Decreto nº 11.454 de 11/08/2004


 Publicado no DOE - PI em 12 ago 2004


Altera dispositivos dos Decretos nºs 11.441 e 11.442, todos de 21 de julho de 2004, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com sorvete de qualquer espécie e de rações tipo "pet" para animais domésticos, respectivamente e do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO, a necessidade de viabilizar a operacionalização das disposições dos Protocolos ICMS 45/91, 23/04 e 26/04, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.441, de 21 de julho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete de qualquer espécie, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de setembro de 2004, com sorvete de qualquer espécie entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

II - o art. 6ºA:

"Art. 6ºA A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco deste Estado, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente."

III - o art. 6ºB:

"Art. 6ºB Na hipótese de existência de estoque em 31 de agosto de 2004, dos produtos de que trata este Decreto, deverão os contribuintes, exceto as microempresas comerciais e os inscritos nas categorias cadastrais substituído e especial, proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido, observando o disposto no § 4º

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental da mercadoria existente em estoque em 31 de agosto de 2004;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do valor do frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - aplicar sobre a base de cálculo encontrada o percentual de 5,1 (cinco inteiros e um décimo por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

IV - escriturar a quantidade em estoque em folha específica ao livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso III do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 30 de setembro de 2004, pelo seu valor nominal, ou em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, em quantidade de UFIRs, sendo:

I - a primeira, no dia 30 de setembro de 2004;

II - a segunda, no dia 29 de outubro de 2004;

III - a terceira, no dia 30 de novembro de 2004.

§ 3º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

§ 4º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos a que se refere este Decreto, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso III do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver."

IV - o art. 8º:

"Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.442, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de setembro de 2004, com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

II - o art. 8ºA:

"Art. 8º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco deste Estado, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente."

III - o art. 9º "Art. 9º Na hipótese de existência de estoque em 31 de agosto de 2004, dos produtos de que trata este Decreto, deverão os contribuintes, exceto as microempresas comerciais e os inscritos nas categorias cadastrais substituído e especial, proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido, observando o disposto no § 4º

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental da mercadoria existente em estoque em 31 de agosto de 2004;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do valor do frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, o percentual de 46% (quarenta e seis por cento), sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque em folha específica ao livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 30 de setembro de 2004, pelo seu valor nominal, ou em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, em quantidade de UFIRs, sendo:

I - a primeira, no dia 30 de setembro de 2004;

II - a segunda, no dia 29 de outubro de 2004;

II - a terceira, no dia 30 de novembro de 2004.

§ 3º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

§ 4º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos a que se refere este Decreto, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver."

IV - art. 11:

"Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004."

Art. 3º O Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o subitem 09.18:

09.18
Até 31 de agosto de 2004
Sorvete
 
40% (quarenta por cento)
09.18-A
A partir de 1º de setembro de 2004
Sorvete de qualquer espécie
 
70% (setenta por cento)

II - o item 99:

99
A partir de 1º de setembro de 2004
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
46% (quarenta e seis por cento)

III - o item 100:

100
A partir de 1º de janeiro de 2004.
DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES:
- Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento)
- Procedentes de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento)
- Alíquota interna  
 
63.59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento)
46% (quarenta e seis por cento)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de agosto de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA