Decreto nº 21.000 de 30/12/2008


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 110, 136, 137, 138, 145, 147, 149, 152 e 156 e do Protocolo ICMS nº 134, todos de 5 de dezembro de 2008 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 110, 136, 137, 138, 145, 147, 149, 152 e 156 e no Protocolo ICMS nº 134, todos de 5 de dezembro de 2008 e no Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A (...)

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II - armas e munições;

III - fogos de artifício;

IV - perfumes e cosméticos importados;

V - cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

VI - serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

VII - embarcações de esporte e recreação;

VIII - jóias;

IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peças.

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

VIII - até 31.07.2009, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS nºs 20/1992 e 138/2008);

XI - até 31.07.2009, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS nºs 123/1992 e 138/2008);

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

I - (...)

c) (...)

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convs. ICMS nºs 10/2002 e 121/2006);

7 - Darunavir, 3004.90.79 (Convs. ICMS nºs 10/2002 e 137/2008).

II - (...)

b) (...)

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Conv. ICMS nº 64/2005);

7 - Darunavir, 3004.90.79 (Convs. ICMS nºs 10/2002 e 137/2008).

III - até 31.07.2009, nas entradas dos remédios relacionados no Anexo 155 deste Regulamento, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS nºs 41/1991, 71/2008 e 105/2008):

V - até 31.07.2009, nas importações do exterior dos medicamentos Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para a prestação de serviços médico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 20/1999 e 138/2008):

VIII - até 31.07.2009, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS nºs 84/1997 e 138/2008):

X - até 31.07.2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. nºs ICMS 140/2001, 119/2002 e 138/2008):

XI - até 31.07.2009, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano - NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convs. ICMS nºs 23/2007 e 138/2008);

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

IV - até 31.07.2009, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS nºs 78/1992 e 138/2008);

VI - até 31.07.2009, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS nºs 82/1995 e 138/2008);

VIII - até 31.07.2009, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 57/1998 e 138/2008);

X - até 31.07.2009, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convs. ICMS nºs 18/2003 e 138/2008);

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. São isentas do ICMS, até 31.07.2009, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS nºs 100/1997, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002 e 138/2008):

(...)."(NR)

XI - nas saídas dos seguintes produtos, com a condição de que sejam destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário:

a) milho;

b) farelos e tortas de soja e de canola;

c) DL metionina e seus análogos.

XII - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (dI-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convs. ICMS nºs 100/1997 e 106/2002);

XIV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convs. ICMS nºs 100/1997 e 25/2003);

XV - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convs. ICMS nºs 100/1997 e 93/2003);

XVI - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Convs. ICMS nºs 100/1997 e 156/2008).

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

II - até 31.07.2009, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS nºs 03/1990, 76/1995 e 138/2008);

(...)." (NR)

Art. 7º O art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-B. (...)

§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2008 (Convs. ICMS nºs 03/2007 e 138/2008).

(...)." (NR)

Art. 8º O art. 15-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 31.07.2009, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 38/1991, 100/1996, 47/1997 e 138/2008).

(...)." (NR)

Art. 9º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

II - até 31.07.2009, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS nºs 24/1989 e 138/2008);

III - até 31.07.2009, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 124/2007 e 138/2008):

(...)." (NR)

Art. 10. O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)

III - até 31.07.2009, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convs. ICMS nºs 29/1996 e 138/2008);

VII - até 31.07.2009, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICMS nºs 04/2004 e 138/2008);

(...)." (NR)

Art. 11. O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XI - até 31.07.2009, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convs. nºs 101/1997 e 138/2008):

XII - até 31.07.2009, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS nºs 123/1997, 23/1998 e 138/2008):

XIII - até 31.07.2009, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convs. ICMS nºs 47/1998 e 138/2008):

XVII - até 31.07.2009, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de draw back, desde que (Convs. nºs 33/2001 e 138/2008):

XXII - até 31.07.2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114, deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. ICMS nºs 87/2002 e 138/2008):

XXVI - até 31.07.2009, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS nºs 05/1998 e 138/2008);

XXX - até 31.07.2009, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convs. ICMS nºs 03/2006 e 138/2008):

XXXI - até 31.07.2009, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convs. ICMS nºs 09/2006 e 138/2008):

XXXVII - as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília/DF e Centro de Lançamento em Alcântara/MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Conv. ICMS nº 84/2008);

(...)." (NR)

Art. 12. O art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (...)

