Lei Nº 12334 DE 23/01/2003


 Publicado no DOE - PE em 24 jan 2003


Altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de1989.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14880 DE 14/12/2012).

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no "caput".

Art. 2º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 1º ......................................................

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no "caput".

Art. 3º Enquanto vigente o disposto no art. 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se, em 01 de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em vigor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2002, relativamente ao art. 2º, e a 01 de janeiro de 2003, relativamente aos artigos 1º e 3º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA