Decreto nº 43.915 de 13/07/2005


 Publicado no DOE - RS em 14 jul 2005


Altera a redação do artigo 10 do Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 54745 DE 08/08/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 10 do Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o PROGRAMA SOLIDARIEDADE, para vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - O sorteio obedecerá os seguintes critérios:

I - quanto aos prêmios principais:

a) para o 1º ao 5º prêmio: serão sorteados cinco números de sete algarismos, sendo que cada cautela correspondente dará direito a um automóvel; e

b) para o 6º ao 10º prêmio: serão sorteados cinco números de sete algarismos, sendo que cada cautela correspondente dará direito a uma motocicleta.

II - quanto aos demais prêmios, as cautelas premiadas serão definidas por aproximação dos números sorteados para os prêmios principais, conforme segue:

a) microcomputadores: para os números sorteados do 1º ao 5º prêmio (automóveis), acrescentando-se, para cada um 99.999 (noventa e nove mil, novecentos noventa e nove) unidades, obtém-se o número da cautela premiada com um microcomputador. Da mesma forma, decrescendo-se, para cada um, 99.999 (noventa e nove mil, novecentos noventa e nove) unidades, obtém-se o número da cautela premiada com outro microcomputador, totalizando os 10 (dez) microcomputadores;

b) televisores 29': Para os números sorteados do 6º ao 10º prêmios (motocicletas), acrescentando-se, para cada um, 99.999 (noventa e nove mil, novecentos noventa e nove) unidades, obtém-se o número da cautela premiada com um televisor 29'. Da mesma forma, decrescendo-se, para cada um, 99.999 (noventa e nove mil, novecentos noventa e nove) unidades, obtém-se o número da cautela premiada com outro televisor 29', totalizando os 10 (dez) televisores 29'.

§ 1º - Para o recebimento dos prêmios somente terão validade as cautelas efetivamente trocadas por documentos fiscais válidos.

§ 2º - Caso a cautela correspondente ao número sorteado ou sua aproximação não seja válida, por não participar do sorteio, será contemplada a cautela obtida pela contagem de 299.999 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) cautelas válidas seguintes à sorteada.

§ 3º - Nos casos em que a contagem para obtenção da cautela premiada atingir o número mais alto do universo, previamente divulgado em instruções baixadas pelo Comitê Gestor, haverá reinicio da contagem a partir do primeiro; da mesma forma, quando a contagem atingir o menor número, haverá reinicio da contagem a partir do último.

§ 4º - Os números não concorrentes serão publicados no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação em até 5 (cinco) dias antes do respectivo sorteio.

§ 5º - As cautelas premiadas deverão ser nominais ao ganhador e apresentadas íntegras, sem rasuras ou violações que impossibilitem a verificação de sua autenticidade, caso em que perderão o direito ao prêmio.

§ 6º - As cautelas já premiadas não concorrerão para os demais prêmios da mesma série.

§ 7º - Os prêmios deverão ser reclamados na LOTERGS, Rua dos Andradas, 857, Porto Alegre - RS, telefone (51) 3224-1903.

§ 8º - Os prêmios somente serão entregues após á conferência da validade das cautelas.

§ 9º - Os prêmios prescreverão em 90 dias a contar da data do sorteio.

§ 10 - Para a segurança do portador da cartela, deverá nela constar os seguintes dados: nome, endereço, cidade, estado, inscrição no CPF e na RG.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2005.