Decreto nº 19.936 de 31/07/2007


 Publicado no DOE - RN em 1 ago 2007


Dispõe sobre prazo de opção pelo Simples Nacional e parcelamento e altera o Decreto nº 19.889, de 04 de julho de 2007.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 16, de 30 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007 (Resolução CGSN 19/2007). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.968, de 16.08.2007, DOE RN de 17.08.2007, com efeitos a partir de 16.08.2007)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 19.889, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 15 de agosto de 2007, e as subseqüentes, no dia 25 de cada mês.

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 19.889, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto será requerido no período de 05 de julho de 2007 a 15 de agosto de 2007:

(...)."(NR)

Art. 4º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional até o dia 20 de agosto de 2007, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá efetuar a regularização até 31 de outubro de 2007 (Resolução CGSN 19/2007). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.968, de 16.08.2007, DOE RN de 17.08.2007, com efeitos a partir de 16.08.2007)

Parágrafo único. A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo de indeferimento emitido pela autoridade fiscal da Secretaria de Estado da Tributação que decidiu o indeferimento.

Art. 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007 (Resolução CGSN 19/2007). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.968, de 16.08.2007, DOE RN de 17.08.2007, com efeitos a partir de 16.08.2007)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima