Decreto Nº 11451 DE 11/08/2004


 Publicado no DOE - PI em 12 ago 2004


Dispõe sobre a concessão de Regime Especial aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de produtos farmacêuticos.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO que parte significativa das Unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 76/94, já se retiraram do mencionado Convênio;

CONSIDERANDO que as Unidades da Federação vêm concedendo Regimes Especiais instituindo novos critérios de apuração para efeito de substituição tributária, com vistas a melhoria da competitividade no mercado de produtos farmacêuticos;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06.01.89,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos poderão optar por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS a ser retido na fonte ou antecipado na fronteira deste Estado, incidente sobre as operações subseqüentes com os produtos de que tratam os incisos I e II do art. 2º, na forma prevista neste Decreto.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput será operacionalizado através de Termo de Acordo de Regime Especial e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento, Anexo Único, dirigido ao Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.602, de 29.12.2004, DOE PI de 30.12.2004)

§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.602, de 29.12.2004, DOE PI de 30.12.2004)

Art. 2º A base de cálculo do ICMS para efeito de Substituição Tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido ao público pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, ou, ainda, o divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico, admitida redução de:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos similares, identificados com base em relação a ser encaminhada periodicamente a Secretaria da Fazenda, pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos e Produtos Hospitalares do Estado do Piauí;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

§ 1º Nas operações beneficiadas com a redução prevista nos incisos I e II do caput, o valor do crédito da respectiva operação será obtido pela multiplicação da alíquota regulamentar sobre o valor resultante da aplicação da redução, sobre o Preço Fábrica Sugerido, de:

I - 75% (setenta e cinco por cento), para os produtos similares;

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), para os produtos Genéricos.

§ 2º Na inexistência dos preços a que se refere o caput, a base de cálculo será obtida a partir do preço do estabelecimento industrial fabricante ou importador, para o atacadista ou distribuidor, constante da Nota Fiscal, adicionado dos valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, deduzido o valor do repasse do ICMS, acrescendo-se a esse montante o percentual de margem de lucro previsto no inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994.

§ 3º Sobre o valor encontrado na forma do parágrafo anterior, será aplicada uma redução de 10% (dez por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.602, de 29.12.2004, DOE PI de 30.12.2004)

Art. 3º O valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto, estabelecimento industrial fabricante ou importador, ou antecipado na fronteira, deverá ser apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput e nos §§ 2º e 3º, todos do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do ICMS:

a) obtido na forma do § 1º do art. 2º, na hipótese dos incisos I e II do caput do art. 2º;

b) devido pela operação própria do contribuinte substituto, na hipótese dos §§ 2º e 3º do art. 2º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.602, de 29.12.2004, DOE PI de 30.12.2004)

Art. 4º Caberá à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, preparar o Termo de Acordo de Regime Especial no qual serão estabelecidas as condições e prazo para a fruição do benefício. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.602, de 29.12.2004, DOE PI de 30.12.2004)

Art. 5º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

Art. 6º Será suspenso automaticamente da sistemática concedida por este Decreto, o contribuinte:

I - em atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;

II - em atraso no recolhimento do imposto diferido;

III - em atraso no recolhimento do imposto devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

IV - em atraso no cumprimento das obrigações acessórias;

V - com saldo credor, na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses;

VI - reincidente em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

VII - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;

VIII - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.

IX - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no Regulamento do ICMS;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

XI - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo único. O Regime Especial suspenso na forma deste artigo, será restabelecido tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.

Art. 7º Será excluído da sistemática concedida por este Decreto, o contribuinte que tiver o benefício suspenso na forma do artigo anterior e não regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sanando as causas que lhe deram origem.

Parágrafo Único - O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser reincluído após 03 (três) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

Art. 8º Aplicam-se ao Regime Especial de que trata este Decreto, as demais normas tributária vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.

Art. 9º A opção pelo Regime Especial de que trata este Decreto veda a utilização de qualquer outro que conceda benefício relacionado às operações com produtos farmacêuticos.

Art. 10. O contribuinte optante pelo Regime Especial de que trata o art. 1º, que, na data da publicação deste Decreto, eventualmente esteja com mercadorias adquiridas depositadas nas empresas transportadoras, aguardando pagamento para liberação, terão até o dia 31 de agosto de 2004, para providenciar o pagamento do imposto devido segundo as regras definidas neste Decreto.

Parágrafo único. Se o pagamento não for efetuado até a data prevista no caput, o mesmo será exigido, a partir de 1º de setembro de 2004, na forma vigente na data de ingresso das mercadorias neste Estado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por tempo indeterminado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.602, de 29.12.2004, DOE PI de 30.12.2004)

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de agosto de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

Art. 1º, § 1º do Decreto nº 11.451/04

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO BAIRRO OU DISTRITO
MUNICÍPIO CEP FONE(S) Nº(s) FAX (Nº)
CNPJ (Nº) INSCRIÇÃO ESTADUAL (Nº)
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1. O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
    ? SIM ATO CONCESSIVO:
 
    ? NÃO
2.2. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO INFORMANTE: ___________________________
________________________________________________________________________________
____________--___________________________________________________________________
 
3. ESTABELECIMENTO:
? MATRIZ ? FILIAL
4. Sr. Secretário.
O contribuinte acima qualificado, requer a concessão do Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto nº /04.
Local e Data: ___________________________, ____ de ___________________de ________.
ASSINATURA DO REQUERENTE_______________________________________________