Convênio ICMS nº 118 de 11/12/1995


 Publicado no DOU em 13 dez 1995


Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 04/1992, de 26.03.1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato, e dá outras providências.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/1992, de 26 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1997, isenção do ICMS nas operações realizadas pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina - MG e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios-AEFAO, sediada em Conceição do Mato Dentro - MG, com produtos típicos de artesanato regional."

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios - AEFAO os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio, com artesanato de produção própria.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.