Decreto Nº 11441 DE 21/07/2004


 Publicado no DOE - PI em 22 jul 2004


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete de qualquer espécie, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICM 45/91, de 05 de dezembro de 1991 e alterações posteriores e ICMS 23/04, de 18 de junho de 2004,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições do Protocolo ICM 45/91, em vigor relativamente a este Estado, a partir de 1º de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de agosto de 2004, com sorvete de qualquer espécie entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, este a partir de 1º de janeiro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba (01.01.05), Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe (01.01.05), Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. (Prot. ICMS 42/04 e 52/04) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

§ 2º - O regime de que trata este Decreto não se aplica às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais ou importadores.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 4º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 5º - A condição de contribuinte substituto, poderá, também, ser atribuída a contribuintes deste Estado, mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor correspondente ao do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

§ 1º - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas deste Estado, sobre o preço a que se refere este artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante ou importador.

§ 2º - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas (17% dezessete por cento) sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso anterior será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 3º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 5º Os contribuintes industriais fabricante, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento.

§ 1º - O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 6º O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo Único - Para os efeitos legais, considera-se crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco deste Estado, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.

Art. 7º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II