Portaria GS/SET nº 53 de 01/06/2007


 Publicado no DOE - RN em 5 jun 2007


Altera a Portaria nº 003/2007-GS/SET, de 9 de janeiro de 2007, que disciplina os procedimentos administrativos a serem observados nas unidades regionais de tributação, para fins de concessão, cancelamento e renovação dos benefícios previstos nos incisos III, a, VII e XXI do artigo 87 e III, VII, c, XV, XVI e XVII do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre os procedimentos relativos ao crédito presumido concedido às indústrias de chapéu de pano e boné.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 46 do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 003/2007-GS/SET, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O contribuinte que optar pela utilização dos benefícios previstos nos incisos III, a, VII, XXI e XXVI do artigo 87 e III, VII, c, XV, XVI, XVII e XX do art. 112 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá solicitar o benefício através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, apresentando os seguintes documentos:

j) anexo XI - art. 112, XX;

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 003/2007-GS/SET, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

i) 0047 - art. 87, XXVI;

j) 0048 - art. 112, XX.

(...)."(NR)

Art. 3º Fica acrescido à Portaria nº 003-GS/SET, de 9 de janeiro de 2007, o Anexo XI, com a redação do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 1º de junho de 2007.

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

Secretário de Estado da Tributação Em substituição legal

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 053/2007-GS/SET, DE 01.06.2007 ANEXO XI DA PORTARIA Nº 003/2007-GS/SET, DE 09.01.2007 (ART. 112, XX DO RICMS) (Anexo acrescentado pela Portaria SET nº 53, de 01.06.2007, DOE RN de 05.06.2007, Rep. DOE RN de 06.06.2007) TERMO DE OPÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade - RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XX do artigo 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido de ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período.

Declara ainda que:

I - renuncia à utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior, ou referentes a bens destinados ao ativo permanente, bem como à aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária;

II - estar ciente de que não se aplicará a forma de tributação prevista no inciso XX do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 às mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, e às aquisições do exterior, que serão tributadas de acordo com as disposições do referido RICMS;

III - procederá ao estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à opção pela utilização do crédito presumido, que não será restituível nem transferível a outro estabelecimento;

IV - estar adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

V - estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;

VI - no período compreendido entre 25 de maio a 30 de junho de 2007 (marcar com X a resposta certa):

(...) suas operações estão tributadas na forma estabelecida no inciso XX do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, conforme prerrogativa estabelecida no caput do art. 2º do Decreto nº 19.833, de 30 de maio de 2007, ou ( ) suas operações não estão tributadas na forma estabelecida no inciso XX do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

*Republicada por incorreção.