Instrução Normativa DRP nº 40 de 12/07/2002


 Publicado no DOE - RS em 18 jul 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Gestor de Documentos Fiscais

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII, fica revogado o item II da tabela constante no item 4.2, e é dada nova redação ao item 1.2 e ao "caput" do item 1.4, conforme segue:

"1.2 - A GIA (Anexos E-1 a E-21) será enviada por meio da INTERNET (item 4.1), com as informações relativas ao mês de referência."

"1.4 - As GIAs referentes a fatos geradores ocorridos até 30/09/98 e ainda não entregues serão enviadas por meio da INTERNET:"

2. Fica acrescentada a Seção 5.0 no Capítulo XXIV com a seguinte redação:

"5.0 - DA GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA - GIS

(Dec. nº 35.160/94, art. 18, I)

5.1 - Disposições gerais

5.1.1 - São obrigados a apresentar a GIS os contribuintes enquadrados na categoria EPP, referente a cada um dos estabelecimentos.

5.1.2 - O programa da GIS poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na INTERNET http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "GIS".

5.1.3 - A GIS será enviada à Secretaria da Fazenda por meio da INTERNET (item 5.3.1), com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês a que a mesma se refira.

5.1.4 - A GIS será entregue:

a) anualmente, quando se tratar de EPP que tenha promovido saídas no ano-base em valor inferior ou igual a 28.800 UPF-RS ;

b) mensalmente, quando se tratar de EPP que tenha promovido saídas no ano-base em valor superior a 28.800 UPF-RS e inferior ou igual a 174.000 UPF-RS.

5.1.4.1 - A EPP cuja obrigatoriedade de entrega da GIS seja anual:

a) deverá enviar por meio da INTERNET tantas guias quantos forem os meses de atividade do estabelecimento;

b) poderá, por opção do contribuinte, efetuar a entrega mensalmente, conforme previsto no subitem 5.3.2, "b".

5.2 - Preenchimento

5.2.1 - Para iniciar o preenchimento da GIS o contribuinte deverá, primeiramente, selecionar a opção "NOVA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA" e preencher o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA" conforme segue:

a) campo "CGC/TE": o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

b) campo "RAZÃO SOCIAL": a razão social do contribuinte;

c) campo "CNPJ": o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;

d) campo "PERÍODO": o mês e o ano a que se referem as informações.

5.2.2 - Na tela "INFORMAÇÔES", os quadros serão preenchidos conforme o disposto nos subitens 5.2.2.1 a 5.2.2.5.

5.2.2.1 - O quadro "INFORMAÇÕES GERAIS DA EPP (EMPRESA)" será preenchido com as informações relativas a todos os estabelecimentos da empresa conforme segue:

a) campo 01 - "MÉDIA EMPREGADOS DO ANO ANTERIOR": a média de empregados do ano anterior será calculada dividindo-se por 12 a soma das quantidades de empregados da empresa, no último dia de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, desprezando-se, se for o caso, as casas decimais;

b) campo 02 - "Nº EMPREGADOS EM (3º mês anterior)": o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, no último dia do 3º mês anterior ao de referência;

c) campo 03 - "Nº EMPREGADOS EM (2º mês anterior)": o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, no último dia do 2º mês anterior ao de referência;

d) campo 04 - "Nº EMPREGADOS EM (mês anterior)": o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, no último dia do mês anterior ao de referência;

e) campo 05 - "Nº EMPREGADOS EM (mês de referência)": o número de empregados da empresa, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, no último dia do mês de referência;

f) campo 06 - "SAÍDAS DE MERCADORIAS NO ANO ANTERIOR": o valor das saídas de mercadorias promovidas por todos os estabelecimentos da empresa no ano anterior, descontados os valores correspondentes a:

1 - saídas decorrentes de remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;

2 - saídas decorrentes de devoluções mercadorias efetuadas pelo próprio contribuinte e de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

3 - entradas decorrentes de: retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas; retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras; retornos de mostruários; retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário; devoluções de mercadorias efetuadas por contribuinte e, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III, por produtor ou não-contribuinte;

g) campo 07 - "SAÍDAS DE MERCADORIAS NO MÊS REFERÊNCIA": o valor das saídas de mercadorias promovidas por todos os estabelecimentos da empresa no mês de referência, excetuados os valores referidos nos números da alínea anterior.

5.2.2.1.1 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento, tendo sido incluída GIS relativa a um dos estabelecimentos, nas GIS relativas aos demais, o programa preencherá, automaticamente, após o preenchimento dos dados de identificação da GIS, o valor dos campos 01 a 07.

5.2.2.2 - O quadro "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (ESTABELECIMENTO)" será preenchido com as informações relativas ao estabelecimento, conforme segue:

a) campo 08 - "ENTRADAS COM CRÉDITO DE ICMS": valor total sobre o qual foi calculado o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias, inclusive importação, e de utilização de serviços que proporcionem direito a crédito do ICMS;

b) campo 09 - "ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS": valor total das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;

c) campo 10 - "SAÍDAS COM DÉBITO DE ICMS": valor total sobre o qual foi calculado o imposto nas operações próprias;

d) campo 11 - "SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS": valor total das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

5.2.2.3 - O quadro "RETIFICAÇÃO" será assinalado o quadrículo caso a GIS seja retificadora em virtude de a anteriormente enviada ter contido erro de fato no seu preenchimento, hipótese em que a correção deverá ser efetuada nos termos do item 5.6.

5.2.2.4 - O quadro "ICMS NO MÊS DE REFERÊNCIA (ESTABELECIMENTO)" será preenchido com as informações relativas ao estabelecimento, conforme segue:

a) campo 12 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS": os créditos referentes às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços permitidos pela legislação tributária, inclusive os referentes às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os relativos às importações de mercadoria ou bem do exterior;

b) campo 13 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS EXCLUÍDOS": os valores excluídos para efeitos de cálculo do benefício previsto no Decreto nº 35.160, art. 11, I, tais como:

1 - os créditos referentes às utilizações de serviços;

2 - os créditos referentes às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como de mercadorias relacionadas no RICMS, Ap. II, Seções II e III;

3 - os créditos referentes aos retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas, de mercadorias remetidas para exposições ou feiras, de mostruários, e de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;

4 - os créditos referentes às devoluções de mercadorias efetuadas por contribuintes e, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III, por produtor ou não-contribuinte;

5 - o valor dos débitos fiscais relativos às devoluções de mercadorias, efetuadas pelo próprio contribuinte;

c) campo 14 - "CRÉDITO COMP. PAGTO. INDEVIDO PER. ANT.": será preenchido se o contribuinte tiver efetuado pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido, devendo para tanto selecionar o botão ao lado do campo e preencher as colunas conforme segue:

1 - coluna "PERÍODO": o período de apuração (formato MM/AAAA), relativo ao qual o pagamento foi efetuado;

2 - coluna "DATA VENCIMENTO": a data de vencimento do pagamento do imposto (formato DD/MM/AAAA);

3 - coluna "VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)": o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;

4 - coluna "VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado;

5 - linha "TOTAL": será preenchida pelo próprio programa com os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)" e "VALOR DEVIDO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)", sendo a diferença entre o valor total da coluna "VALOR PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO)" e o valor total da coluna "VALOR DEVIDO (MONETA-RIAMENTE ATUALIZADO)" transportada, automaticamente, para o campo 14;

d) campo 15 - "OUTROS CRÉDITOS":

1 - os créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 12 e 14, tais como: estorno de débitos, créditos fiscais recebidos por transferência, créditos presumidos;

2 - os créditos fiscais relativos a pagamentos de imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e pagamentos antecipados não devem ser relacionados neste campo, os quais deverão ser registrados no campo 20;

d) campo 16 - "DÉBITO POR SAÍDA E IMPORTAÇÃO":

1 - o débito próprio relativo às saídas de mercadorias;

2 - o débito previsto no RICMS, Livro I, art. 46, § 2º;

3 - o débito relativo às importações de mercadorias ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço;

e) campo 17 - "DÉBITO RESP. NÃO COMP. EXCETO SUB. TRIB.": os débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária, tal como o débito referente ao recebimento de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo (RICMS, Livro I, art. 13, IV e V);

f) campo 18 - "OUTROS DÉBITOS": outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 16 e 17, tais como: estorno de créditos, transferências de crédito e de saldo credor, diferencial de alíquota em operações e prestações (RICMS, Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V), débitos de responsabilidade compensáveis e débitos por compensação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II;

g) campo 19 - "DÉBITOS VENCIDOS NA OCOR. FATO GERADOR NÃO PAGOS": será preenchido se o contribuinte tiver débitos próprios correspondentes a saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos até o final do mês de referência a que corresponder a GIS, na hipótese de o contribuinte não ser benefi-ciado com sistema especial de pagamento, devendo para tanto selecionar o botão ao lado do campo e preencher as colunas conforme segue:

1 - coluna "DIA": apenas o dia (formato DD), devendo todos os débitos relativos a cada dia ser registrados na mesma linha;

2 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos;

h) campo 20 - "PAGTOS. MÊS REFERÊNCIA ICMS PRÓPRIO": o valor total do débito próprio de ICMS vencido e pago no mês de referência, relativo a operações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto.

5.2.2.5 - O quadro "APURAÇÃO ICMS - I - ANTES DOS BENEFÍCIOS (ESTABELECIMENTO)" será preenchido com as informações relativas ao estabelecimento, conforme segue:

a) campo 21 - "SALDO CREDOR DE PERÍODOS ANTERIORES": a soma dos campos 23 e 24 da GIS do mês anterior, salvo no primeiro mês de preenchimento da GIS que será informado o saldo credor no mês anterior constante no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou, conforme o caso, no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) campo 22 - "ATUALIZ. MONETÁRIA SALDO CREDOR ANTERIOR": o valor, em reais, da atualização monetária do saldo credor anterior efetuada nos termos do RICMS, Livro I, art. 37, § 3º;

c) campo 23 - "CRÉDITO NÃO COMPENSÁVEL A TRANSPORTAR": o valor dos créditos fiscais que não podem ser compensados com os débitos fiscais para fins de apuração do saldo devedor do imposto no mês de referência;

d) campo 24 - "SALDO CREDOR A TRANSPORTAR" e campo 25 - "SALDO DEVEDOR - ICMS PRÓPRIO": serão preenchidos, automaticamente, pelo programa com base nos dados informados pelo contribuinte nos campos anteriores, observando-se o seguinte:

1 - primeiramente, será efetuada a seguinte operação:

(+)
Valor do campo 12
(+)
Valor do campo 14
(+)
Valor do campo 15
(+)
Valor do campo 19
(+)
Valor do campo 20
(+)
Valor do campo 21
(+)
Valor do campo 22
(-)
Valor do campo 16
(-)
Valor do campo 18
(-)
Valor do campo 23
=
Resultado da operação

2 - se a operação resultar em valor positivo (saldo credor), este resultado será o valor do campo 24, caso em que será informado zero no campo 25;

3 - se a operação resultar em valor negativo (saldo devedor), este resultado, desconsiderando-se o sinal negativo, será o valor do campo 25, caso em que será informado zero no campo 24.

5.2.3 - Na tela "CÁLCULOS", os quadros serão preenchidos conforme o disposto nos subitens 5.2.3.1 e 5.2.3.2.

5.2.3.1 - O quadro - "CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS (ESTABELECIMENTO)" será preenchido, automaticamente, pelo programa com base nos dados informados pelo contribuinte na parte destinada às informações, e obedecerá ao seguinte:

a) campo 26:

1 - "BENEFÍCIOS ART. 11, I, DO DEC. Nº 35.160/94": conterá o valor do benefício de que trata o Decreto nº 35.160/94, art. 11, I, que será equivalente a 3% sobre o valor resultante da diferença entre o campo 12 e o campo 13, limitado a 15% do valor do campo 25;

2 - "SALDO DEVEDOR DEPOIS DO BENEF. DO ART. 11, I, DO DEC. Nº 35.160/94": conterá o valor do saldo devedor remanescente após a dedução do benefício previsto no Decreto nº 35.160/94, art. 11, I;

b) campo 27:

1 - "BENEFÍCIOS ART. 11, II, DO DEC. Nº 35.160/94 (FAIXA __ DESCONTO __%)": conterá o valor do benefício de que trata o Decreto 35.160/94, art. 11, II, que será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual constante na tabela anexa ao Decreto nº 35.160/94 (Anexo 01), relativamente a faixa de saídas mensais da empresa (encontrada pela divisão do valor do campo 7 pelo valor da UPF-RS do mês de referência), sobre o saldo devedor após o benefício previsto no Decreto nº 35.160/94, art. 11, I;

2 - "SALDO DEVEDOR DEPOIS DO BENEF. DO ART. 11, II, DO DEC. Nº 35.160/94": conterá o valor do saldo devedor remanescente após as deduções dos benefícios previstos no Decreto nº 35.160/94, art. 11, I e II;

c) campo 28 - "BENEFÍCIOS ART. 11, III, DO DEC. Nº 35.160/94 (FAIXA __ - EMPREGADOS __)": conterá o valor do benefício de que trata o Decreto nº 35.160/94, art. 11, III, que será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual calculado em função do aumento do número de empregados da empresa, na forma do Decreto nº 35.160/94, art. 11, III, "a" e "b", sobre o saldo devedor após os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 11 do referido Decreto.

5.2.3.2 - O quadro - "APURAÇÃO DO ICMS - II - APÓS OS BENEFÍCIOS (ESTABELECIMENTO)" será preenchido com as informações relativas ao estabelecimento, conforme segue:

a) campo 29 - "SALDO DEVEDOR DEPOIS DOS BENEFÍCIOS": será preenchido, automaticamente, pelo programa e conterá o valor resultante da seguinte operação:

 
Valor do campo 25
(-)
Valor do campo 26
(-)
Valor do campo 27
(-)
Valor do campo 28
=
Resultado da operação (valor do campo 29)

b) campo 30 - "SALDO DEVEDOR DIFERIDO NO MÊS ANTERIOR": transpor o valor do campo 33 da GIS do mês anterior, salvo no primeiro mês de preenchimento da GIS que será informado o saldo devedor diferido no mês anterior constante no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou, conforme o caso, no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) campo 31 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DIFERIDO NO MÊS ANTERIOR": o valor, em reais, da atualização monetária do saldo devedor diferido no mês anterior, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 39;

d) campo 32 - "ICMS A RECOLHER - PRÓPRIO E DE RESP. NÃO COMPENSÁVEL": será preenchido conforme segue:

1 - o valor do ICMS próprio e de responsabilidade não compensável será preenchido, automaticamente, pelo programa e conterá o valor resultante da seguinte operação:

 
Valor do campo 17
(+)
Valor do campo 29
(+)
Valor do campo 30
(+)
Valor do campo 31
(-)
Valor do campo 33
=
Resultado da operação (valor do campo 32)

2 - após, selecionando-se o botão "VENCIMENTOS", deverão ser informados, nas colunas próprias, os valores totais, por data de vencimento (formato DD/MM/AAAA), do ICMS próprio e de responsabilidade não compensável a recolher, devendo todos os débitos a recolher relativos ao mesmo vencimento ser registrados na mesma linha;

e) campo 33 - "SALDO DEVEDOR DIFERIDO A TRANSPORTAR - ICMS PRÓPRIO": será preenchido, automaticamente, pelo programa observando-se o seguinte:

1 - primeiramente, será efetuada a seguinte operação:

 
Valor do campo 29
(+)
Valor do campo 30
(+)
Valor do campo 31
=
Resultado da operação

2 - se a operação resultar em valor superior ou igual a 5 UPF-RS, será informado zero neste campo;

3 - se a operação resultar em valor inferior a 5 UPF-RS, será informado o resultado da operação neste campo;

f) campo 34 - "ICMS A RECOLHER - SUBST. TRIB.": será preenchido conforme segue:

1 - primeiramente, será efetuada a seguinte operação:

 
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento
(-)
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos
(-)
Valor dos créditos adjudicados relativos ao imposto pago por força de substituição tributária nas operações ou prestações anteriores
(-)
valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos na ocorrência do fato gerador
=
Resultado da operação

2 - se a operação referida no número anterior resultar em débito a recolher (valor positivo), será selecionado o botão "VENCIMENTOS", devendo o resultado, especificado por data de vencimento (formato DD/MM/AAAA), ser informado, nas colunas próprias. Após, o próprio programa transportará para o campo 34 o valor total do ICMS de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, a recolher;

3 - se a operação referida no número 1 resultar em saldo credor (valor negativo), este valor deverá ser reservado para apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, do mês seguinte.

5.3 - Local e Prazo de Entrega

5.3.1 - A GIA será enviada por meio da INTERNET com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Transmissão de Documentos (TED)".

5.3.2 - Os prazos de entrega da GIS são os seguintes:

a) até o dia 23 de janeiro do ano subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte com entrega anual da GIS, conforme o previsto no subitem 5.1.4, "a";

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte com entrega mensal da GIS, conforme o previsto no subitem 5.1.4, "b".

5.3.2.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.

5.4 - Recepção

5.4.1 - Por ocasião da transmissão da GIS, a PROCERGS emitirá o comprovante de transmissão de arquivo contendo o número do protocolo e a chave.

5.4.2 - Após o processamento das informações recebidas, a PROCERGS emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIS", que deverá conter a data da entrega, o número de inscrição do contri-buinte no CGC/TE, o período a que se refere a GIS e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.

5.4.2.1 - O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica do contribuinte.

5.4.2.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido através da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", item "Serviços Público em Geral".

5.4.2.3 - O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIS à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

5.5 - Arquivo Magnético

5.5.1 - O arquivo magnético será gerado conforme o disposto neste item.

5.5.2 - Layout do arquivo de importação da GIS (utilizado em sistema próprio)

REGISTRO PRINCIPAL (544 bytes)
 
Denominação
Conteúdo
Tam
Tipo
Soma
 
ID Registro
D0
2
X
2
 
ID Arquivo
GIS
3
X
5
 
Versão
01
2
X
7
 
Período Referência
formato: MMAAAA
6
N
13
 
CGC/TE
Inscrição Estadual
10
N
23
 
Retificação
"X" em caso de substituição
1
X
24

Informações Gerais da EPP (Empresa)
 
Ref. 01
Média de Empregados do Ano Anterior
3
N
27
 
Ref. 02
Nº de Empregados no 3º Mês Anterior ao de Referência
3
N
30
 
Ref. 03
Nº de Empregados no 2º Mês Anterior ao de Referência
3
N
33
 
Ref. 04
Nº de Empregados no Mês Anterior ao de Referência
3
N
36
 
Ref. 05
Nº de Empregados no Mês de Referência
3
N
39
 
Ref. 06
Saídas de Mercadorias no Ano Anterior
15
N
54
 
Ref. 07
Saídas de Mercadorias no Mês de Referência
15
N
69

Resumo das Operações e Prestações (Estabelecimento)
 
Ref. 08
Entradas com Crédito de ICMS
15
N
84
 
Ref. 09
Entradas sem Crédito de ICMS
15
N
99
 
Ref. 10
Saídas com Débito de ICMS
15
N
114
 
Ref. 11
Saídas sem Débito de ICMS
15
N
129

ICMS no Mês de Referência (Estabelecimento)
 
Ref. 12
Créditos por Entradas
15
N
144
 
Ref. 13
Créditos por Entradas Excluídos
15
N
159
 
Ref. 14
Crédito por Compensação por Pagamento Indevido no Período Anterior
15
N
174
 
Ref. 15
Outros Créditos
15
N
189
 
Ref. 16
Débito por Saída e Importação
15
N
204
 
Ref. 17
Débito de responsabilidade não compensável exceto Substituição Tributária
15
N
219
 
Ref. 18
Outros Débitos
15
N
234
 
Ref. 19
Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos
15
N
249
 
Ref. 20
Pagamentos no Mês de Referência ICMS Próprio
15
N
264

Apuração ICMS - I - Antes dos Benefícios (Estabelecimento)
 
Ref. 21
Saldo Credor de Períodos Anteriores
15
N
279
 
Ref. 22
Atualização Monetária do Saldo Credor de Períodos Anteriores
15
N
294
 
Ref. 23
Crédito não Compensável a Transportar
15
N
309

Apuração ICMS - II - Após os Benefícios (Estabelecimento)
 
Ref. 30
Saldo Devedor Diferido no Mês Anterior
15
N
324
 
Ref. 31
Atualização Monetária do Saldo Devedor Diferido no Mês Anterior
15
N
339
 
Ref. 34
ICMS a Recolher - Substituição Tributária
15
N
354

ICMS a Recolher
 
 
Data do 1º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
362
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 1º Vencimento
15
N
377
 
 
Valor Substituição Tributária 1º Vencimento
15
N
392
 
 
Data do 2º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
400
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 2º Vencimento
15
N
415
 
 
Valor Substituição Tributária 2º Vencimento
15
N
430
 
 
Data do 3º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
438
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 3º Vencimento
15
N
453
 
 
Valor Substituição Tributária 3º Vencimento
15
N
468
 
 
Data do 4º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
476
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 4º Vencimento
15
N
491
 
 
Valor Substituição Tributária 4º Vencimento
15
N
506
 
 
Data do 5º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
514
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 5º Vencimento
15
N
529
 
 
Valor Substituição Tributária 5º Vencimento
15
N
544
 
 
 
 
 
 

REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DO 14 - Crédito por Compensação por Pagamento Indevido
 
Denominação
Conteúdo
Tam
Tipo
Soma
 
ID Registro
D1
2
X
2
 
 
Período (formato: MMAAAA)
6
N
8
 
 
Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
16
 
 
Valor Pago
15
N
31
 
 
Valor Devido
15
N
46
 
 
 
 
 
 

REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DO 19 - Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos
 
Denominação
Conteúdo
Tam
Tipo
Soma
 
ID Registro
D2
2
X
2
 
 
Dia do Vencimento (formato: DD)
2
N
4
 
 
Débito Próprio
15
N
19
 
 
 
 
 
 

Obs:
Campos Numéricos devem ser alinhados a direita
 
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda
 
Campos de valores possuem duas casas decimais
 
As referências 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32 e 33 serão automaticamente calculadas pelo sistema
 

5.6 - Correção de GIS

5.6.1 - A GIS, depois de enviada, somente poderá ser corrigida caso tenha ocorrido erro de fato no seu preenchimento, devendo, para tanto o contribuinte proceder conforme o previsto nos subitens 5.6.2 e 5.6.3.

5.6.2 - Na hipótese de retificação efetuada até 30 (trinta) dias após a data de envio da GIS, a correção será efetuada por meio da INTERNET, nos termos previstos no subitem 5.3.1, devendo o contribuinte assinalar o quadrículo "RETIFICAÇÃO" e proceder às alterações nos campos cuja informação continha erro, enviando, após, nova GIS completamente preenchida.

5.6.2.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para o envio da retificação de GIS por meio da INTERNET que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.

5.6.3 - Na hipótese de retificação efetuada após o prazo previsto no subitem 5.6.2, a GIS somente poderá ser corrigida mediante apresentação de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIS", cujo modelo consta no próprio programa da GIS, onde o contribuinte especifique o erro cometido.

5.6.3.1 - O pedido a que se refere o subitem 5.6.3 será apresentado em 2 (duas) vias e entregue:

a) na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado;

b) acompanhado da GIS retificadora impressa, na qual devem estar preenchidos todos os campos, e do livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou, conforme o caso, do livro Registro de Apuração do ICMS.

5.6.3.2 - Se deferido o pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª ao contribuinte, para servir de comprovante das correções efetuadas.

5.6.4 - As correções previstas neste item não poderão ser feitas em GIS que se encontre em fase de cobrança judicial."

 
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento
(-)
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos
(-)
Valor dos créditos adjudicados relativos ao imposto pago por força de substituição tributária nas operações ou prestações anteriores
(-)
valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos na ocorrência do fato gerador
=
Resultado da operação

2 - se a operação referida no número anterior resultar em débito a recolher (valor positivo), será selecionado o botão "VENCIMENTOS", devendo o resultado, especificado por data de vencimento (formato DD/MM/AAAA), ser informado, nas colunas próprias. Após, o próprio programa transportará para o campo 34 o valor total do ICMS de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, a recolher;

3 - se a operação referida no número 1 resultar em saldo credor (valor negativo), este valor deverá ser reservado para apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, do mês seguinte.

5.3 - Local e Prazo de Entrega

5.3.1 - A GIA será enviada por meio da INTERNET com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Transmissão de Documentos (TED)".

5.3.2 - Os prazos de entrega da GIS são os seguintes:

a) até o dia 23 de janeiro do ano subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte com entrega anual da GIS, conforme o previsto no subitem 5.1.4, "a";

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte com entrega mensal da GIS, conforme o previsto no subitem 5.1.4, "b".

5.3.2.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.

5.4 - Recepção

5.4.1 - Por ocasião da transmissão da GIS, a PROCERGS emitirá o comprovante de transmissão de arquivo contendo o número do protocolo e a chave.

5.4.2 - Após o processamento das informações recebidas, a PROCERGS emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIS", que deverá conter a data da entrega, o número de inscrição do contri-buinte no CGC/TE, o período a que se refere a GIS e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.

5.4.2.1 - O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica do contribuinte.

5.4.2.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido através da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", item "Serviços Público em Geral".

5.4.2.3 - O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIS à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

5.5 - Arquivo Magnético

5.5.1 - O arquivo magnético será gerado conforme o disposto neste item.

5.5.2 - Layout do arquivo de importação da GIS (utilizado em sistema próprio)

REGISTRO PRINCIPAL (544 bytes)
 
Denominação
Conteúdo
Tam
Tipo
Soma
 
ID Registro
D0
2
X
2
 
ID Arquivo
GIS
3
X
5
 
Versão
01
2
X
7
 
Período Referência
formato: MMAAAA
6
N
13
 
CGC/TE
Inscrição Estadual
10
N
23
 
Retificação
"X" em caso de substituição
1
X
24
Informações Gerais da EPP (Empresa)
 
Ref. 01
Média de Empregados do Ano Anterior
3
N
27
 
Ref. 02
Nº de Empregados no 3º Mês Anterior ao de Referência
3
N
30
 
Ref. 03
Nº de Empregados no 2º Mês Anterior ao de Referência
3
N
33
 
Ref. 04
Nº de Empregados no Mês Anterior ao de Referência
3
N
36
 
Ref. 05
Nº de Empregados no Mês de Referência
3
N
39
 
Ref. 06
Saídas de Mercadorias no Ano Anterior
15
N
54
 
Ref. 07
Saídas de Mercadorias no Mês de Referência
15
N
69
Resumo das Operações e Prestações (Estabelecimento)
 
Ref. 08
Entradas com Crédito de ICMS
15
N
84
 
Ref. 09
Entradas sem Crédito de ICMS
15
N
99
 
Ref. 10
Saídas com Débito de ICMS
15
N
114
 
Ref. 11
Saídas sem Débito de ICMS
15
N
129

ICMS no Mês de Referência (Estabelecimento)
 
Ref. 12
Créditos por Entradas
15
N
144
 
Ref. 13
Créditos por Entradas Excluídos
15
N
159
 
Ref. 14
Crédito por Compensação por Pagamento Indevido no Período Anterior
15
N
174
 
Ref. 15
Outros Créditos
15
N
189
 
Ref. 16
Débito por Saída e Importação
15
N
204
 
Ref. 17
Débito de responsabilidade não compensável exceto Substituição Tributária
15
N
219
 
Ref. 18
Outros Débitos
15
N
234
 
Ref. 19
Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos
15
N
249
 
Ref. 20
Pagamentos no Mês de Referência ICMS Próprio
15
N
264

Apuração ICMS - I - Antes dos Benefícios (Estabelecimento)
 
Ref. 21
Saldo Credor de Períodos Anteriores
15
N
279
 
Ref. 22
Atualização Monetária do Saldo Credor de Períodos Anteriores
15
N
294
 
Ref. 23
Crédito não Compensável a Transportar
15
N
309
Apuração ICMS - II - Após os Benefícios (Estabelecimento)
 
Ref. 30
Saldo Devedor Diferido no Mês Anterior
15
N
324
 
Ref. 31
Atualização Monetária do Saldo Devedor Diferido no Mês Anterior
15
N
339
 
Ref. 34
ICMS a Recolher - Substituição Tributária
15
N
354
ICMS a Recolher
 
 
Data do 1º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
362
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 1º Vencimento
15
N
377
 
 
Valor Substituição Tributária 1º Vencimento
15
N
392
 
 
Data do 2º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
400
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 2º Vencimento
15
N
415
 
 
Valor Substituição Tributária 2º Vencimento
15
N
430
 
 
Data do 3º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
438
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 3º Vencimento
15
N
453
 
 
Valor Substituição Tributária 3º Vencimento
15
N
468
 
 
Data do 4º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
476
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 4º Vencimento
15
N
491
 
 
Valor Substituição Tributária 4º Vencimento
15
N
506
 
 
Data do 5º Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
514
 
 
Valor Próprio e de Responsabilidade não Compensável - 5º Vencimento
15
N
529
 
 
Valor Substituição Tributária 5º Vencimento
15
N
544
 
 
 
 
 
 

REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DO 14 - Crédito por Compensação por Pagamento Indevido
 
Denominação
Conteúdo
Tam
Tipo
Soma
 
ID Registro
D1
2
X
2
 
 
Período (formato: MMAAAA)
6
N
8
 
 
Vencimento (formato: DDMMAAAA)
8
N
16
 
 
Valor Pago
15
N
31
 
 
Valor Devido
15
N
46
 
 
 
 
 
 

REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DO 19 - Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos
 
Denominação
Conteúdo
Tam
Tipo
Soma
 
ID Registro
D2
2
X
2
 
 
Dia do Vencimento (formato: DD)
2
N
4
 
 
Débito Próprio
15
N
19
 
 
 
 
 
 

Obs:
Campos Numéricos devem ser alinhados a direita
 
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda
 
Campos de valores possuem duas casas decimais
 
As referências 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32 e 33 serão automaticamente calculadas pelo sistema
 

5.6 - Correção de GIS

5.6.1 - A GIS, depois de enviada, somente poderá ser corrigida caso tenha ocorrido erro de fato no seu preenchimento, devendo, para tanto o contribuinte proceder conforme o previsto nos subitens 5.6.2 e 5.6.3.

5.6.2 - Na hipótese de retificação efetuada até 30 (trinta) dias após a data de envio da GIS, a correção será efetuada por meio da INTERNET, nos termos previstos no subitem 5.3.1, devendo o contribuinte assinalar o quadrículo "RETIFICAÇÃO" e proceder às alterações nos campos cuja informação continha erro, enviando, após, nova GIS completamente preenchida.

5.6.2.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para o envio da retificação de GIS por meio da INTERNET que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.

5.6.3 - Na hipótese de retificação efetuada após o prazo previsto no subitem 5.6.2, a GIS somente poderá ser corrigida mediante apresentação de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIS", cujo modelo consta no próprio programa da GIS, onde o contribuinte especifique o erro cometido.

5.6.3.1 - O pedido a que se refere o subitem 5.6.3 será apresentado em 2 (duas) vias e entregue:

a) na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado;

b) acompanhado da GIS retificadora impressa, na qual devem estar preenchidos todos os campos, e do livro Registro Fiscal Simplificado da EPP ou, conforme o caso, do livro Registro de Apuração do ICMS.

5.6.3.2 - Se deferido o pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª ao contribuinte, para servir de comprovante das correções efetuadas.

5.6.4 - As correções previstas neste item não poderão ser feitas em GIS que se encontre em fase de cobrança judicial."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 2, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2002.

PAULO ANTÔNIO DUTRA AYDOS

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto