Publicado no DOE - PI em 10 nov 2005
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à aplicação do benefício do diferimento de que tratam os Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996 e nº 7.560, de 13 de abril de 1989, art. 8º, inciso I. (Redação dada à ementa pela Portaria GSF nº 50, de 20.01.2008, Ed. de 20.01.2008)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06.01.89;
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações de aquisição dos produtos primários relacionados nos Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996 e nº 7.560, de 13 de abril de 1989, art. 8º, inciso I, efetuadas diretamente pelas empresas industriais junto aos produtores rurais no Estado do Piauí, fica autorizado: (Redação dada pela Portaria GSF nº 50, de 20.01.2008, Ed. de 20.01.2008)
I - o armazenamento temporário das mercadorias em local indicado pela empresa industrial no documento de que trata o inciso II do caput;
II - a emissão de documento não-fiscal denominado "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS IN NATURA", Anexo Único, para fins de acobertamento do transporte das mercadorias do produtor até o local de armazenamento.
§ 1º O documento de que trata o inciso II do caput será confeccionado por conta e ordem da empresa industrial, tendo suas folhas numeradas sequencialmente, iniciando-se com 0001 até 9999, em no mínimo 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanha a mercadoria; mantida no local de armazenamento; deverá ser arquivada, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
II - 2ª via: Órgão fazendário emissor da Nota Fiscal Avulsa/Produtor;
III - 3ª via: produtor;
IV - 4ª via: presa ao bloco. Deverá ser arquivada, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa/Produtor será emitida pelo Órgão fazendário em conformidade com o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, arquivados em seu poder, e da Nota Fiscal de Entrada emitida pela empresa industrial.
Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se às empresas detentoras de Regime Especial concedidos na forma dos Decretos nº 9.406/95 e nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único As empresas industriais de beneficiamento de leite "in natura" poderão adotar igual procedimento ao estabelecido neste ato, desde que assim o requeiram à Secretaria da Fazenda que poderá concedê-lo através de regime especial. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 50, de 20.01.2008, Ed. de 20.01.2008)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO