Decreto nº 18.154 de 02/12/1994


 Publicado no DOE - PE em 3 dez 1994


Dispõe sobre parcelamento de débito do ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O parcelamento de débito tributário do ICMS referido no art. 1º do Decreto 17.833, de 10 de setembro de 1994, vencido até 30 de setembro de 1994, de valor igual ou superior a 1.000.000 (hum milhão) de UFEPEs poderá ser efetuado nos termos previstos na parte final do inciso I, do art. 1º do decreto nº 16.918, de 14 de setembro de 1993, desde que a parcela inicial seja recolhida até  20 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica permitido o reparcelamento do saldo remanescente, independentemente da situação do débito.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis