Publicado no DOE - MG em 31 dez 2011
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Vice-Governador,no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a seguinte alínea "d", e fica o artigo acrescido do § 4º que segue:
"Art. 3º .....
II - .....
d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig -, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento.
§ 4º A isenção de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG -, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, criado pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes - Segurança Pública - PLSP -, nos termos do regulamento." (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;" (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 14.941, de 2003, os seguintes arts. 20-A e 28-B:
"Art. 20-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e nas condições previstas em regulamento.
Art. 28-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:
I - 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;
II - 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Olavo Bilac Pinto Neto