Decreto nº 17.220 de 19/11/2003


 Publicado no DOE - RN em 20 nov 2003


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o inciso XXIV, do art. 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27............................................................................................

XXIV - revogado

(...)"(NR)

Art. 2º O art. 31, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31............................................................................................

XXI - de importação do exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento em que ocorrer:

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

XXII - de aquisição em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento em que ocorrer:

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

XXIII - de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento da saída do produto final, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 9º O regime especial a que se refere os incisos XVII, XVIII, XXI, XXII e XXIII do caput, deve ser solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior.

(...)" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de novembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA