Decreto nº 26.145 de 23/08/2005


 Publicado no DOE - PB em 24 ago 2005


Dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, e dá outras providências.


Fale Conosco

(Revogado pelo Decreto Nº 36634 DE 09/04/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 77/05,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

§ 1º O regime especial de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.990, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007)

Art. 2º A CONAB/PAA terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, em um dos municípios paraibanos, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado, onde serão centralizados o recolhimento do imposto e a escrituração fiscal de todas as operações realizadas.

Art. 3º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Decreto, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 302 e 303 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 5º A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal, para fins de entrada, poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 6º As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 7º Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas seguintes hipóteses previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

a) inciso II do § 2º do art. 601;

b) § 1º do art. 603;

c) § 4º do art. 605;

d) § 4º do art. 607.

Art. 8º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.990, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007)

Art. 9º Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária nº 20º (vigésimo) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON NEVES SOARES

Secretário de Estado da Receita