, produto obtido da operação referida no parágrafo anterior, deverá ser remetido para a Secretaria da Fazenda pelo mesmo meio utilizado para a remessa dos arquivos de documentos fiscais e ficará disponível na Internet.

§ 3º - A prestação de contas será: (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

a) individual, relativamente a cada repasse a que se refere a alínea "a" do caput, (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

b) coletiva, abrangendo o somatório dos repasses a que se refere a alínea "b". (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

§ 4º - Ainda no prazo previsto no caput deste artigo, a entidade deverá providenciar a remessa à Secretaria de origem dos recursos de um dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

I - cópia autenticada da ata da reunião ou de declaração firmada pelo presidente do conselho estadual ou municipal a que se vincula a entidade, referente à aprovação da prestação de contas; ou (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

II - cópia impressa da prestação de contas acompanhada de declaração, sob as penas da lei, do dirigente máximo da entidade de que a prestação de contas reflete a verdade e está baseada em documentos idôneos, os quais estão à disposição, para exame, de qualquer cidadão. (Redação dada pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

§ 5º - A entidade deverá recolher o saldo não aplicado ao Tesouro do Estado no último dia do período, de aplicação, utilizando guia de arrecadação e códigos divulgados pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º - É dispensado o recolhimento do saldo não aplicado quando o seu valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 7º - A entidade que não tiver condições de efetuar o lançamento da prestação de contas no formulário do sistema informatizado deverá prepará-la em papel, contendo os dados mencionados no § 1º, e entregá-la na Secretaria de origem dos recursos, juntamente com o documento a que se refere o § 4º.

§ 8º - A entidade deverá manter em perfeita ordem, pelo prazo de três anos, a documentação comprobatória da prestação de contas, inclusive o extrato bancário devidamente conciliado, à disposição dos conselhos, das Secretarias de origem dos recursos e dos Órgãos de controle interno e externo do Estado.

§ 9º - As entidades vinculadas à área da educação (escolas) deverão submeter sua prestação de contas ao respectivo conselho escolar, bem como observar as instruções específicas expedidas pela Secretaria da Educação.

§ 10 - A Secretaria de origem dos repasses deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

I - abrir processo administrativo para cada documento recebido a que se refere o § 4º deste artigo; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

II - solicitar, mediante transação efetuada no sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, a baixa das prestações de contas homologadas com base na documentação recebida; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

III - examinar, in loco ou mediante solicitação à entidade, a documentação de suporte de, no mínimo, 3% (três por cento) das prestações de contas que tiverem sido efetuadas com base na declaração efetuada na forma da alínea "b" do § 4º. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

IV - comunicar, por meio do módulo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda com vista à inclusão na página Internet do Programa Solidariedade, o critério de escolha e as prestações de contas sujeitas ao exame da documentação conforme o inciso III e, posteriormente, o resultado desse exame; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

V - solicitar o estorno da baixa das prestações de contas irregulares à Seccional da CAGE (Acrescentado pelo Decreto nº 43.509, de 23.12.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

Art. 22. A entidade que deixar de prestar contas ficará impedida de receber os repasses subseqüentes, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

DAS PENALIDADES (Redação dada pelo Decreto nº 45.064, de 21.05.2007, DOE RS de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Art. 23. Apuradas irregularidades no cumprimento das disposições deste Decreto, o Comitê Gestor aplicará as seguintes penalidades:

I - quando a irregularidade apurada limitar-se a erros nos documentos, informações ou declaração de pontos, será aplicada à entidade responsável:

a) na 1ª (primeira) ocorrência: advertência por escrito e desconto de 100% (cem por cento) dos pontos indevidamente utilizados;

b) na 2ª (segunda) ocorrência: desconto de 30% (trinta por cento) dos pontos informados ou 100% (cem por cento) dos pontos indevidamente utilizados, valendo o que for maior,

c) na 3ª (terceira) ocorrência: desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos pontos informados ou 100% (cem por cento) dos pontos indevidamente utilizados, valendo o que for maior, e

d) na 4ª (quarta) ocorrência: desconto de 100% (cem por cento) dos pontos informados e exclusão definitiva do Programa.

II - quando a irregularidade apurada decorrer de fraude nos documentos e informações será aplicada à entidade responsável a pena de exclusão definitiva do Programa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.064, de 21.05.2007, DOE RS de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)