Publicado no DOU em 20 set 2000
Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 147 DE 11/12/2015, que mantém as disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/01/2016).
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,
Considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
Considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e
Tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 84.29.59, 84.33.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 58, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008)
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 58, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008)
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 58, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008)
2 - Cláusula Segunda. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 19, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir da publicação)
§1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001).
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 28/09/2012)
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 28/09/2012)
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 28/09/2012).
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 21/03/2014).
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 23/02/2017).
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 23/02/2017).
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 20/02/2018).
b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 09/12/2020).
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001).
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 13, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003)
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 13, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003)
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 94 de 09.08.2002).
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 94 de 09.08.2002).
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 94 de 09.08.2002).
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 134 de 04.11.2002.
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 70 de 15.08.2003).
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 70 de 15.08.2003).
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 70 de 15.08.2003).
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 70 de 15.08.2003).
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 34 de 18.06.2004).
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 34 de 18.06.2004).
r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 116 de 11.12.2009).
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 116 de 11.12.2009).
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 30/03/2012).
ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 28/09/2012).
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 28/09/2012).
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 28/09/2012).
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 26/07/2013).
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 21/03/2014).
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 23/02/2017).
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 23/02/2017).
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 20/02/2018).
b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 09/12/2020).
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 13, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003)
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 13, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003)
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 94 de 09.08.2002).
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 94 de 09.08.2002).
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 94 de 09.08.2002).
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 134 de 04.11.2002.
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 70 de 15.08.2003).
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 70 de 15.08.2003).
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 70 de 15.08.2003).
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 70 de 15.08.2003).
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 34 de 18.06.2004).
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 34 de 18.06.2004).
r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 3 de 10.03.2009).
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 116 de 11.12.2009).
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 116 de 11.12.2009).
(Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 05/04/2013):
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 21/03/2014).
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 23/02/2017).
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 23/02/2017).
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 20/02/2018).
a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 09/12/2020).
§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 22/04/2015).
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 22/04/2015).
"§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o "caput" do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 111 DE 01/07/2022).
3 - Cláusula terceira. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I da cláusula anterior:
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
4 - Cláusula Quarta. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I da cláusula segunda.
5 - Cláusula Quinta. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas "documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
6 - Cláusula Sexta. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado na própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
7 - Cláusula sétima. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
8 - Cláusula oitava. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea a do inciso I do caput da cláusula segunda poderá ser substituída:
I - por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou
II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
9 - Cláusula nona. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 5, de 31.01.2003, DOU 03.02.2003)
10 - Cláusula décima. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Correia p/José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta Nobre e Silva p/Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Luiz Santos da Silva p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Babosa Pereira p/José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antonio Leocádio Filho p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.