XVI - internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no art. 893-L (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

(...)." (NR)

Art. 13. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XII - até 31.07.2009, em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento) (Convs. ICMS nºs 136/1997, 12/1998, 23/1998, 05/1999 e 138/2008):

XVIII - até 31.07.2009, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS nºs 78/2001, 119/2004, 01/2007 e 138/2008);

(...)." (NR)

Art. 14. O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Até 31.07.2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS nºs 100/1997, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 138/2008):

XVIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Convs. ICMS nºs 100/1997 e 156/2008).

(...)." (NR)

Art. 15. O art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Até 31.07.2009, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais dos seguintes produtos (Convs. ICMS nºs 100/1997, 89/2001, 21/2002 e 138/2008):

(...)." (NR)

Art. 16. O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Até 31.07.2009, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS nºs 75/1991, 14/1996, 106/2005 e 138/2008):

(...)."(NR)

Art. 17. O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Até 31.07.2009, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 13/1992, 65/1993, 21/1997 e 138/2008):

(...)." (NR)

Art. 18. O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XIV - na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD (Conv. ICMS nº 147/2008);

§ 11. Para os fins do disposto no inciso XIV deste artigo, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes (Conv. ICMS nº 147/2008).

§ 24. (REVOGADO).

§ 25. (REVOGADO).

§ 26. (REVOGADO).

§ 27. (REVOGADO).

§ 28. (REVOGADO).

§ 30. (REVOGADO).

§ 31. (REVOGADO).

§ 32. (REVOGADO).

§ 33. (REVOGADO).

§ 34. (REVOGADO).

§ 35. (REVOGADO).

§ 39. (REVOGADO).

§ 43. (REVOGADO).

§ 45. (REVOGADO).

§ 52. A apropriação do crédito presumido é limitada (Conv. ICMS nº 147/2008):

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 53. Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/1997, de 3 de fevereiro de 1997 (Conv. ICMS nº 147/2008).

§ 54. O crédito fiscal presumido previsto no inciso XIV deste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes (Conv. ICMS nº 147/2008):

I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;

II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

§ 55. O crédito fiscal presumido deverá ser estornado (Conv. ICMS nº 147/2008):

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas signatárias do Conv. ICMS nº 147/2008;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 56. O imposto creditado, conforme previsto no § 53 deste artigo deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Conv. ICMS nº 147/2008).

§ 57. O benefício previsto no inciso XIV deste artigo aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011 (Conv. ICMS nº 147/2008)." (NR)

Art. 19. O art. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. (...)

V - até 31.07.2009, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convs. ICMS nºs 78/1992 e 138/2008); (...)

VII - até 31.07.2009, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convs. ICMS nºs 82/1995 e 138/2008);

VIII - até 31.07.2009, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art.12 (Convs. ICMS nºs 100/1997 e 138/2008);

X - até 31.07.2009, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS nºs 52/1991, 87/1991 e 138/2008);

(...)." (NR)

Art. 20. O art. 301 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 301. (...)

§ 3º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2009, observado o disposto no art. 301-A (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 152/2008)." (NR)

Art. 21. O art. 301- A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 301- A. (...)

§ 3º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo a partir de 1º de julho de 2009 (Convs. ICMS nºs 126/1998, 117/2008 e 152/2008).

Art. 22. O art. 425-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Q. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste artigo (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 149/2008).

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste artigo:

I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 4º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 6º O FS-DA deverá ser fabricado em:

I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II - papel de segurança.

§ 7º O papel do FS-DA deve:

I - ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75 g/m²;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

V - ter espessura de 100 ± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

§ 7º O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 8º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 9º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 10. O descumprimento das normas deste artigo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 11. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do § 6º, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

§ 12. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 13. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do § 6º, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 14. A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 15. As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 16. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08 ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido.

§ 18. O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

1 - identificação do fabricante do FS-DA;

2 - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.

§ 19. O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 20. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

§ 22. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.

§ 23. Para o atendimento do disposto no § 9º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.".

§ 24. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado mediante comunicação prévia a Administração Tributária.

§ 25. Na comunicação de que trata o § 24, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 26. Adicionalmente a comunicação prevista no § 24, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 25.

§ 27. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS nº 58/1995 e Ajuste SINIEF nº 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º deste artigo, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

§ 28. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do § 27, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

§ 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nºs 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS nº 110/2008 (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 149/2008).

§ 30. A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008)."(NR)

Art. 23. O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B. (...)

V - (...)

c) a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

(...)."(NR)

Art. 24. O art. 669-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 669-A. (...)

§ 1º As distribuidoras, os importadores, os formuladores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs, que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas na cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 110/2007, no ato do pedido da inscrição estadual deverão apresentar, além dos documentos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:

(...)."(NR)

Art. 25. O art. 893-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-B. (...)

§ 8º Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

§ 9º O disposto no § 8º aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 893-I (Conv. ICMS nº 110/2007).

§ 10. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, desde que em razão das disposições contidas na Subseção V, desta Seção, tenham que efetuar repasse do imposto (Conv. ICMS nº 110/2007)."(NR)

Art. 26. O art. 893-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-C. (...)

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no art. 893-L (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 27. O art. 893-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-E. (...)

V - em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os incisos II e III deste artigo, deverá ser adotada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, a cada operação, considerando-se (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008):

f) IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C,ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

(...)."(NR)

Art. 28. O art. 893-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-I. (...)

§ 4º (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

§ 5º (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 29. A Subseção IV da Seção VII do Capítulo do XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção IV Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel B100 (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)"(NR)

Art. 30. O art. 893-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-L. O ICMS referente às operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V desta Seção.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Convs. ICMS nºs 110/2007, 101/2008 e 136/2008)."(NR)

Art. 31. O art. 893-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-M. (...)

§ 7º (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 32. O art. 893-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-N. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

(...)."NR)

Art. 33. O art. 893-O do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-O. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 34. O art. 893-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-P. (...)

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008);

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008):

§ 7º (...)

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008):

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente."(NR)

Art. 35. O art. 893-R do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-R. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC,ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 893-N (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008).

(...)."(NR)

Art. 36. O art. 894-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 894-C. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI desta Seção (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 37. O art. 894-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 894-E. Na falta da inscrição prevista no art. 662-B, V, c, deste Regulamento, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

(...)."(NR)

Art. 38. A Subseção VIII da Seção VII do Capítulo do XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VIII (REVOGADA) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 39. O art. 895-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895-A. (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 40. O art. 895-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895-D. (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 41. O art. 895-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895-E. (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 42. O art. 895-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895-F. (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."(NR)

Art. 43. O art. 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 898-L. (...)

§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de março de 2009 (Prots. ICMS nºs 14/2006 e 134/2008)."(NR)

Art. 44. Fica acrescido o item 11 na tabela 11.5 do Anexo 122 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com efeitos a partir de 1º de julho de 2009, com a seguinte redação (Convs. ICMS nºs 115/2003 e 145/2008):

11. Cessão de Meios de Rede
1101
Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102
Detrat, Transmissão
 
1103
Roaming
1104
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
1199
Outras Cessões de Meios de Rede

Art. 45. Ficam revogados:

I - os §§ 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 39, 43 e 45 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - os §§ 4º e 5º do art. 893-I, o § 7º do art. 893-M, a Subseção VIII da Seção VII do Capítulo do XXVII, o art. 895-A, o art. 895-D, o art. 895-E e o art. 895-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

III - a Portaria nº 38/2008-GS/SET.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto às seguintes disposições:

I - de seus arts. 1º, 20, 21, 22 e 24, relativo à alteração, respectivamente, dos arts. 1º-A, 301, 301-A, 425-Q e 669-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997) - cujos efeitos ocorrerão na data da publicação deste Decreto;

II - de seus arts. 3º e 18, no que concerne, respectivamente, às disposições dos incisos I e II do caput do art. 9º e do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e no inciso I do caput de seu art. 45 - cujos efeitos ocorrerão a partir de 29 de dezembro de 2008;

III - de seu art. 11, no que concerne às disposições do inciso XXXVII do caput do art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 - cujos efeitos ocorrerão a partir de 25 de julho de 2008;

IV - de seu art. 44, relativo ao item 11 na tabela 11.5 do Anexo 122 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 - cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de julho de 2009.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

RETIFICAÇÃO - DOE RN DE 08.01.2009

No art. 7º do Decreto nº 21.000, de 30 de dezembro de 2008, publicado no DOE de 31 de dezembro de 2008:

Onde se lê:

"Art. 15-B. (...)

§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2008 (Convs. ICMS nºs 3/2007 e 138/2008).

(...)."(NR)

Leia-se:

"Art. 15-B. (...)

§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2009 (Convs. ICMS nºs 3/2007 e 138/2008).

(...)."(NR)

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 19.01.2009

Retificação: Decreto nº 21.000, de 30 de dezembro de 2008, publicado no DOE de 31 de dezembro de 2008.

No art. 3º do Decreto nº 21.000, de 30 de dezembro de 2008, publicado no DOE de 31 de dezembro de 2008, no que se refere ao inciso III do caput do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"III - até 31.07.2009, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS nºs 41/1991 e 138/2008):"

Leia-se:

"III - até 31.07.2009, nas entradas dos remédios relacionados no Anexo 155 deste Regulamento, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS nºs 41/1991, 71/2008 e 105/2008):"