Convênio ICMS nº 85 de 28/09/2001


 Publicado no DOU em 4 out 2001


Estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 9, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009.

2) Ver Convênio ICMS nº 193, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide deste Convênio, estabelece providências durante fase de transição, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

3) Ver Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

4) Ver Convênio ICMS nº 86, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, que autoriza, até 31.12.2002, o uso de bobina nos termos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.1994 e no Convênio ICMS 50/00, de 15.09.2000, que dispõem sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, por contribuintes do ICMS.

5) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

TÍTULO I
DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

1 - Cláusula primeira. Este Título estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

2 - Cláusula segunda. ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

3 - Cláusula terceira. Para fins deste convênio, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;"

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:"

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)"

"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;"

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;"

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput do inciso alterado:
"VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:"

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput do inciso alterado:
"X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:"

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 60, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 14 (quatorze) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;"

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;"

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;"

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;"

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%"; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;"

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;"

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X da cláusula vigésima sétima; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º Quando a homologação do ECF ocorrer pela unidade federada, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas pela respectiva unidade federada.

§ 2º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II.

§ 3º Os dados das alíneas a a f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Os dados das alíneas a a c e e e f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"§ 3º Os dados das alíneas a a f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco."

§ 4º O dado da alínea a do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

§ 5º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a, do inciso II, da cláusula terceira, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

CAPÍTULO II
DO HARDWARE

Seção I
Dos Requisitos Gerais

4 - Cláusula quarta. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha; (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"a) mínimo de 38 (trinta e oito) caracteres por linha;"

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

"V - ...........................................................................................
..................................................................................................
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;"

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)"

a) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)"

b) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea a do inciso V da cláusula quinta deste Convênio; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)"

"VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;"

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;"

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput do inciso alterado:
"X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:"

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;"

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

Nota: O Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007, altera esta alínea, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 desta cláusula e a cláusula sexta-A:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;"

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com:"

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);

4. linha 3 para RXD (Received Data);

8. linha 5 para GND (Ground); (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior;" (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

"g) porta com conector externo para comunicação com computador;"

h) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"h) opcionalmente, recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe."

XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de: (Acrescentada pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

"XIV - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)"

"XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)"

"XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea a, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

c) ser modularmente destacável da PCF; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução. (Alínea acrescentada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

Nota: Prazo de vigência prorrogado, em relação ao requisito exigido neste inciso, até 01.04.2004, pelo Convênio ICMS nº 83, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003.

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:
I - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico;
II - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem."

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada."

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe: (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:"

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII.

Nota: O Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007, revoga o parágrafo 4º deste artigo.

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do § 1º da cláusula quinta, devidamente instalados.

§ 6º O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII desta cláusula, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) "Leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da MF - 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) "Fita-detalhe - 04 toques";

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de COO - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 10. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10%. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.04.2005)"

§ 11. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput desta cláusula deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea g do inciso I da cláusula sexagésima sétima. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 153, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput desta cláusula, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea g do inciso I da cláusula sexagésima sétima. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea f do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 12. A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas f e g do inciso XIII desta cláusula obedecerá a seguinte especificação: (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

II - modo de comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

IV - enlace de comunicação: (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange); (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;" (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment). (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 13 Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a, do inciso V, da cláusula quarta, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

4-A - Cláusula quarta-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

4 - Cláusula quarta-B. Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Seção II
Da Placa Controladora Fiscal

5 - Cláusula quinta. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

V - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha redação anterior:
"V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:"

a) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)"
"a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;"

b) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;"

c) (Suprimida pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;"

d) (Suprimida pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos."

§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput desta cláusula e no inciso XV do caput da cláusula quarta, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:"

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC."

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 3º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)"

§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do caput desta cláusula e do dispositivo indicado no inciso XV do caput da cláusula quarta poderá ser feita com utilização de um único lacre. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)"

CAPÍTULO III
DO SOFTWARE BÁSICO

Seção I
Dos Requisitos Gerais

6 - Cláusula sexta. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:"

I - Totalizador Geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "GT";

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;"

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;"

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1 totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2 totalizador de isento;

1.3 totalizador de substituição tributária;

1.4 totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1 totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2 totalizador de isento;

2.3 totalizador de substituição tributária;

2.4 totalizador de não-incidência;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;"

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:"

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não-Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:"

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não-Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não-Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze) ;

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "CANC NÃO-FISC";

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º da cláusula trigésima quinta;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro) ;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta) , e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro) ;

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro) ;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "LEI 8078-1990";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro) ;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis) ;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis) ;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro) ;

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três) ;

c) ter valor diferente de zero;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro) ;

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "OPR";

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);"

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "LJ";

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro) .

§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

6 - Cláusula sexta-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula sexta-A. Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): (Redação acrescentada pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

I - SOH(01h) - (Start of Header); (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia); (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 7, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção II
Da Memória Fiscal

Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal

7 - Cláusula sétima. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput do inciso alterado:
"III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:"

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE) , com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM) , com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;"

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE) , com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM) , com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo '#', ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#";"

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:"

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;"

X - o símbolo de que trata o inciso VII da cláusula vigésima sétima. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

8 - Cláusula oitava. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

9 - Cláusula nona. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea b do inciso I do § 1º desta cláusula.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos da cláusula setuagésima quinta;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea b do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula nona. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I desta cláusula.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"Cláusula nona. ...............................................................
II - ..................................................................................
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;
........................................................................................"

"Cláusula nona. ...............................................................
........................................................................................
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário."

2) Ver Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005.

Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica

10 - Cláusula décima. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX) , devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

11 - Cláusula décima primeira. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - o número da Inscrição Estadual;

III - o número da Inscrição Municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 60, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003)

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

Seção IV
Da Memória de Fita-detalhe

12 - Cláusula décima segunda. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;"

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;"

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;"

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX desta cláusula; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe;"

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;"

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III da cláusula sétima.

Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

13 - Cláusula décima terceira. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

Seção V
Da Autenticação

14 - Cláusula décima quarta. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

Seção VI
Do Preenchimento de Cheque

15 - Cláusula décima quinta. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Seção VII
Das Condições para Registro de Meio de Pagamento
(Redação dada ao título da seção pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o título da seção alterado:
"Seção VII
Das Condições de Pagamento"

16 - Cláusula décima sexta. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

17 - Cláusula décima sétima. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;"

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".

Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho

18 - Cláusula décima oitava. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.

19 - Cláusula décima nona. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

20 - Cláusula vigésima. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:

a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

IV - nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima, observadas as regras do inciso III desta cláusula. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima, observadas as regras do inciso II desta cláusula."

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

Subseção I
Do Desconto

21 - Cláusula vigésima primeira. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula vigésima primeira. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:"

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

Subseção II
Do Acréscimo

22 - Cláusula vigésima segunda. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero). (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula vigésima segunda. O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero). (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"Cláusula vigésima segunda. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero)."

§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

Subseção III
Do Cancelamento

23 - Cláusula vigésima terceira. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais."

24 - Cláusula vigésima quarta. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

Subseção IV
Das Disposições Gerais

25 - Cláusula vigésima quinta. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

25 - Cláusula vigésima quinta-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa.

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto na cláusula vigésima quinta, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

26 - Cláusula vigésima sexta. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

27 - Cláusula vigésima sétima. O Software Básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput do inciso alterado:
"IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:"

a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;"

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;"

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser:

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria nº 30/94, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR nº 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais;"

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III da cláusula sétima, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III da cláusula sétima;"

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do Fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea g do inciso XIII da cláusula quarta. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

XVIII - observado o disposto na alínea g do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 4º a gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

28 - Cláusula vigésima oitava. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

29 - Cláusula vigésima nona. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula vigésima nona. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:"

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

Seção I
Das Características Aplicadas a todos os Documentos

30 - Cláusula trigésima. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

31 - Cláusula trigésima primeira. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 60, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003)

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput do inciso alterado:
"V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:"

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) modelo do ECF;"

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d, e e f do inciso I e das alíneas a a d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

31-A - Cláusula trigésima primeira-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX da cláusula trigésima oitava.

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata esta cláusula deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Seção II
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal

32 - Cláusula trigésima segunda. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;"

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal:

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b a d;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput do inciso alterado:
"VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:"

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não - fiscais; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

12. de acréscimos de ICMS; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

13. de acréscimos de ISSQN; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:"

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não - fiscais; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

33 - Cláusula trigésima terceira. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;"

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;"

III - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;"

IV - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado."

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta.

Subseção II
Da Redução Z

34 - Cláusula trigésima quarta. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - Tempo Operacional;

XVI - o de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso II da cláusula terceira e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

35 - Cláusula trigésima quinta. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII da cláusula trigésima segunda.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta, relacionados com o prestador do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;"

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Subseção III
Da Leitura X

36 - Cláusula trigésima sexta. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas a a d do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

37 - Cláusula trigésima sétima. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta.

Subseção IV
Do Cupom Fiscal

38 - Cláusula trigésima oitava. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:"

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) endereço, com 80 caracteres;"

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) número do item registado;"

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

39 - Cláusula trigésima nona. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

40 - Cláusula quadragésima. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula quadragésima. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado."

41 - Cláusula quadragésima primeira. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

42 - Cláusula quadragésima segunda. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:"

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";"

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) o endereço, com 80 caracteres;"

d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 115, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008)

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) o número da poltrona;"

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;"

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no inciso X desta cláusula, quando pré - impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas a, b e c do inciso I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no inciso X desta cláusula, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica."

43 - Cláusula quadragésima terceira. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula quadragésima terceira. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
c) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado."

Subseção VI
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

44 - Cláusula quadragésima quarta. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:"

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

45 - Cláusula quadragésima quinta. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.

46 - Cláusula quadragésima sexta. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Subseção VII
Do Mapa Resumo de Viagem

47 - Cláusula quadragésima sétima. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula quadragésima sétima. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:"

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

Subseção VIII
Do Registro de Venda

48 - Cláusula quadragésima oitava. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção IX
Do Conferência de Mesa

49 - Cláusula quadragésima nona. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

50 - Cláusula qüinquagésima. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.

51 - Cláusula qüinquagésima primeira. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:"

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

52 - Cláusula qüinquagésima segunda. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

53 - Cláusula qüinquagésima terceira. Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

54 - Cláusula qüinquagésima quarta. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

55 - Cláusula qüinquagésima quinta. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Seção III
Dos Demais Documentos

Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito

56 - Cláusula qüinquagésima sexta. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;"

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

57 - Cláusula qüinquagésima sétima. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

58 - Cláusula qüinquagésima oitava. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula qüinquagésima oitava A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".
§ 2º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes."

59 - Cláusula qüinquagésima nona. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;"

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal

60 - Cláusula sexagésima. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;"

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

V - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;"

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

61 - Cláusula sexagésima primeira. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

62 - Cláusula sexagésima segunda. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto nesta cláusula somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento

63 - Cláusula sexagésima terceira. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;"

III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção IV
Do Relatório Gerencial

64 - Cláusula sexagésima quarta. O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula;"

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

65 - Cláusula sexagésima quinta. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

66 - Cláusula sexagésima sexta. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite - se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão. (Redação dada e parágrafo renumerado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão."

§ 2º Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

67 - Cláusula sexagésima sétima. O ECF observará as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;"

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III da cláusula décima;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 11. da cláusula quarta provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 153, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 11 da cláusula quarta, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do Software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)"

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, exceto no caso de ECF-IF sem o dispositivo de que trata o inciso I da cláusula quarta;"

III - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

"III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;"

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;"

V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados;

VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 80, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do Software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)"

VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.102007)

68 - Cláusula sexagésima oitava. Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de Convênio específico.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 119, de 28.09.2007, DOU 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.06.2008, que altera esta cláusula, com a seguinte redação:
"Cláusula sexagésima oitava. Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica):
I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI - Norma IEC 61.000.4.11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética."

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

69 - Cláusula sexagésima nona. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula sexagésima nona. O fabricante ou importador que promover a saída de ECF deverá comunicar ao fisco da unidade federada de destino do ECF, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, a entrega desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados."

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 08.06.2004, DOU 15.06.2004, revogado pelo Convênio ICMS nº 9, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, que dispunha sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere esta Cláusula.

Parágrafo único. Sempre que a unidade federada constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula, deverá comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.

70 - Cláusula septuagésima. Os leiautes dos documentos de que trata a cláusula trigésima, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.

71-A - Cláusula setuagésima-A. O ECF autorizado para uso pela unidade federada nos termos da cláusula setuagésima terceira, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea b do inciso I do § 1º da cláusula nona. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: Ver Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005.

TÍTULO II
DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF E DA EMPRESA CREDENCIADA

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

71 - Cláusula septuagésima primeira. Este Título estabelece procedimentos aplicáveis às empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF e ao contribuinte usuário desse equipamento.

72 - Cláusula septuagésima segunda. Para fins deste Título, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que esteja por ela autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação de cada unidade federada;

III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.

V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF

Seção I
Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF

Subseção I
Da Autorização de Uso de ECF

73 - Cláusula septuagésima terceira. A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado.

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 2º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º da cláusula quarta.

Subseção II
Do Formulário Destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF

74 - Cláusula septuagésima quarta. O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo III, deverá conter:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do Software Básico;

e) número de fabricação do ECF;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor responsável;

c) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 153, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do aplicativo."

Parágrafo único. A unidade federada poderá:

I - acrescer ou dispensar dados e informações no formulário;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Poderão ser acrescidos ou dispensados dados e informações no formulário, a critério de cada unidade federada."

Seção II
Do Pedido, da Alteração e da Cessação de Uso de ECF

75 - Cláusula septuagésima quinta. O uso, a alteração ou a cessação de uso, de ECF, poderá ser autorizado, conforme dispuser a legislação da unidade federada, mediante apresentação do formulário a que se refere a cláusula anterior.

76 - Cláusula septuagésima sexta. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Seção I
Do Mapa Resumo ECF

77 - Cláusula septuagésima sétima. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo IV, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º A unidade federada poderá:

I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A unidade federada poderá suprimir ou acrescer informações no Mapa Resumo ECF, necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso."

Seção II
Do Registro de Saídas

78 - Cláusula septuagésima oitava. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF-1988";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações, a critério da unidade federada;

II - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

79 - Cláusula septuagésima nona. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF-1988";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento

80 - Cláusula octogésima. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

81 - Cláusula octogésima primeira. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Seção II
Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo

Subseção I
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

82 - Cláusula octogésima segunda. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula septuagésima quarta. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula octogésima segunda. No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula septuagésima quarta."

§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 115, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo "lap top" ou similar. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

"§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

§ 3º O equipamento do tipo laptop ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 115, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008)

83 - Cláusula octogésima terceira. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula octogésima terceira. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados."

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;
II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"§ 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar residente na unidade federada respectiva;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;
V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede."

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado."

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

§ 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

84 - Cláusula octogésima quarta. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula octogésima quarta. Fica facultado à unidade federada a implementação dos dispositivos desta subseção ou dispor de forma diferente."

Subseção II
Do Programa Aplicativo

85 - Cláusula octogésima quinta. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V da cláusula setuagésima segunda deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula octogésima quinta. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço."

86 - Cláusula octogésima sexta. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula octogésima sexta. A critério da unidade federada, além da exigência estabelecida na cláusula anterior, poderão ser exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 08.06.2004, DOU 15.06.2004, revogado pelo Convênio ICMS nº 9, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, que dispunha sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere esta Cláusula.

I - disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;"

c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)

II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;

III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;"

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento;

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

VII - observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - observar o disposto no § 1º da cláusula octogésima terceira, se for o caso;"

VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;"

XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

"XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;"

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;"

XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária;

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput do inciso alterado:
"XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:"

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);"

c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto na cláusula centésima segunda;

d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;"

XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora."

XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea c do inciso XVI.

§ 2º A critério da unidade federada poderão ser estabelecidos outros requisitos para o programa aplicativo.

87 - Cláusula octogésima sétima. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não-emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Subseção III
Da Codificação das Mercadorias

88 - Cláusula octogésima oitava. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula octogésima oitava. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN."

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite - se a utilização de outro código. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, admite-se a utilização de outro código."

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da unidade federada.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV da cláusula octogésima sexta."

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

89 - Cláusula octogésima nona. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º da cláusula octogésima oitava. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 14, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula octogésima nona. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV da cláusula octogésima sexta."

Seção III
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe

Subseção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

90 - Cláusula nonagésima. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser auto-copiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;"

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação 'Início ou fim da bobina' impressa; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"b) na frente, tarja de cor, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa;"

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso seguinte;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front); (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 60, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) na frente: (Redação dada ao caput da alínea pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);"

1. revestimento químico reagente (coating front);

2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação 'Início ou fim da bobina' impressa; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. quatorze metros para bobinas com três vias;"

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. vinte e dois metros para bobina com duas vias;"

3. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"3. quarenta metros para bobinas com uma via;"

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 35, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

91 - Cláusula nonagésima primeira. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da unidade federada, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

Subseção II
Da Fita-detalhe

92 - Cláusula nonagésima segunda. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

93 - Cláusula nonagésima terceira. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos.

94 - Cláusula nonagésima quarta. A unidade federada definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo.

CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Seção I
Do Credenciamento e da Competência

95 - Cláusula nonagésima quinta. O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo VI, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:"

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;"

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda."

§ 2º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Para os efeitos desta cláusula equipara-se a fabricante o importador do equipamento."

§ 3º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada.

§ 4º Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco da unidade federada.

§ 5º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante ou importador de ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante de ECF."

§ 6º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, deverá comunicar às demais unidades e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.

§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 7º O fabricante deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência."

§ 8º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

"§ 8º O fabricante de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta."

§ 9º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 9º A unidade federada poderá dispor de forma diversa acerca do fornecimento da senha de que trata o parágrafo anterior."

§ 10. A unidade federada poderá estabelecer que o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica seja entregue em formato eletrônico, na forma e conforme procedimentos por ela definidos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Seção II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF

96 - Cláusula nonagésima sexta. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação da unidade federada;

VII - atender outras exigências estabelecidas pela legislação da unidade federada.

§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao fisco de sua unidade federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.

§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º da cláusula quarta, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

§ 3º A unidade federada poderá dispensar a emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF pelo estabelecimento credenciado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

97 - Cláusula nonagésima sétima. O estabelecimento credenciado a intervir em ECF, quando efetuar intervenção técnica, observará os procedimentos definidos na legislação da unidade federada.

98 - Cláusula nonagésima oitava. O lacre a ser utilizado para instalação no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

99 - Cláusula nonagésima nona. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo V, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm deverá conter:

I - no Quadro 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;

II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;

III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço;

IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);

2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);

3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;

V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 1 - Ordem de Operação (COO);

2. Linha 2 - Reinício Operação (CRO);

3. Linha 3 - Redução Z (CRZ);

4. Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

5. Linha 5 - Totalizador Geral (GT);

6. Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);

7. Linha 7 - Cancelamento de ICMS;

8. Linha 8 - Desconto de ICMS;

9. Linha 9 - Acréscimo de ICMS;

10. Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;

11. Linha 11 - Desconto de ISSQN;

12. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;

13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;

14. Linha 14 - Isento (I) de ICMS;

15. Linha 15 - Isento (I) de ICMS;

16. Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

17. Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

18. Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

19. Linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;

20. Linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;

b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;

2. Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;

3. Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;

4. Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;

5. Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

6. Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

7. Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

8. Linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

9. Linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

10. Linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

11. Linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

12. Linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

X - no rodapé: a critério da unidade federada, os dados previstos em sua legislação relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - no rodapé: os dados previstos na legislação de cada unidade federada relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente."

Parágrafo único. A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o inciso III do § 1º da cláusula nonagésima quinta.

100 - Cláusula centésima. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

101 - Cláusula centésima primeira. A unidade federada poderá:

I - acrescer ou suprimir informações no Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - estabelecer o número de vias do atestado e sua destinação;

III - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

102 - Cláusula centésima segunda. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

103 - Cláusula centésima terceira. O fisco de cada unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

104 - Cláusula centésima quarta. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

Nota: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 08.06.2004, DOU 15.06.2004, revogado pelo Convênio ICMS nº 9, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, que dispunha sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere esta Cláusula.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula centésima quarta. O estabelecimento que promover a saída de ECF deverá comunicar ao fisco de seu domicílio a saída desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º A comunicação de que trata esta cláusula deverá ser enviada até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 2º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado;
II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona.
§ 3º A unidade federada de origem encaminhará à unidade federada de destino relação dos equipamentos comercializados."

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

105 - Cláusula centésima quinta. A partir da vigência deste Convênio, os equipamentos do tipo ECF somente poderão ser homologados se observadas exclusivamente as normas contidas em convênio.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta cláusula:

I - ao pedido de homologação de ECF, protocolizado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, em tramitação na Secretaria-Executiva do CONFAZ até a data de entrada em vigor deste Convênio;

II - ao pedido de homologação de ECF, protocolizado até a data de entrada em vigor deste Convênio, na forma estabelecida na legislação da unidade federada não signatária do Convênio ECF 01/99, de 16 de abril de 1999;

III - ao pedido de revisão de ECF homologado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

106 - Cláusula centésima sexta. A obrigatoriedade de implementação de Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

107 - Cláusula centésima sétima. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.

108 - Cláusula centésima oitava. Fica revogado o Convênio ICMS nº 50/00, de 15 de setembro de 2000.

ANEXO I
Logotipo Fiscal

Nota: Ver document.write(''); document.write('Logotipo Fiscal'); document.write(''); .

ANEXO II
Siglas e Acrônimos

A - C

BP - Bilhete de Passagem

CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado

CBP - Contador de Bilhete de Passagem

CCD - Comprovante de Crédito ou Débito

CCF - Contador de Cupom Fiscal

CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CER - Contador Específico de Relatório Gerencial

CF - Cupom Fiscal

CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado

CFD - Contador de Fita-detalhe

CM - Conferência de Mesa

CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem

CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

CNF - Comprovante Não-Fiscal

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CON - Contador Específico de Operação Não-Fiscal

COO - Contador de Ordem de Operação

COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe (Sigla acrescentada pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe (Sigla acrescentada pelo Convênio ICMS nº 113, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

CRO - Contador de Reinício de Operação

CRZ - Contador de Redução Z

CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

D - I

ECF - Emissor de Cupom Fiscal

ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)

ECF-IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal

ECF-MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora

ECF-PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda

GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal

GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial

GT - Totalizador Geral

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

IE - Inscrição Estadual

IM - Inscrição Municipal

ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

J - M

LMF - Leitura da Memória Fiscal

LMT - Leitura da Memória de Trabalho

LX - Leitura X

MF - Memória Fiscal

MFD - Memória de Fita-detalhe

MIT - Modo de Intervenção Técnica

MRV - Mapa Resumo de Viagem

MT - Memória de Trabalho

N - Q

NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado

NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

PCF - Placa Controladora Fiscal

R - Z

RS - Razão Social

RV - Registro de Venda

RZ - Redução Z

SB - Software Básico

VB - Venda Bruta Diária

VL - Venda Líqüida Diária

ANEXO III

PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF  Protocolo:  

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Razão Social:   
Inscrição Estadual:  CGC/MF:  
Endereço:  Município:   

3. PEDIDO   DE USO   DE ALTERAÇÃO   DE CESSAÇÃO DE USO   

4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

Tipo do equipamento:   ECF-MR   ECF-IF   ECF-PDV  
Marca:  Modelo:  
Número de Fabricação:  Versão de Software Básico:  Número de Ordem Seqüencial no Estabelecimento:   

5. IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO (no caso de ECF-IF ou ECF-PDV)

Razão Social da empresa fornecedora do programa aplicativo:  
CNPJ:  CRA:  

ANEXO IV
MAPA RESUMO ECF

ANEXO V
ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

ANEXO VI
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

logotipo do fabricante ou importador do ECF ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA Nº _________ DATA DE EMISSÃO: ____/____/____ VÁLIDO ATÉ: ____/____/____ 

I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF 
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO 
NOME FANTASIA CNPJ 
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.) 
NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO 
MUNICÍPIO UF CEP 
FONE (Precedido do nº do DDD) FAX (Precedido do nº do DDD) E-MAIL  

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA 
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO 
NOME FANTASIA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL 
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.) 
NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO 
MUNICÍPIO UF CEP 
FONE (Precedido do nº do DDD) FAX (Precedido do nº do DDD) E-MAIL  

III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF 
TIPO MARCA MODELO ATO DE APROVAÇÃO DO ECF 
NÚMERO DATA 
     
     
     
      

IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS 
NOME CARTEIRA DE IDENTIDADE CPF 
   
   
    

O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.  

REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO 
NOME 
CARGO NA EMPRESA CPF ASSINATURA 

OBS.: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa."