Decreto Nº 8734 DE 23/09/1992


 Publicado no DOE - PI em 23 set 1992


Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do ICMS, nas prestações de serviço de transporte de cargas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outras Unidades da Federação, e

CONSIDERANDO ainda o disposto no Convênio ICMS 25/90, e no art. 21, inciso II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída, à empresa transportadora contratante, inscrita no CAGEP, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, exceto quando se tratar de transporte intermodal.

Art. 2º Na prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou Microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à substituição tributária e à prestação dos serviços:

I - "Substituição Tributária/ICMS Transporte/Dec. nº 8.734/92/ Conv. ICMS 25/90)"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

II - o preço do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

III - a base de cálculo do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

IV - a alíquota aplicável; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

V - o valor do imposto; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

VI - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

dos incisos

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte, por transportador autônomo ou empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, excetuada a hipótese prevista no art. 1º, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão emitidos, pelo Órgão fazendário, Documento de Arrecadação-DAR, Modelo 3, e Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Cargas, que acompanharão o transporte das mercadorias.

Art. 3º Na hipótese prevista no art. 1º, o imposto será recolhido no prazo fixado para o pagamento normal, previsto no art. 87, do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, em DAR, Modelo 1, específico, na rede bancária autorizada, sob o código de receita nº 077-1, com a especificação: "ICMS NORMAL - Serviço de Transporte Rodoviário". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

do caput

Parágrafo único. O valor total do imposto do período será registrado no campo, "002 - Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, não devendo, contudo, ser somado ao total dos débitos, mesmo que lançado na coluna própria de totalização das operações do contribuinte.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

do caput

Art. 5º No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, excetuadas as hipóteses de escalas e conexões, no transporte aéreo.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 1990.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 23 de Setembro de 1992.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda