Convênio ICMS nº 136 de 13/12/2002


 Publicado no DOU em 19 dez 2002


Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em obras da usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em obras da usina produtora e de subestação seccionadora de energia elétrica localizadas em território goiano e pertencente à empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 103492747 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.066.598.

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras da usina produtora e da subestação seccionadora de energia elétrica da empresa a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado de Goiás.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

Convênio ICMS nº 136/02

ANEXO ÚNICO

Item Descrição Unidade Qtde. NBM/SH
1Turbina francis (completa com regulador) Conjunto 2 8410.13.00
2Válvula borboleta Conjunto 2 8481.80.97
3Gerador Conjunto 2 8501.64.00
Ferramentas de obra
4 Cabos de aço Conjunto 1 7312.10.90
5Dispositivos de içamento Conjunto 1 8426.99.00
6Sistema de excitação Conjunto 2 8501.64.00
7Sistema de comando e controle Conjunto 1 8537.10.20
Sistema de esgotamento e enchimento
8 Bombas Peça 2 8413.70.90
9 Tubulações Metro 30 7304.39.20
10Válvulas Peça 4 8481.80.97
11Sistema de monitoramento Conjunto 1 8531.10.90
12Cubículos associados e TC's Conjunto 2 8537.10.19
Interligação geradores e trafos
13 Barramento blindado Conjunto 2 8544.60.00
14Sistema de proteção digital Conjunto 1 8537.10.90
Sistema auxiliares elétricos
15 Painéis CA/CC Conjunto 1 8537.10.90
16Painéis MT Conjunto 2 8537.10.90
17Transformadores Auxiliares Peça 12 8504.23.00
18Sistema de Comunicação Conjunto 1 8517.30.19
19Baterias Conjunto 2 8507.20.90
20Reatores limitadores de curto Conjunto 6 8504.50.00
21 Grupo Diesel Peça 3 8502.13.19
22Sistema de vigilância eletrônica Conjunto 1 8531.10.90
23Sistema de telecomunicação e teleproteção Conjunto 1 8525.20.13
24Sistema de medição de faturamento Conjunto 1 8537.10.19
Materiais de instalação da CF/TA e VT
25 Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas Ton 3 7326.19.00
26Aparelhos elétricos de iluminação Conjunto 100 9405.40.90
27Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio Conjunto 400 8539.32.00
28 Cabos e fios Metro 50000 8544.60.00
29Aterramento Metro 10000 8544.70.90
Sistema de drenagem da casa de força
30 Bombas para os poços de drenagem Peça 3 8413.60.19
31Chaves de nível Peça 5 9026.10.20
Sistema de água e resfriamento
32 Filtros de água Peça 2 8421.21.00
33 Torre de resfriamento Peça 3 8419.89.99
Sistema de ar comprimido de serviço
34 Compressores Peça 2 8414.80.19
35 Tanque de ar Peça 2 7311.00.00
Sistema de esgoto sanitário
36 Fossa séptica de concreto pré-moldado Conjunto 1 6810.99.00
37Bomba centrífuga Peça 1 8413.70.90
Sistema de medições hidráulicas
38 Medidores de nível Conjunto 1 9026.10.29
39 Pressostatos Conjunto 1 9032.20.00
Tubulações e válvulas
40 Tubulações Metro 50 7306.90.10
41Válvulas Peça 6 8481.10.00
42Sistema de proteção digital (itens importados) Conjunto 2 8537.10.90
43Ponte rolante Conjunto 2 8426.11.00
44Talha Conjunto 2 8425.39.90
45Comporta Conjunto 5 73.089.090
46Conduto forçado Conjunto 2 73.053.100
47Condicionador de ar Conjunto 1 84.158.110
48Ventilador axial Conjunto 1 8414.59.90
49Dutos de ventilação e ar condicionado Metro 30 8415.81.11
50Sistema de proteção e combate a incêndio - pulverizadores Conjunto 1 8424.89.00
51Sistema de proteção e combate a incêndio - hidrantes Conjunto 1 8424.89.00
52Sistema de proteção e combate a incêndio - extintores Conjunto 1 8424.10.00
53Transformador elevador Peça 2 8504.23.00
54Disjuntor 145kV Peça 4 8535.29.00
55Seccionadora 145kV Peça 12 8535.30.22
56Pára-raio 145kV Peça 15 8535.40.90
57Tranformadores de Corrente Peça 9 8504.31.11
58Transformadores de Potencial Peça 9 8504.31.11