Publicado no DOE - PA em 17 jul 2009
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VI do art. 708:
"VI - absorventes higiênicos de uso interno ou externo, 5601.10.00, 4818.40;"
II - o Apêndice I do Anexo I:
"APÊNDICE I
(a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |||||||||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | ||||||||||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL | |||||||||||
7% | 12% | 7% | 12% | ||||||||
1. | Açúcar-de-cana de qualquer espécie ou embalagem | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
2. | Arroz | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
3. | Café torrado e moído | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
4. | Carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
5. | Charque | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
6. | Chocolate em pó | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
7. | Farinha de mandioca | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
8. | Farinha de milho ou fubá | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
9. | Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo | 150% | 150% | 150% | 150% | ||||||
10. | Feijão | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
11. | Leite em pó | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
12. | Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
13. | Óleo comestível de soja e de algodão | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
14. | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20 | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
15. | Sabão em barra | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
16. | Sal de cozinha | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
17. | Sardinha em conserva | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
18. | Vinagre | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
19. | Acumuladores elétricos, classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH | 56,87% | 48,43% | 56,87% | 48,43% | ||||||
20. | Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | 140% | 70% | 70% | ||||||
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | 140% | 100% | 100% | |||||||
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml | 140% | 140% | 100% | 100% | |||||||
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | 250% | 170% | 170% | |||||||
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | 120% | 70% | 70% | |||||||
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | 100% | 70% | 70% | |||||||
Gelo em cubo ou em barra | 100% | 100% | 70% | 70% | |||||||
21. | Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM | 60% | 60% | 60% | 60% | ||||||
22. | Cerveja | 140% | 140% | 70% | 70% | ||||||
Chope | 140% | 140% | 115% | 115% | |||||||
Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% | 140% | 100% | 100% | |||||||
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% | 140% | 40% | 40% | |||||||
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas | 140% | 140% | 40% | 40% | |||||||
23. | Cimento de qualquer espécie | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
24. | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem | 40,06% | 32,53% | 40,06% | 32,53% | ||||||
25. | Filmes fotográfico e cinematográfico e slide | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||||
26. | Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro | 45,66% | 37,83% | 45,66% | 37,83% | ||||||
27. | Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH Reator e starter, classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH | 56,87% | 48,43% | 56,87% | 48,43% | ||||||
28. | Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho | 40% | 40% | 40% | 40% | ||||||
29. | Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas no código 8506 | 56,87% | 48,43% | 56,87% | 48,43% | ||||||
30. | Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete. | 70% | 70% | 70% | 70% | ||||||
31. | Outras de mesma natureza não especificadas nos itens 20 a 31. | 140% | 140% | 70% | 70% | ||||||
32. | Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) | 56,90% | 48,40% | 56,90% | 48,40% | ||||||
33. | Cola de contato (cola de sapateiro) | 35% | 35% | 35% | 35% | ||||||
34. | Madeira serrada e compensados | 45% | 45% | 30% | 30% | ||||||
35. | Aparelhos celulares: - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. | 1% | 1% | 1% | 1% | ||||||
36. | Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM | 5% | 5% | 5% | 5% | ||||||
37. | Carne em conserva | 20% | 20% | 20% | 20% | ||||||
38. | Mortadela | 20% | 20% | 20% | 20%" |
III - o inciso XXXII do art. 55 do Anexo II:
"XXXII - implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents, código 9021.90.81;"
IV - o art. 100-H do Anexo II:
"Art. 100-H As operações internas decorrentes de doações a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, de mercadorias apreendidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Convênio ICMS nº 17/2009).
Parágrafo único. Fica dispensado o imposto relativo às operações de que trata o caput ocorridas no período de 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2009."
V - o inciso I do art. 101 do Anexo II:
"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L e 100-N;"
VI - o inciso II do art. 101 do Anexo II:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;
b) até 31 de julho de 2009 - arts. 21, 42, 50, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 90 e 94;
c) até 30 de novembro de 2009 - art. 71, para as montadoras;
d) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 71, para as concessionárias, 92, 95 e 100-E;
e) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;
f) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;
g) até 31 de dezembro de 2010 - art. 100-M;
h) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;
i) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 89 e 91;
j) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;
k) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;
l) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."
VII - o inciso IV do § 2º do art. 4º do Anexo III:
"IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."
VIII - os itens 8 e 30 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:
"ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | ||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | |||
8. | Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH Reator e starter, classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH | 40% | 40% | |
30. | Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I) | 40% | 40%" |
IX - os itens 8, 11, 12 e 15 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:
"ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM | ACORDO | MERCADORIA |
8. | Protocolo ICM nº 19/1985 | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
1 - Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: | ||
em cassetes, classificadas no código 8523.29.21 da NCM; | ||
outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM; | ||
2 - Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificada no código 8523.29.22 da NCM; | ||
3 - Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: | ||
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), classificadas no código 8523.129.23 da NCM; | ||
em cassetes para gravação de vídeo, classificadas no código 8523.29.24 da NCM; | ||
outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM; | ||
4 - Discos fonográficos, classificados no código 8523.80.00 da NCM; | ||
5 - Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som, classificados no código 8523.40.21 da NCM; | ||
6 - Outros discos para sistemas de leitura por raio laser, classificados no código 8523.40.29 da NCM; | ||
7 - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: | ||
em cartuchos ou cassetes, classificadas no código 8523.29.32 da NCM; | ||
outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM; | ||
8 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificadas no código 8523.29.39 da NCM; | ||
9 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, classificadas no código 8523.29.33 da NCM; | ||
10 - Outros suportes: | ||
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), classificados no código 8523.40.11 da NCM/SH; | ||
outros, classificados nos códigos 8523.29.90 e 8523.40.19 da NCM/SH; | ||
11 - Discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, classificados no código 8523.40.22 da NCM; | ||
12 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, classificadas no código 8523.29.31 da NCM. | ||
11. | Protocolo ICM 16/85 | Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável: |
1 - aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20 da NCM/SH; | ||
2 - lâminas de barbear, classificadas no código 8212.20.10 da NCM/SH; | ||
3 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00 da NCM/SH. | ||
12. | Protocolo ICM 17/85 | Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH |
Reator e starter, classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH | ||
15. | Protocolo ICM 18/85 | Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas no código 8506, acumuladores elétricos, classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00, todos da NCM/SH" |
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o item 3 à alínea b do inciso I do art. 140:
"3. transporte rodoviário de cargas."
II - o art. 140-A:
"Art. 140-A O interessado que pretender exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas deverá possuir, no mínimo, 1 (um) veículo próprio, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento, e local adequado para exercício da atividade, comprovado mediante verificação in loco.
III - o inciso IV ao art. 147:
"IV - às empresas com atividade de transporte rodoviário de cargas."
IV - o § 6º ao art. 568:
"§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada."
V - a alínea c ao inciso IV do art. 571:
"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada."
VI - o § 3º ao art. 571:
"§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries."
VII - o art. 100-L ao Anexo II:
"Art. 100-L As importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 28/2009, de 3 de abril de 2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (Convênio ICMS nº 28/2009).
Parágrafo único. O benefício previsto para a importação de que trata o caput somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional."
VIII - o art. 100-M ao Anexo II:
"Art. 100-M Relativamente ao diferencial de alíquota, a entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA. (Convênio ICMS nº 34/2009)."
IX - o art. 100-N ao Anexo II:
"Art. 100-N As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. (Convênio ICMS nº 38/2009).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Pará.
§ 2º Nas prestações contempladas com a isenção prevista neste artigo não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
X - o § 5º ao art. 4º do Anexo III:
"§ 5º Os procedimentos relativos às operações com partes, peças e componentes de usos aeronáuticos, bem como suas substituições em virtude de garantia, constam, respectivamente, dos Convênios ICMS nº 23/2009 e nº 26/2009, ambos de 3 de abril de 2009."
Art. 3º Fica prorrogado para 1º de julho de 2009 as disposições do art. 573 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, conforme disposto no Convênio ICMS nº 152/2008, de 5 de dezembro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
I - aos incisos III, IV e VII do art. 1º e aos incisos VII, VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 27 de abril de 2009;
II - aos incisos IV, V e VI do art. 2º, a partir de 1º de maio de 2009;
III - aos incisos II, VIII e IX do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de julho de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado