Decreto nº 19.492 de 10/12/1996


 Publicado no DOE - PE em 11 dez 1996


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às saídas de mercadorias promovidas por indústrias de polpa de tomate, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que estimulem e fortaleçam o setor industrial de polpa de tomate, complementando, inclusive, tratamento tributário diferenciado concedido a indústrias de outros produtos derivados do tomate,

Considerando que outros Estados da Região Nordeste vêm adotando incentivos fiscais de forma unilateral, acarretando condições de competitividade desfavoráveis aos industriais localizados em Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

X - ao estabelecimento industrial, na saída de polpa de tomate que promover, desde que a polpa circule acondicionada em embalagem superior a 20Kg (vinte quilogramas), no período de 01 de setembro de 1996 a 30 de abril de 1999, sendo que o crédito presumido eqüivalerá a 30% (trinta por cento) do valor do ICMS relativo às saídas promovidas, observadas pelo estabelecimento, para gozo do benefício, as normas previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso anterior.

Art. 2º O Anexo 23 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzido pelo Decreto nº 19.405, de 04 de novembro  de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO Único do Decreto nº 19.405/96

ANEXO 23 do Decreto nº 14.876/91

ANEXO 23 (art. 36, IX)

Tomates preparados ou conservados, exceto polpa de tomate em embalagens superior a 20 Kg. ..........................2002.90

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas e conservadas ...............................................................2008

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos