Convênio ICMS nº 6 de 04/04/1995


 Publicado no DOU em 7 abr 1995


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Pará às disposições do Convênio ICMS 09/1993, de 30.04.1993, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá e Pará incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.