Lei Nº 14277 DE 25/03/2011


 Publicado no DOE - PE em 26 mar 2011


Concede crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo.


Portal do SPED

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016).

I - 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 20 15 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016).

II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016).

III - 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

IV - 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

VI - 7,3% (sete vírgula três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Parágrafo único. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o caput, deve-se observar: (Redação dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

I - a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;

II - considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados.

III - quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15853 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de março de 2011.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES