Decreto nº 16.918 de 14/09/1993


 Publicado no DOE - PE em 15 set 1993


Dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 6º., da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O parcelamento de débitos tributários do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade direta ou indireta do sujeito passivo e vencidos até 31 de julho de 1993, poderá ser efetuado, excepcionalmente, na esfera administrativa ou judicial, com observância das seguintes normas:

I - ficam fixados os seguintes limites máximos de prestações e valores mínimos da parcela inicial:

VALOR TOTAL DO DEBITO EM UFEPES
NUMERO MAXIMO PARCELAS
VALOR PARCELA INICIAL
de 02 a 20.000
10
15% sobre o total do débito
de 20.001 a 30.000
20
10% sobre o total do débito
de 30.001 a 59.499
40
10% sobre o total do débito
Acima de 59.500
60
Igual ao de cada prestação

II - o valor da parcela inicial deverá ser recolhida até 29 de outubro de 1993. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.981, de 08.10.1993, DOE PE de 09.10.1993, com efeitos a partir de 01.10.1993)

III - poderá ser considerado, para efeito da apuração do valor total do débito referido no inciso I, o valor individual de cada processo ou da totalidade dos processos em nome do mesmo contribuinte;

IV - fica vedado novo parcelamento na forma deste artigo, relativamente aos débitos já parcelados em trinta e seis ou mais prestações;

V - fica suspensa a exigência de limite de pedidos de parcelamento previsto na legislação específica;

VI - respeitado o disposto neste artigo, serão aplicadas as demais normas da legislação estadual relativa à matéria, inclusive quanto à exigência de prestação de garantias, conforme a hipótese.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti