Lei nº 14.227 de 13/12/2010


 Publicado no DOE - PE em 14 dez 2010


Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19310 DE 13/07/2026):

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializam, cartazes contendo as seguintes informações:

I - É crime a venda ou entrega, a criança ou a adolescente, de armas, munições e explosivos.

II - É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bebidas alcoólicas.

III - É crime a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou a adolescente, de cigarros ou assemelhados.

IV - É crime a venda, fornecimento ou entrega, a criança ou a adolescente, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

V - É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de revistas e publicações contendo material pornográfico.

VI - É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.

VII - É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19310 DE 13/07/2026):

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º desta Lei deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto.

§ 1º Na parte inferior dos cartazes ainda deverá conter a seguinte expressão:

Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).”

§ 2º Os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º deverão disponibilizar todos os cartazes relacionados a este produto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19310 DE 13/07/2026).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Izaías Régis.