Decreto nº 18.393 de 01/08/2005


 Publicado no DOE - RN em 2 ago 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de regime especial à CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e os Convênios ICMS 49, de 28 de junho de 1995, e 60/05, 63/05, 64/05, 70/05, 71/05, 72/05, 75/05, 77/05, 79/05, de 1º de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º

II-

b)

6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 64/05).

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.

§ 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 100/97).

§ 2º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 3º A estimativa a que se refere o § 2º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convs. ICMS 100/97 e 63/05)."(NR)

Art. 3º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27.

XXVIII - até 30.09.2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 79/05).

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 68 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 - A.

§ 3º (REVOGADO)."(NR)

Art. 5º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.

XVIII - até 31 de dezembro de 2006, em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.(Convs. ICMS 78/01,119/04 e 120/04)

§ 15. (REVOGADO)."(NR)

Art. 6º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

VII-

b) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, desde que o valor da prestação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, (Conv. ICMS 106/96);

XIV - na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01 e dos acessórios indicados no § 25, e de conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, relativa às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de ECF, observadas as condições previstas nos §§ 11, 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo, e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação (Convs. ICMS 71/05 e 72/05);

§ 11. Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-FISCAL 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01 e 5213-2/02, que apresentem receita bruta no ano de 2004 superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo.

§ 24. Para efeitos do disposto no inciso XIV, deste artigo, entende-se (Conv. ICMS 71/05):

I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

II - por hardware:

a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;

b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF (Conv. ICMS 71/05).

§ 25. O benefício previsto no inciso XIV, deste artigo, aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento (Conv. ICMS 72/05):

X - (REVOGADO).

§ 26. O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição do ECF ou conjunto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005, e, tratando-se do conjunto de software e hardware, desde que a aquisição seja efetuada a partir de 1º de janeiro de 2005, observado o disposto no § 28 (Convs. ICMS 71/05 e 72/05).

§ 27. O benefício fiscal de que trata o inciso XIV, deste artigo, restringe-se à aquisição de, no máximo, 03 (três) equipamentos ECF, incluídos os acessórios, e 03 (três) conjuntos de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, por estabelecimento, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF, observado o disposto no § 28, e a 100% (cem por cento) do valor de aquisição, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto de software e hardware (Convs ICMS 71/05 e 72/05).

§ 28. Ressalvado o disposto no § 11, o crédito fiscal na aquisição de equipamento ECF, previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido com base nos seguintes percentuais, observado o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF (Conv. ICMS 72/05):

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

III- para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

IV- para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:

a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerado os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I deste parágrafo, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerado os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II deste parágrafo, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerado os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III deste parágrafo, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.

§ 30. Para fins de enquadramento nos valores e percentuais definidos nos §§ 11 e 28 deste artigo, deve ser considerado o somatório da receita bruta no ano de 2004 de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.

§ 31. No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum, previstos no § 25, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos (Conv. ICMS 72/05).

§ 32. O crédito presumido previsto no inciso XIV, deste artigo, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento (Convs. ICMS 71/05 e 72/05).

§ 33. Na hipótese prevista no inciso IV, do § 28 e no § 43 deste artigo, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Conv. ICMS 72/05).

§ 34. Na hipótese de cessação de uso do ECF ou do conjunto de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de (Convs. ICMS 71/05 e 72/05):

a) transferência do ECF ou do conjunto de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 35. Na hipótese de utilização do ECF ou do conjunto de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes (Convs. ICMS 71/05 e 72/05).

§ 39. Para fins de enquadramento no § 11 e nos incisos I a IV do § 28 deste artigo, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze (Conv. ICMS 72/05).

§ 43. O benefício estabelecido no inciso XIV, aplica-se também, às aquisições de conjunto de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos-TEF realizadas por intermédio de contrato de leasing (Conv. ICMS 71/05)."

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Seção XVII do Capítulo XI, a Subseção I, com início a partir do art. 229, sob o seguinte título:

"Subseção I Das operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM"(NR)

Art. 8º O art. 229 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 229. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta Subseção (Conv. ICMS 49/95).

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 232 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convs. ICMS 49/95 e 70/05):

VI - (REVOGADO) (Conv. ICMS 70/05).

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 240 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária (Conv. ICMS 49/95)."(NR)

Art. 11. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XVII do Capítulo XI, a Subseção II, com início a partir do art. 240-A, sob o seguinte título:

"Subseção II Das operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA."(NR)

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 240 - A, na Subseção II da Seção XVII do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Art. 240 - A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações acessórias nos termos desta Subseção (Conv. ICMS 77/05).

§ 1º O regime especial de que trata esta Subseção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Subseção passam a ser denominados CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05)."(NR)

Art. 13. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 240 - B, na Subseção II da Seção XVII do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Art. 240 - B. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado do Rio Grande do Norte (Conv. ICMS 77/05)."(NR)

Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 240 - C, na Subseção II da Seção XVII do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Art. 240 - C. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 77/05):

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

§ 1º Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os artigos 625 e 626 deste Regulamento.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA ( Conv. ICMS 77/05)."(NR)

Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 240 - D, na Subseção II da Seção XVII do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Art. 240 - D. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 77/05).

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Conv. ICMS 77/05)."(NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 240 - E, na Subseção II da Seção XVII do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Art. 240 - E. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05)."(NR)

Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 240 - F, na Subseção II da Seção XVII do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Art. 240 - F. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém (Conv. ICMS 77/05):

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) § 1º do art. 438;

b) inciso II do § 2º do art. 440;

c) § 1º do art. 446;

d) inciso I do § 1º do art. 448 (Conv. ICMS 77/05)."(NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 240 - G, na Subseção II da Seção XVII do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Art. 240 - G. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 77/05)."(NR)

Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 240 - H, na Subseção II da Seção XVII do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Art. 240 - H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 77/05).

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv. ICMS 77/05)."(NR)

Art. 20. O art. 886 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 886.

§ 3º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público (Conv. ICMS 60/05).

§ 4º Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista nesta Seção encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX (Conv. ICMS 60/05)."(NR)

Art. 21. O art. 899 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 899.

§ 4º Não se aplica às mercadorias de que trata esta Seção o disposto no inciso III do art. 861."(NR)

Art. 22. Fica acrescido ao Anexo - 111 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o seguinte item:

190
2844.40.90
Fonte de irídio - 192 (Conv. ICMS 75/05)

Art. 23. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Tributação, a partir de 1º de setembro de 2003 até à data da entrada em vigor do Decreto nº 17.220, de 19 de novembro de 2003, relativamente ao disposto no art. 31, inciso XXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 24. Ficam revogados o § 3º do art. 68-A, § 15 do art. 87, o inciso X do § 25 do art. 112 e o inciso VI do art. 232, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira