Publicado no DOE - PA em 14 jul 1993
Estabelece prazo para o pagamento de ICMS nas operações de importações do exterior
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.530, de 13.01.89,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações de importação de mercadorias ou bens importados do exterior, fica estabelecido para a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada obrigatoriamente da 1ª via da Nota Fiscal correspondente, bem como cópia da Declaração de Importação e Documento de Arrecadação Estadual (DAE), todos devidamente autenticados pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.
Art. 3º O ICMS de que trata este Decreto, será computado para a Região Fiscal que jurisdiciona o estabelecimento importador.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de julho de 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda