Convênio ICMS nº 79 de 13/09/1996


 Publicado no DOU em 20 set 1996


Altera dispositivo do Convênio ICMS 76/1994, de 30.06.1994, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da Cláusula segunda. do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994:

"Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 6º à Cláusula segunda. do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação:

"§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.