Decreto nº 33.432 de 01/02/1990


 Publicado no DOE - RS em 5 fev 1990


Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, as seguintes alterações, numeradas em seqüência à incluída pelo Decreto nº 33.121, de 23 de janeiro de 1989:

ALTERAÇÃO Nº 16 - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º - A imunidade prevista no item I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - O disposto no item I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A imunidade prevista nos itens II a V compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º - O disposto nos itens III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º - As entidades a que se referem os itens II a V, para usufruir do benefício fiscal, deverão requerer ao Superintendente da Administração Tributária o reconhecimento da imunidade, conforme instruções por ele baixadas.

§ 6º - A qualquer tempo, quando deixar de satisfazer as condições deste artigo, a entidade deverá efetuar o pagamento do tributo devido, comunicando o fato à Fiscalização do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 017 - Os números 2 e 3 da alínea "b" do item III do artigo 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei;

3 - em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas pelo Superintendente da Administração Tributária."

ALTERAÇÃO Nº 018 - Ficam acrescentados os § § 5º a 8º ao artigo 4º com a seguinte redação:

"§ 5º - Será dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.

§ 6º - A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização do imposto, segundo instruções baixadas pelo Superintendente da Administração Tributária.

§ 7º - A dispensa de pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 5º e 6º, não desonera o interessado do pagamento do tributo devido no exercício em que se verificar a ocorrência surtindo efeitos a partir do exercício seguinte, e, nos casos de furto ou roubo, enquanto não restaurados os direitos de propriedade e posse violados.

§ 8º - Nos casos de veículos furtados, ou roubados sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deverá comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização do imposto (art. 12, § 2º)."

ALTERAÇÃO Nº 019 - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º com a seguinte redação:

"Parágrafo único - No caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o contribuinte de imposto é o devedor fiduciário."

ALTERAÇÃO Nº 020 - O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Os contribuintes e responsáveis previstos no item II do artigo 7º são obrigados a inscrever cada um dos veículos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

Parágrafo único - A Administração do CGC/TE incumbe à Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que expedirá os atos necessários à execução dessa atividade."

ALTERAÇÃO Nº 021 - O "caput" do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - A base de cálculo do imposto relativo à propriedade de veículo automotor, novo ou usado, consta nas tabelas anexas a este Decreto, fixada em moeda corrente nacional e monetariamente corrigida com base na variação mensal da UPF-RS."

ALTERAÇÃO Nº 022 - Os artigos 13 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, situado no município de registro do veículo, observadas as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O imposto poderá ser pago, excepcionalmente, em qualquer estabelecimento bancário, mediante o preenchimento de Guia de Arrecadação (GA), obedecendo ao modelo anexo ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 33.178 de 02 de maio de 1989), observadas as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 14 - O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos:

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, conforme a dezena final da placa, em pagamento único, a ser efetuado até o vencimento, obedecidos os seguintes prazos fixados na coluna (A) do Anexo a este Decreto;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves em pagamento único, a ser efetuado até o dia 27 de março (§ 11);

III - quanto aos veículos automotores novos, em pagamento único, a ser efetuado até o dia 05 do mês seguinte ao da aquisição desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva aquisição.

§ 1º - O Pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar.

§ 2º - O veículo novo é considerado usado a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição.

§ 3º - No caso de veículo usado ainda não registrado em território nacional, para efeito de aplicação de multa e outros acréscimos legais decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto a 15 de janeiro de cada ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição.

§ 4º - Na hipótese de perda do direito à exoneração tributária, o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da referida perda.

§ 5º - Para fins de pagamento do imposto, não se consideram registro de veículo as alterações cadastrais posteriores ao registro inicial, observando-se os prazos previstos no item I deste artigo pela dezena final da placa anterior à respectiva alteração.

§ 6º - Fica prorrogado, para o primeiro dia útil subseqüente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado para o recebimento.

§ 7º - O primeiro pagamento do imposto relativo à propriedade de veículo de procedência estrangeira será efetuado, em uma única vez, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 8º - Os prazos previstos neste artigo não prevalecem nos casos de transferência do registro do veículo para outra unidade da Federação, ou de baixa do registro do veículo, hipóteses em que o pagamento integral deverá ser efetuado em data anterior à do pedido correspondente.

§ 9º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o órgão a quem compete o registro ou licenciamento do veículo automotor, na ocasião em que for apresentado o pedido de transferência ou de baixa do registro do veículo, exigirá a comprovação do pagamento do imposto ou, se for o caso, do reconhecimento da exoneração tributária respectiva.

§ 10 - O contribuinte que antecipar, em pagamento único, o imposto devido nos termos do item I, terá como incentivo a redução de 10%, sobre o valor a pagar, desde que obedecido o calendário constante na coluna (B) do Anexo a este Decreto.

§ 11 - O contribuinte que antecipar, em pagamento único o imposto devido nos termos do item II, terá como incentivo a redução de 10% sobre o valor a pagar, desde que efetue o pagamento até o dia 27 de fevereiro."

ALTERAÇÃO Nº 023 - Ficam acrescentados o item V e os §§ 1º a 3º ao artigo 15, com a seguinte redação:

"V - conservar, no veículo, o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração, para fins de apresentação à autoridade competente, quando solicitado.

§ 1º - Ficam dispensados da obrigação prevista no item V os contribuintes exonerados do pagamento do imposto por imunidade e isenção, exceto em relação às isenções previstas no item I, na alínea "b" do item III e no item VII, do art. 4º.

§ 2º - O documento de quitação do imposto ou de sua desoneração, mencionado no item V, refere-se exclusivamente ao do exercício em curso ou, se não esgotado o respectivo prazo de pagamento, o do exercício anterior.

§ 3º - Os documentos de quitação do imposto ou de sua desoneração, referentes aos exercícios anteriores, deverão ser conservados, em poder do contribuinte, pelo prazo previsto no Código Tributário Nacional, para apresentação à Fiscalização do imposto, quando solicitados."

ALTERAÇÃO Nº 024 - O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS) servirá, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele Departamento franquear à Secretaria da Fazenda as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nºs 018, a 30 de dezembro de 1985, quanto às alterações nºs 016 e 017, ressalvada a validade dos procedimentos já adotados, a 1º de janeiro de 1989, quanto às alterações nºs 019 e 023, a 13 de junho de 1989 e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 021 e 022, a partir de 1º de janeiro de 1990.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de fevereiro de 1990.