Portaria GS/SET nº 3 de 09/01/2007


 Publicado no DOE - RN em 11 jan 2007


Disciplina os procedimentos administrativos a serem observados nas unidades regionais de tributação, para fins de concessão, cancelamento e renovação dos benefícios previstos nos incisos III, "a", VII e XXI do artigo 87 e III, VII, "c", XV, XVI e XVII do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Impostos e Alíquotas por NCM

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, e tendo em vista o que preceitua os §§ 3º e 12 do art. 87 e os incisos XV e VXI e §§ 15 e 46 do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos a serem adotados pelas unidades regionais de tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação dos benefícios previstos nos incisos III, "a", VII e XXI do artigo 87 e III, VII, "c", XV, XVI e XVII do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que optar pela utilização dos benefícios previstos nos incisos III, "a", VII, XXI e XXVI do artigo 87 e III, VII, "c", XV, XVI, e XVII do art. 112 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá solicitar o benefício através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, apresentando os seguintes documentos: (Redação dada ao caput pela Portaria SET nº 29, de 04.04.2007, DOE RN de 10.04.2007)

I - termo declarando a opção, em duas vias, que deverão ser assinadas por representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído, conforme modelos abaixo discriminados:

a) anexo I - art. 87, III, "a";

b) anexo II - art. 87, VII;

c) anexo III - art. 87, XXI;

d) anexo IV - art. 112, III;

e) anexo V - art. 112, VII, "c";

f) anexo VI - art. 112, XV ;

g) anexo VII - art. 112, XVI;

h) anexo VIII - art. 112, XVII;

i) anexo X - art. 87, XXVI; (Alínea acrescentada pela Portaria SET nº 29, de 04.04.2007, DOE RN de 10.04.2007)

j) anexo XI - art. 112, XX; (Alínea acrescentada pela Portaria SET nº 53, de 01.06.2007, DOE RN de 05.06.2007, Rep. DOE RN de 06.06.2007)

II - certidões negativas de débitos juntos ao fisco estadual e dívida ativa;

III - procuração, se for o caso;

IV - comprovante atualizado do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, no caso do inciso XV do art. 112 do RICMS;

V - comprovante de operação com TEF ou Declaração de Não Utilização de Cartão de Débito ou Crédito on-line, na hipótese do inciso XV do art. 112 do RICMS (Anexo IX);

VI - contrato de fornecimento de refeições, quanto ao estabelecido no inciso XVI do art. 112 do RICMS.

Art. 2º O servidor indicado pelo diretor da Unidade Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de posse dos documentos referidos no art. 1º, observará, além dos requisitos específicos contidos neste artigo, se o contribuinte se encontra regular perante o fisco estadual e a dívida ativa, intimando-o a se regularizar, caso necessário.

§ 1º No caso do inciso XV do art. 112 do RICMS, verificará, também, se:

I - quaisquer dos sócios da empresa participa de outra inscrita na Dívida Ativa do Estado;

II - o contribuinte é usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, e, efetuando vendas com cartão de crédito ou débito on-line, é, também, usuário da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, apondo documentos comprobatórios;

III - o comprovante de operação com a solução TEF não apresentou irregularidade;

§ 2º Com relação ao benefício previsto no inciso XVI, verificará, também, se:

I - quaisquer dos sócios da empresa participa de outra inscrita na Dívida Ativa do Estado;

II - o contribuinte não realiza atendimento ao público no local, verificado mediante visita ao estabelecimento, devendo esta ser relatada em termo circunstanciado constante no processo.

Art. 3º Após a análise do pleito pelo auditor fiscal, o processo será encaminhado ao diretor da Unidade Regional, para apreciação final, que inserirá, sendo o pleito deferido, em aplicativo próprio no sistema de informática da Secretaria de Estado de Tributação (web plenus), a informação da concessão feita ao contribuinte, através dos códigos abaixo discriminados, de acordo com o benefício:

a) 0027 - art. 87, III "a";

b) 0028 - art. 87, VII;

c) 0029 - art. 87, XXI;

d) 0030 - art. 112, III;

e) 0031 - art. 112, VII, "c";

f) 0033 - art. 112, XV;

g) 0034 - art. 112, XVI;

h) 0035 - art. 112, XVII;

i) 0047 - art. 87, XXVI. (Alínea acrescentada pela Portaria SET nº 29, de 04.04.2007, DOE RN de 10.04.2007)

Parágrafo único. O deferimento do pleito é uma livre prerrogativa do diretor da Unidade Regional, não gerando direito adquirido ao beneficiado.

Art. 4º Sendo o pleito deferido, será retida uma do via do Termo de Opção, de que trata o inciso I do art. 1º, a qual fará parte integrante do processo, enquanto a outra, devidamente visada, será entregue ao contribuinte, que deverá anexá-la em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 1º Sendo o pleito indeferido, deverá ser lavrado, por auditor fiscal, termo de ocorrência em livro próprio do contribuinte, especificando o motivo do indeferimento.

§ 2º Na hipótese dos benefícios contidos na alínea a do inciso III do art. 87 e no inciso XVII do art. 112, ambos do RICMS, sendo o pleito homologado, deverá o processo ser encaminhado à SUSCOMEX para conhecimento.

§ 3º A opção pelo benefício previsto no inciso XXI do art. 87 do RICMS, será feita para cada ano civil, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 5º Quando do cancelamento ou reativação do benefício, o diretor da Unidade Regional deverá proceder às devidas atualizações em aplicativo próprio, conforme disposto no caput do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 079/06-GS/SET, de 18 de julho de 2006.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 9 de janeiro de 2007.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

(ART. 87, III, "A" DO RICMS)

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) _______________________________________________,inscrito no CPF sob o nº_____________________,e portador da Cédula de Identidade, RG nº _______________________,formaliza sua opção pelo benefício concedido através da alínea a do inciso III do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Declara ainda que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) o benefício servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for o caso;

c) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;

d) a utilização do benefício é condicionada a adoção do regime de substituição tributária;

e) estar ciente que o benefício acoberta exclusivamente as operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH;

f) carga tributária não poderá ser inferior a 12% (doze por cento).

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

(ART. 87, VII DO RICMS)

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) __________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso VII, artigo 87, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê redução em 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem, resultando num carga tributária de 5% (cinco por cento), observando na determinação da base de calculo dos serviços prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

Declarando, ainda, que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;

c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

d) estar ciente que, caso seja constatado a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, perderá o benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, condicionando a reabilitação do benefício ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

ANEXO III - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

(ART. 87, INCISO XXI DO RICMS)

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XXI do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento).

Declara ainda que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;

c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

d) estar ciente que, caso seja constatado a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, perderá o benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, condicionando a reabilitação do benefício ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

d) o benefício é válido a partir da data de sua homologação até o último dia do mesmo ano civil.

Termos em que, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

ANEXO IV - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

(ART. 112, III DO RICMS)

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso III, artigo 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) sobre ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas.

Declara ainda que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;

c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não sendo restituído nem transferido a outro estabelecimento;

d) renuncia a acumulação de qualquer outro benefício;

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;

e) não poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

ANEXO V - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

(ART. 112, INCISO VII, "C" DO RICMS)

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso VII, alínea c do artigo 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê a opção pelo crédito presumido de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semi-urbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços.

Declara ainda que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não sendo restituído nem transferido a outro estabelecimento;

c) não poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício;

d) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.

Termos em que, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

ANEXO VI - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

(ART. 112, XV DO RICMS)

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XV, artigo 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido no percentual de 13% (treze por cento) do faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento.

Declara ainda que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) adotará o benefício em substituição ao regime normal de tributação;

c) tem como atividade o fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes ou estabelecimentos similares;

d) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive o do imposto pago por substituição ou antecipação tributária, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não podendo ser restituído nem transferido a outro estabelecimento, com exceção do crédito presumido previsto no inciso XIV do artigo 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97;

e) é usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, e, na hipótese do contribuinte efetuar vendas com cartão de crédito ou débito on-line, que seja, também, usuário da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

f) estar ciente de que não poderá mudar de regime no prazo de 12 (doze) meses, nem poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício;

g) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;

h) tem conhecimento que a fruição do regime deverá coincidir com o início do período de apuração do imposto;

i) os sócios não participam de empresa que esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;

j) observará os ditames dos §§ 36, 37 e 38 do art. 112 do RICMS/RN.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

ANEXO VII - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

(ART. 112, INCISO XVI DO RICMS)

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XVI, artigo 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido no percentual de 13% (treze por cento) do faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento bruto, nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos.

Declara ainda que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) fornece alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos;

b) adotará o benefício em substituição ao regime normal de tributação;

c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive o do imposto pago por substituição ou antecipação tributária, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não podendo ser restituído nem transferido a outro estabelecimento, com exceção do crédito presumido previsto no inciso XIV do artigo 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97;

e) estar ciente de que não poderá mudar de regime no prazo de 12 (doze) meses, nem poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício;

f) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;

g) tem conhecimento que a fruição do regime deverá coincidir com o início do período de apuração do imposto;

h) os sócios não participam de empresa que esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;

i) observará no que couber os ditames dos §§ § 36, 37 e 38 do art. 112 do RICMS/RN;

j) tem ciência que nas operações internas a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

ANEXO VIII - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

(ART.112, XVII DO RICMS)

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XVII do artigo 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Declara ainda que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) o benefício servirá para compensar as diferenças de ICMS decorrentes de eventuais vendas realizadas ou a realizar abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for o caso;

c) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;

d) a utilização do benefício é condicionada a adoção do regime de substituição tributária;

e) estar ciente que o benefício acoberta exclusivamente as remessas dos veículos automotores relacionados no anexo 115 do RICMS, inclusive para ativo fixo;

f) tem conhecimento que o crédito presumido é de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do débito do imposto nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas a alíquota interna de 17% e de 52% (cinqüenta e dois por cento) do débito do imposto nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas a alíquota interna de 25%;

g) não poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício;

h) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não sendo restituído nem transferido a outro estabelecimento.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

ANEXO IX - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO OU DE CRÉDITO ON-LINE

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

O contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, DECLARA:

Que não realiza quaisquer operações de vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line;

Caso, posteriormente, tenha interesse em realizar vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line, a empresa fica ciente de que para fazê-lo, deverá implantar solução TEF, conforme determina a legislação em vigor (convênio ICMS 85/01 e art. 782 § 25 do RICMS Dec.13640/97);

Estar ciente de não poder utilizar, em seu estabelecimento equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do cupom fiscal;

Estar ciente de que, caso venha a utilizar POS em desacordo com a declaração acima, perderá o direito ao crédito presumido de 13% (treze por cento) sobre o faturamento, previsto no artigo 112 inciso XV do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/1997, além de sofrer as sanções e penalidades previstas na legislação tributária pertinente.

Estar ciente das penalidades previstas na Lei 8.137/90 e no Artigo 299 do Código Penal, em caso de não cumprimento do acima declarado.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

ANEXO X - DA PORTARIA Nº 003/07-GS/SET, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

TERMO DE OPÇÃO (ART. 87, XXVI DO RICMS)

(Anexo acrescentado pela Portaria SET nº 29, de 04.04.2007, DOE RN de 10.04.2007)

I IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a)_____________________, inscrito no CPF sob o nº ______________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ______________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XXVI do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores, que prevê redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais com sal marinho em 50% (cinqüenta por cento) quando tratar-se de sal marinho refinado, moído e grosso ensacado e 20% (vinte por cento) quando tratar-se de sal marinho bruto e grosso a granel, observando que na determinação do valor da operação será obedecido o que determina o artigo 69 deste Regulamento, onde nunca será inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto.

Declarando, ainda, que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;

c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

d) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, perderá o benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, condicionando a reabilitação do benefício ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
______________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador