Decreto nº 19.968 de 16/08/2007


 Publicado no DOE - RN em 17 ago 2007


Altera os Decretos nºs 19.889, de 04 de julho de 2007, e 19.936, de 31 de julho de 2007, para dispor sobre prorrogação de prazo de opção pelo Simples Nacional e de parcelamento de ICMS pelas empresas optantes, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 127, de 14 de agosto de 2007 e a Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 19, de 14 de agosto de 2007,

DECRETA

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 19.889, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder parcelamento às empresas optantes pelo regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dos débitos relativos ao Imposto Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007 (LC Federal nº 127/2007)."(NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 19.889, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 20 de agosto de 2007, e as subseqüentes, no dia 25 de cada mês (Resolução CGSN 19/2007).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 19.889, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto será requerido no período de 05 de julho de 2007 a 20 de agosto de 2007 (Resolução CGSN 19/2007):

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 19.936, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007 (Resolução CGSN 19/2007)."(NR)

Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 19.936, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional até o dia 20 de agosto de 2007, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá efetuar a regularização até 31 de outubro de 2007 (Resolução CGSN 19/2007).

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 5º do Decreto nº 19.936, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007 (Resolução CGSN 19/2007)."(NR)

Art. 7º O art. 465 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 465. (...)

§ 4º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor não é documento hábil para acobertar saídas de mercadorias destinadas à revenda."(NR)

Art. 8º O art. 795 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 795. (...)

§ 14. O cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) não é documento hábil para acobertar saídas de mercadorias destinadas à revenda."(NR)

Art. 9º O art. 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novem-bro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-E. (...)

IV - capas, baterias e carregadores para celular, observado o disposto no § 7º deste artigo;

(...)."(NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima