Decreto nº 22.260 de 31/05/2011


 Publicado no DOE - RN em 1 jun 2011


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS nºs 133, de 21 de outubro de 2002, 2, de 27 de janeiro de 2011, 5, de 28 de fevereiro de 2011, 6, 11, 14, 17, 18, 20, 24, 25, 26, 27, 29, 33, 34, 35 e 37, de 1º de abril de 2011 e 41, de 19 de abril de 2011, dos Ajustes SINIEF nºs 1, 2, 3 e 4, de 1º de abril de 2011 e dos Protocolos ICMS nºs 3, 7 e 19, de 1º de abril de 2011 e 29, de 13 de abril de 2011e nos Atos Declaratórios nºs 5, de 17 de março de 2011, 06, de 25 de abril de 2011, e 8, de 11 de maio de 2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:

"Art. 9º .....

X -.....

p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convs. ICMS nºs 140/2001 e 33/2011);

.....". (NR)

Art. 2º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

XV - até 31.07.2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, observado o § 15 deste artigo (Convs. ICMS nºs 02/2011 e 05/2011).

§ 15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, na hipótese de operações e prestações de serviços referidos nos incisos XI, XII e XV do caput deste artigo (Convs. ICMS nº 04/2008, 04/2010 e 02/2011).

.....". (NR)

Art. 3º O art. 12, III, a, 1, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

III -.....

a)......

1. a partir de 01.06.2011, os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convs. ICMS nºs 100/1997 e 17/2011);

.....". (NR)

Art. 4º O art. 15-B, § 17, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15......

§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS nº 27/2011).

..... ". (NR)

Art. 5º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. .....

IX - a partir de 01.06.2011, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação (Conv. ICMS nº 06/2011).

§ 1º A isenção prevista no inciso VII, do caput deste artigo, não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário (Convs. ICMS nºs 04/2004 e 121/2007).

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 115, deste Regulamento, na prestação prevista no inciso IX, do caput deste artigo (Conv. ICMS nº 06/2011)". (NR)

Art. 6º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

XI -.....

l) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90, a partir de 01.06.2011 (Convs. ICMS nºs 101/1997 e 25/2011);

m) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90, a partir de 01.06.2011 (Convs. ICMS nºs 101/1997 e 25/2011);

n) chapas de aço - 7308.90.10, a partir de 01.06.2011, observado o § 44, deste artigo (Convs. ICMS nºs 101/1997 e 11/2011);

o) cabos de controle - 8544.49.00, a partir de 01.06.2011, observado o § 44 deste artigo (Convs. ICMS nºs 101/1997 e 11/2011);

p) cabos de potência - 8544.49.00, a partir de 01.06.2011, observado o § 44 deste artigo (Convs. ICMS nºs 101/1997 e 11/2011); e

q) anéis de modelagem - 8479.89.99, a partir de 01.06.2011, observado o § 44 deste artigo (Convs. ICMS nºs 101/1997 e 11/2011);

XXVI - (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 05/1998 e 41/2011);

XXXVIII - (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 106/2008 e 34/2011);

§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos nos incisos XX e XXI, do caput deste artigo, deve o contribuinte:

§ 5º (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 05/1998 e 41/2011).

§ 44. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas 'n' a 'q' quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convs. ICMS nºs 101/1997 e 25/2011)". (NR)

Art. 7º O art. 83 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. .....

III - (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 106/2008 e 34/2011);

.....". (NR)

Art. 8º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. .....

XXI -.....

d) a partir de 01.06.2011, que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convs. ICMS nºs 57/1999 e 20/2011);

XXV - até 31.12.2012, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no inciso XVII do art. 116 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 113/2006 e 27/2011);

XXXI - até 31.12.2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas partes I, II ou III do Anexo 183, deste Regulamento, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria, observado os §§ 28 a 31, deste artigo (Convs. ICMS nºs 133/2002 e 27/2011):

a) constante na parte I do Anexo 183, deste Regulamento, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) constante na parte II do Anexo 183, deste Regulamento, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) constante na parte III do Anexo 183, deste Regulamento, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo (Convs. ICMS nºs 133/2002 e 27/2011).

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma dos incisos I e II do art. 115, deste Regulamento, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que trata o inciso III e XXXI do caput deste artigo.

§ 28. O disposto no inciso XXXI do caput deste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 29. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso XXXI do caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convs. ICMS nºs 133/2002 e 27/2011).

§ 30. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no inciso XXXI do caput deste artigo (Convs. ICMS nºs 133/2002 e 27/2011).

§ 31. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXXI do caput deste artigo deverá além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convs. ICMS nºs 133/2002 e 27/2011):

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos constantes nas partes I a III do Anexo 183, deste Regulamento; e

II - constar no campo 'Informações Complementares' a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nºs 133/2002 (Convs. ICMS nºs 133/2002 e 27/2011)."(NR)

Art. 9º O art. 251-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-H .....

§ 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata esta Seção ficam dispensadas da utilização da EFD (Prot. ICMS nº 03/2011)". (NR)

Art. 10. O art. 251-R do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-R .....

§ 12. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam (Conv. ICMS nº 35/2011).

§ 13. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 12, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria (Conv. ICMS nº 35/2011).

§ 14. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 13 deste artigo (Conv. ICMS nº 35/2011).

§ 15. O disposto nos §§ 12, 13 e 14 deste artigo somente se aplica a partir de 01.06.2011."(NR)

Art. 11. Fica acrescida ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, a Seção XXIV -A, com a seguinte denominação:

"Seção XXIV-A

Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A (Prot. ICMS nº 29/2011)". (NR)

Art. 12. Fica acrescido à Seção XXIV -A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-A, com a seguinte redação:

"Art. 299-A. A partir de 01.06.2011, os estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento (Prot. ICMS nº 29/2011)". (NR)

Art. 13. Fica acrescido à Seção XXIV -A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-B, com a seguinte redação:

"Art. 299-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração seqüencial; e

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM/GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Protocolo ICMS nº 29/2011'.

§ 2º A confecção do DCM/GRM independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada à SIEFI ou à URT do domicílio fiscal do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização (Prot. ICMS nº 29/2011)". (NR)

Art. 14. Fica acrescido à Seção XXIV -A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-C, com a seguinte redação:

"Art. 299-C. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM/GRM (Prot. ICMS nº 29/2011)". (NR)

Art. 15. Fica acrescido à Seção XXIV -A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-D com a seguinte redação:

"Art. 299-D. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Prot. ICMS nº 29/2011)". (NR)

Art. 16. Fica acrescida ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, a Seção XXIV -B, com a seguinte denominação:

"Seção XXIV-B

Do Regime Especial nas Operações e Prestações com Revistas e Periódicos (Conv. ICMS nº 24/2011)". (NR)

Art. 17. Fica acrescido à Seção XXIV -B do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-E, com a seguinte redação:

"Art. 299-E. Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos desta Seção, para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados a seguir (Conv. ICMS nº 24/2011):

I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do correio nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de correio nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas; e

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições desta Seção se aplicam a partir de 01.07.2011.

§ 2º As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 3º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente (Conv. ICMS nº 24/2011)". (NR)

Art. 18. Fica acrescido à Seção XXIV -B do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-F, com a seguinte redação:

"Art. 299-F. As editoras qualificadas no art. 299-E, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura" (Conv. ICMS nº 24/2011).

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e (Conv. ICMS nº 24/2011)". (NR)

Art. 19. Fica acrescido à Seção XXIV -B do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-G, com a seguinte redação:

"Art. 299-G. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios (Conv. ICMS nº 24/2011).

Parágrafo único. No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" (Conv. ICMS nº 24/2011)". (NR)

Art. 20. Fica acrescido à Seção XXIV -B do Capítulo XI d do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-H, com a seguinte redação:

"Art. 299-H. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 299-G, deste Regulamento, observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICMS nº 24/2011).

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas; e

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega (Conv. ICMS nº 24/2011)". (NR)

Art. 21. Fica acrescido à Seção XXIV -B do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-I, com a seguinte redação:

"Art. 299-I. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos por este Regulamento (Conv. ICMS nº 24/2011)". (NR)

Art. 22. Fica acrescido à Seção XXIV -B do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-J, com a seguinte redação:

"Art. 299-J. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Conv. ICMS nº 24/2011).

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga (Conv. ICMS nº 24/2011).

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe (Conv. ICMS nº 24/2011)". (NR)

Art. 23. Fica acrescido à Seção XXIV -B do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o art. 299-K, com a seguinte redação:

"Art. 299-K. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento; e

II - não se aplica às vendas à vista à pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal (Conv. ICMS nº 24/2011)". (NR)

Art. 24. O art. 425-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-C....

§ 4º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e 04/2011).

.....". (NR)

Art. 25. O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X .....

§ 7º .....

II - 01.10.2011, as seguintes atividades (Prot. ICMS nºs 42/2009, 191/2010 e 07/2011):

.....". (NR)

Art. 26. O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Y .....

§ 4º .....

II - 01.10.2011, para as atividades previstas no inciso II do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009, 191/2010 e 07/2011).

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011 (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 19/2011) ". (NR)

Art. 27. O art. 463-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 463-A. Os prestadores de serviço de comunicação que realizarem prestações de serviços sujeitas ao ICMS, acobertadas por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT, através do sítio www.set.rn.gov.br, para ter acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal.

§ 1º Não se aplicam as disposições deste artigo:

I - às prestações de serviços de telecomunicações prestados pelas empresas beneficiadas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998 e relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 23 de abril de 2008;

II - de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

III - (REVOGADO).

..... ". (NR)

Art. 28. O art. 463-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 463-B. (REVOGADO)". (NR)

Art. 29. O art. 463-C, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 463-C. (REVOGADO)". (NR)

Art. 30. O art. 535 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 535. A partir de 01.06.2011, o Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste. SINIEF nº 1/2011):

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Conv. SINIEF nº 06/1989 e Ajuste SINIEF nº 01/2011)". (NR)

Art. 31. O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-D.....

§ 3º (REVOGADO).

§ 5º De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:

I - a partir de 01.10.2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais);

II - a partir de 01.12.2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e

III - a partir de 01.06.2012, contribuintes que realizam operações interestaduais". (NR)

Art. 32. O art. 562-AD do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-AD .....

II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS; e

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado (Ajuste SINIEF nºs 21/2010 e 2/2011);

.....". (NR)

Art. 33. O art. 562-AK do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-AK. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao fisco o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF nºs 21/2010 e 3/2011).

.....". (NR)

Art. 34. O art. 562-AQ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-AQ. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF nºs 21/2010 e 2/2011):

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada; e

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - da legislação estadual específica, nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata o caput este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada; e

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2º O disposto no § 1º poderá ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I do caput deste artigo, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 562-AD, deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 21/2010 e 2/2011)". (NR)

Art. 35. O art. 621 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 621. .....

§ 8º .....

c) a partir de 01.06.2011, caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar (Convs. ICMS nºs 52/2005 e 14/2011):

1. os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nas alíneas 'a' e 'b' e no § 8º no art. 614 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 52/2005 e 14/2011);

2. os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite (Convs. ICMS nºs 52/2005 e 14/2011)". (NR)

Art. 36. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-D.....

§ 9º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006 (Prot. ICMS nº 3/2011)". (NR)

Art. 37. O art. 655-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 655-H .....

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo, que emitam documento fiscal em via única, em conformidade com o art. 655 - A, em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 655-D, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização; e

II - enviar, para a COFIS, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o § 13 do art. 613, § 8º do art. 614 e § 8º do art. 621, todos deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 52/2005, 53/2005, 04/2006 e 05/2006).

§ 2º A partir de 01.06.2011, as empresas citadas no caput deste artigo, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS nº 113/2004 (Convs. ICMS nºs 52/2005 e 14/2011)". (NR)

Art. 38. O art. 659-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 659-A.....

§ 2º Até 30.06.2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 96/2009 e 37/2011).

§ 8º Os formulários de segurança autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) até 30.06.2011, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convs. ICMS nºs 96/2009 e 37/2011)". (NR)

Art. 39. O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B .....

§ 6º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, poderão (Conv. ICMS nºs 113/2004 e 13/2005):

(.....)". (NR)

Art. 40. O art. 830-AAN do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-AAN .....

§ 8º Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos previsto no § 5º do art. 830-B, deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 09/2009 e 29/2011)". (NR)

Art. 41. O Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 163 e 164, com efeitos a partir de 01.06.2011 (Convs. ICMS nºs 87/2002 e 26/2011):

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
163
Insulina Humana
2937.12.00
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
3004.31.00
 
 
 
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis
 
164
Insulina Humana (Ação rápida)
2937.12.00
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 Ml
3004.31.00
 
 
 
Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis.
 

Art. 42. O Anexo 155 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 33 a 47, com efeitos a partir de 01.06.2011 (Convs. ICMS nºs 41/1991 e 18/2011):

Item
Descrição
NCM
33
Reagente para determinação de testosterona
3002.1029
34
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
3002.1029
35
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.1029
36
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.19.90
37
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
3002.1029
38
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
3002.1029
39
Reagente para determinaçãode Ferritina
3002.1029
40
Reagente para determinação de Folato
3002.1029
41
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
3002.1029
42
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)
3002.1029
43
Reagente para determinação de Insulina
3002.1029
44
Reagente para determinação de Peptídio C
3002.1029
45
Reagente para determinação de cortisol
3002.1029
46
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
3002.1029
47
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.1029

Art. 43. Fica acrescido ao do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, o Anexo 183, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 44. Ficam revogados os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a seguir indicados:

I - incisos XXVI e XXXVIII e o § 5º do art. 27;

II - inciso III do art. 83;

III - arts. 463-B e 463-C; e

V - § 3º do art. 562-D.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 27, de 1º de abril de 2011, no que se refere às alterações introduzidas nos arts. 15-B, § 17 e 87, XXV e XXXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

ANEXO ÚNICO

ANEXO 183 do RICMS (Art. 87, XXXI)

Parte I

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS/PASEP E DA COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88702
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III
88703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
88704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II
88706
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III

Parte II

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS/PASEP E DA COFINS COM REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88704
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

Parte III

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS/PASEP E DA COFINS COM REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH
DESCRIÇÃO
8429
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00
Outras máquinas e aparelhos
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo

Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto no inciso XXXI do art. 87 do RICMS aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.