Portaria SF nº 35 de 04/03/2005


 Publicado no DOE - PE em 5 mar 2005

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O Secretário da Fazenda, tendo em vista a conveniência de promover ajustes na Portaria SF nº 084, de 29.04.2004, e alterações, relativamente às condições de descredenciamento do contribuinte, para recolhimento do ICMS antecipado até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 084, de 29.04.2004, e alterações, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"III - Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas as seguintes normas:

b) relativamente ao descredenciamento do contribuinte: (NR/ ACR)

1. implicará o referido descredenciamento, a partir da data de publicação de edital da Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF que assim determinar: (NR)

1.1. o descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea "a";

1.2. a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

1.2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;

1.2.2. não-apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;

1.2.3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;

1.2.4. desvio de destino da mercadoria;

2. a partir de 05.03.2005, poderá implicar o referido descredenciamento, com o mesmo termo inicial previsto no item 1, desde que haja prévia avaliação da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, mediante despacho do respectivo Gerente Geral, a aquisição de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento; (ACR)

c) ocorrendo o descredenciamento, para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual - ARE ou de unidade fi scal da GPF:

1. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pelo descumprimento dos requisitos da alínea "a", conforme previsto na alínea "b", 1.1, o atendimento de uma das seguintes exigências: (NR)

2. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pela prática das infrações elencadas na alínea "b", 1.2, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o efetivo recolhimento ou parcelamento do respectivo débito do imposto, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas; (NR)

3. no caso de o descredenciamento ter ocorrido em função do disposto na alínea "b", 2, a compatibilização da aquisição de mercadoria, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento, conforme o caso, mediante protocolização de informações, que serão formalizadas em processo específico a ser encaminhado à GPC; (ACR)

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Secretário da Fazenda