Publicado no DOE - MG em 15 dez 2000
Recurso de Ofício: 40.1100101873-75
Recorrente: .................................
Recorrida: ...................................
PTA/AI: 01.000006030-05
Rito: Ordinário
EmentaMercadoria - Entrada e Estoque Desacobertado - Levantamento Quantitativo. Constatou-se que a Autuada deu entrada e manteve em estoque mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Infração não contestada no Recurso. Mantida a decisão recorrida.
Base de Cálculo - Arbitramento - Extravio e Inocorrência dos Documentos Fiscais de Aquisição. Caracterizada a realização de operação cujo pagamento se efetuou com recursos extracaixa. Infração não contestada no Recurso. Mantida a decisão recorrida.
Crédito de ICMS - Aproveitamento Indevido - Evidenciado apropriação indevida do ICMS normal e o ICMS/ST destacado nas notas fiscais de aquisição de cimento, cujas saídas destinaram à comercialização. Exigências fiscais canceladas uma vez que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário já se encontrava decaído, quando da lavratura do AI. Mantida a decisão recorrida.
Obrigação Acessória - Falta de Registro no Livro de Controle da Produção e do Estoque, de documentos fiscais. Infração caracterizada. Entretanto, excluiu-se as exigências fiscais relativas ao exercício de 1989, face a decadência. Exigências parcialmente canceladas. Mantida a decisão recorrida.
Mercadoria - Saída Desacobertada - Levantamento Quantitativo - Imputação de saída desacobertada de documentação fiscal apurada através de levantamento quantitativo por espécie de mercadoria. Infração caracterizada. Entretanto, face a decadência, excluiu-se desta exigência o exercício de 1989. Exigências parcialmente canceladas. Mantida a decisão recorrida.
Mercadoria - Saída Desacobertada - Levantamento Quantitativo - Imputação de saída desacobertada de documentação fiscal apurada através de levantamento quantitativo de produtos acabados, com base em índices técnicos de produção declarado pelo Contribuinte. Comprovado nos autos que a Autuada não escriturou o Livro Registro de Controle da Produção e Estoque - LRCPE, bem como não utilizou fichas para o substituí-lo, correta foi a utilização de índices técnicos de produção adotado pelo Fisco. Mantendo, por conseguinte as exigências fiscais relativamente ao exercício de 1990 e excluindo aquelas pertinentes aos exercícios de 1988 e 1989, face a decadência. Decisão parcialmente reformulada.
Recurso de Ofício parcialmente provido. Decisão unânime.
RelatórioA autuação versa sobre as seguintes irregularidades praticadas pela Autuada:
1 - promoveu saídas de produtos acabados desacobertadas de documento fiscal e sem a prova do pagamento do imposto, apuradas através de Levantamento Quantitativo de Produtos Acabados, com base em índices técnicos de produção declarados pelo contribuinte, no período de janeiro a dezembro/88, janeiro a dezembro/89 e janeiro a outubro/90;
2 - promoveu saídas de diversas mercadorias desacobertadas de documentação fiscal e sem a prova do pagamento do imposto, apuradas através de Levantamento Quantitativo por espécie de mercadorias, no período de janeiro a dezembro/89, janeiro a dezembro/90 e janeiro a outubro/91;
3 - deu entradas e manteve em estoque mercadorias desacobertados de documento fiscal, apurados por Levantamento Quantitativo por Espécies de Mercadorias, em 1º.10.91;
4 - apropriou indevidamente de ICM normal e ICMS/Substituição Tributária, apurados mediante Verificação Analítica - conferência de recolhimentos, no exercício de 1988;
5 - deixou de registrar vários documentos no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; nos exercícios de 1989, 1990 e 1991 (até outubro);
6 - Extraviou e não contabilizar documentos fiscais de aquisição listados no Anexo VII, caracterizando a realização de operação cujo pagamento se efetuou com recursos extracaixa, nos meses de janeiro, fevereiro, agosto e novembro/90.
A decisão consubstanciada no Acórdão nº 14.023/00/3ª, pelo voto de qualidade, cancelou parcialmente as exigências fiscais. Foram excluídas as exigências fiscais relativas aos exercícios de 1988 e 1989 e ainda, o exercício remanescente do item 3.1 do AI.
DecisãoSuperadas, de plano, as condições de admissibilidade capituladas no art. 129, § 2º da CLTA/MG - aprovada pelo Decreto nº 23.780/84 e atualizada pelo Decreto nº 40.380/99, revela-se cabível o reexame da decisão, de Ofício.
Ressalta-se que é objeto de análise no presente Recurso de Ofício as exigências fiscais constantes dos itens 3.1 (todo o período); 3.2 (parcialmente, apenas o exercício de 1989); 3.4 (integralmente) e 3.5.1 (parcialmente, apenas o exercício de 1989).
Dispõe o art. 173, inciso I, do CTN:
"Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
Constata-se que nas irregularidades apontadas nos itens 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5.1 do Auto de Infração existem fatos geradores que ocorreram nos exercícios de 1988 e/ou 1989.
Tendo em vista que nos termos do art. 58 da CLTA/MG, Decreto nº 23.780/84 (vigente à época), a formalização do crédito tributário ocorria com o AI, o direito da Fazenda Pública Estadual exigir crédito tributário referente aos exercícios de 1988 e 1989, já havia expirado quando da lavratura do presente AI, a qual ocorreu em 15.02.95.
Corretas, portanto, as exclusões das exigências fiscais pertinentes a estes períodos do vertente crédito tributário.
No tocante às exigências fiscais referentes ao exercício de 1990, da irregularidade 3.1 do AI, é pertinente as seguintes considerações:
O modelo de ficha apresentado pela Recorrida/Autuada jamais surtiu os efeitos alegados, pois a mera comunicação, sem o cumprimento das condições previstas no art. 183 do RICM/77 (também previstas no art. 506 do RICMS/91), não aduz validade ao mesmo.
Dos autos, tem-se que o contribuinte fôra intimado desde o primeiro TIAF (fls. 02) a apresentar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Às fls. 58, já se mostra o descumprimento daquela intimação, bem como a inadmissibilidade das fichas apontadas no documento de fls. 142.
Isto posto, e considerando as disposições contidas no art. 838, incisos II e VI, do RICMS/91, o Fisco apurou as saídas de produtos acabados, fabricados pela empresa através de levantamento quantitativo e de índices técnicos de produção declarado por ela às fls. 13/18.
Ressalta-se que o Fisco acrescentou aos índices de consumo de cimento fornecidos pela Recorrida, o percentual de 20% (vinte por cento) para compensar perdas, reforço eventual de FCK e a precaução à fadiga e flambagem (fls. 19), favorecendo ao contribuinte no resultado dos trabalhos.
A quantidade de cimento destinada a industrialização foi obtida através das notas fiscais de aquisição cujo imposto havia sido creditado pelo contribuinte. Visto que o creditamento estava condicionado à saída de produtos tributados, ou seja, aqueles fabricados pela ora Recorrida.
O Anexo III - Mapa "A" (fls. 98) e o Anexo IV - Mapa "B" (fls. 99), demonstram com clareza os critérios adotados pelo Fisco, relativamente as saídas desacobertadas de produtos acabados no exercício de 1990.
O Levantamento Quantitativo - Demonstrativo Global, exercício de 1990 (fls. 91/95) provam a exatidão das quantidades e valores dos produtos acabados, utilizados pelo Fisco.
Acrescenta-se que do total das saídas apuradas, foram abatidas aquelas acobertadas por documentação fiscal.
Diante do exposto, ACORDA a Câmara Especial do CC/MG, à unanimidade em dar Provimento Parcial ao Recurso de Ofício, reformulando a decisão anterior, excluindo do crédito tributário apenas as exigências relativas aos exercícios de 1988 e 1989. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros: Antônio César Ribeiro (Revisor), Windson Luiz da Silva, Maria de Lourdes Pereira Almeida e Luiz Fernando Castro Trópia. Sustentou oralmente pela Fazenda Pública Estadual o Dr. Maurício Bhering Andrade.
Sala das Sessões, 15.12.2000.
Ênio Pereira da Silva
Presidente
Aparecida Gontijo Sampaio
Relatora