Decreto nº 22.231 de 06/05/2011


 Publicado no DOE - RN em 7 mai 2011


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).


Conheça o LegisWeb

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 72, caput, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III:

Seção III

Do Domicílio Tributário Eletrônico

Art. 145-A. É facultado ao contribuinte a utilização de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para fins de comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), especialmente, no tocante ao recebimento de intimações, notificações e convocações.

§ 1º A opção pelo uso do DTE deve ser formalizada no âmbito da UVT, pelo contribuinte, por seu representante legal, na forma do Termo de Opção constante do Anexo 181 deste Regulamento.

§ 2º Ao optar pelo uso do DTE, o contribuinte deve indicar os usuários que poderão habilitar-se para acessá-lo.

§ 3º O DTE é acessado a partir da UVT no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: .

§ 4º A opção pelo uso do DTE só se aplica aos contribuintes que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 145-B. A opção pelo uso do DTE de que trata o art. 145-A deste Regulamento pode ser cancelada pelo contribuinte, na forma do Termo de Cancelamento constante do Anexo 182 deste Regulamento.

Parágrafo único. O cancelamento da opção pelo uso do DTE será formalizado, no âmbito da UVT, até o dia 30 de setembro de cada ano, passando a vigorar no ano seguinte.

Art. 145-C. As comunicações encaminhadas ao DTE somente podem ser assinaladas pelo contribuinte como recebidas no prazo de até dez dias, contados a partir da data em que forem disponibilizadas no correspondente endereço eletrônico pela autoridade fiscal.

§ 1º Caso o contribuinte deixe de confirmar, no prazo referido no caput deste artigo, o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE, ficará sujeito a:

I - ter suspenso eventuais benefícios fiscais cuja concessão esteja condicionada ao uso do DTE; e

II - ser intimado, notificado ou convocado pelos meios previstos no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

§ 2º As sujeições previstas no § 1º deste artigo outrossim alcançam o contribuinte que, no prazo assinalado no caput deste artigo, rejeitar o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE.

Art. 145-D. A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DTE inicia a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte". (NR)

Art. 2º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos Anexos 181 e 182, na forma dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

ANEXO I - TERMO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Nome/Razão Social:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Autorizo a Secretaria de Estado da Tributação (SET) a enviar comunicações, notificações e intimações de atos oficiais, a mim dirigidos, ao meu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), localizado na Unidade Virtual de Tributação (UVT), no portal virtual da SET, passível de acesso mediante o seguinte endereço eletrônico: .

Fico ciente do prazo de dez dias, contado da data da disponibilização da comunicação no DTE, para confirmar o correspondente recebimento, sob pena de aplicação do disposto no art. 145-C, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Fico ciente ainda de que as comunicações encaminhadas ao meu DTE permanecem disponíveis para consulta pelo prazo de cinco anos, contados da data da correspondente disponibilização, ressalvada a possibilidade de ser excluída pelo próprio contribuinte.

Opção requerida pelo contribuinte, por seu representante legal cadastrado junto à SET :

NOME

CPF

Local e Data

Fundamentação jurídica: Art. 145-A, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

ANEXO II - TERMO DE CANCELAMENTO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE)

Nome/Razão Social:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Solicito à Secretaria de Estado da Tributação (SET) o cancelamento do TERMO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE), efetuado na data xx/xx/xxxx .

Fico ciente de que o presente cancelamento somente produzirá efeitos a partir do dia xx/xx/xxxx .

Cancelamento de opção requerido pelo contribuinte, por seu representante legal cadastrado junto à SET :

NOME

CPF

Local e Data

Fundamentação jurídica: Art. 145-B, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.