Publicado no DOE - MS em 14 abr 2003
Institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências.(Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando a relevância da atividade pecuária neste Estado e que a sua expansão, aliada ao desenvolvimento das cadeias produtivas, é capaz de gerar efeito econômico multiplicador, especialmente o surgimento de novos empreendimentos,
Considerando que esse efeito multiplicador representa o atingimento dos objetivos governamentais, como o crescimento econômico, o incremento da arrecadação de tributos e a geração de emprego e renda,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017).
Parágrafo único. O Proape tem como objetivos:
I - aumentar o desfrute dos rebanhos;
II - elevar o nível de qualidade e de produtividade dos sistemas de produção de carnes, lácteos e do pescado, a fim de possibilitar o acesso destes produtos a mercados que assegurem maior remuneração aos agentes envolvidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017)
III - incrementar e diversificar a produção de animais de qualidade e conformidade;
IV - ampliar a produção de couro de qualidade;
V - desenvolver e incentivar os mercados de carnes e de leite de qualidade e conformidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).
VI - promover a capacitação de técnicos e de produtores envolvidos nas atividades produtivas da pecuária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).
VII - promover a organização de produtores e da produção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).
VIII - aumentar e qualificar a mão de obra dos setores de produção, transporte, industrialização e de comércio de leite. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).
IX - estimular a expansão e a exploração da produção primária eindustrial da avicultura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017).
X - incentivar ações estratégicas e projetos que promovam o desenvolvimento tecnológico, sanitário, mercadológico e de gestão, além de outros que fortaleçam a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017).
XI - fomentar a melhoria da competitividade da bovinocultura pantaneira, propiciando maior remuneração em uma linha de produtos característicos e diferenciados, devidamente certificados e com procedência atestada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15104 DE 22/11/2018).
XII - incentivar a produção pecuária bovina no Pantanal, baseada no modelo tradicional e sustentável, de acordo com a legislação vigente, buscando maior agregação de valor ao produto final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15104 DE 22/11/2018).
Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo anterior, devem ser implementadas ações visando:
I - à produção de animais e de leite de qualidade e conformidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).
II - ao estímulo às formas organizativas de produção e à interação com outros programas governamentais;
III - ao cadastramento dos produtores nos projetos de qualidade;
IV - à prestação de assistência técnica;
V - ao incremento do processo de rastreamento bovino;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16024 DE 28/09/2022):
VI - ao credenciamento, para participar do Proape:
a) dos frigoríficos;
b) dos laticínios;
c) dos comerciantes que adquiram novilhos precoces e promovam o abate deles em instalações de terceiros, para futura comercialização, por atacado, dos produtos resultantes do abate dos referidos animais (atacadista de carne);
VII - à concessão de incentivo fiscal.
§ 1º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS, observado o disposto no § 3º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15362 DE 12/02/2020).
I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate, até 67% (sessenta e sete por cento), observado o disposto nos arts. 2º-A e 2º-B deste Decreto e as regras complementares estabelecidas pelo ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15104 DE 22/11/2018).
a) até cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de animais, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15362 DE 12/02/2020).
b) até vinte e oito por cento, nas operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15342 DE 30/12/2019).
c) até dez por cento, nas operações realizadas com animais para terminação pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 15342 DE 30/12/2019).
III - para a ovinocaprinocultura e a piscicultura, cinqüenta por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos industriais ou operações interestaduais.
§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações, inclusive sobre o valor remanescente após a dedução correspondente ao crédito outorgado, previsto no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, quando devido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15837 DE 22/12/2021).
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, exclusivamente, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro ou fiscal, deve ser considerado o seguinte:
I - o incentivo deve ser calculado sobre o valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS, que incide ou incidiria na respectiva operação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II deste parágrafo, deduzido dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquela operação;
II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser o menor valor entre:
a) o valor efetivo da operação; e
b) o valor calculado tendo por base:
1. no caso de Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT) ou Unidade de Terminação (UT), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto;
2. no caso de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto "Suíno para abate - Op. Interna - Gado Suíno - Unidade de Medida - Kg" multiplicado pelo coeficiente de 3,6 (três inteiros e seis décimos), observado o peso máximo de 6 (seis) quilos para o leitão desmamado;
3. no caso de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto "Suíno para abate - Op. Interna - Gado Suíno - Unidade de Medida - Kg" multiplicado pelo coeficiente de 2 (dois inteiros), observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos para o leitão para terminação.
§ 4º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro, previsto neste Decreto fica condicionada a que o beneficiário permita, expressamente, na forma e no prazo previstos em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados direta ou indiretamente com o respectivo incentivo, tenham acesso às informações relativas a sua situação econômica ou financeira ou à natureza e o estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15362 DE 12/02/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14526 DE 28/07/2016):
Art. 2º-A Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, o incentivo fiscal, observado o disposto no § 2º do retromencionado artigo, corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido sobre o valor do ICMS incidente nas operações com novilhos precoces, produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior, utilizando-se de boas práticas agropecuárias para a melhoria da sustentabilidade ambiental da atividade, e para os avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense.
§ 1º Para a concessão do incentivo de que trata este artigo, os animais produzidos no sistema referido no seu caput serão avaliados e classificados, levando-se em consideração as seguintes dimensões:
I - o processo produtivo (estabelecimento rural);
II - o produto obtido (animal);
III - a padronização do lote (uniformidade).
§ 2º Para cada dimensão, a que se refere o § 1º deste artigo, serão adotados critérios específicos e valorização diferenciada.
§ 3º O valor do incentivo fiscal será determinado, levando-se em consideração a classificação do animal em função das condições do estabelecimento, da tipificação da carcaça e do grau de classificação do respectivo lote.
§ 4º Serão desclassificados os animais que não atingirem qualquer um dos valores mínimos dos critérios de avaliação, nas dimensões a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15104 DE 22/11/2018):
Art. 2º-B. O incentivo previsto no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, de até 67% (sessenta e sete por cento) do valor do ICMS, pode ser estendido a produtores que desenvolvam, na região do Pantanal, de forma sustentável e de baixo impacto ambiental, a pecuária bovina.
Parágrafo único. A extensão a que se refere este artigo deve ser estabelecida mediante ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, dispondo sobre a classificação dos animais abrangidos, o cadastro e a adesão dos produtores beneficiários e os demais procedimentos necessários à operacionalização do programa com gado bovino na referida região, e a aplicação do incentivo fiscal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômicoprodutivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, as câmarassetoriais consultivas ou temáticas, as comissões ou os grupos de trabalho referidos no caput somente podem deliberar com a participação do representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.172, de 21.12.2007, DOE MS de 26.12.2007)
Art. 4º Os produtores participantes do Proape devem contribuir, a título de apoio à coordenação do Programa, com o valor correspondente a até quinze por cento do benefício fruído, conforme dispuserem as normas a que se refere o art. 5º.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15107 DE 26/11/2018):
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput deste artigo serão destinados:
I - ao custeio de despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002; e
II - ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), criado pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983.
Art. 5º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017)
(Revogado pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017):
Art. 6º Os produtores que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino não declarados, ficam obrigados, para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a informar à SEPROTUR os referidos rebanhos, no ato da inscrição no Cadastro apropriado, hipótese em que serão dispensados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003, DOE MS de 25.06.2003)
I - da comprovação, para efeitos fiscais, da origem dos respectivos rebanhos iniciais informados;
II - da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações de que tenham decorrido entradas de animais componentes desses rebanhos iniciais, bem como da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativamente ao referido imposto.
Parágrafo único. Independentemente da informação a que se refere o caput deste artigo, a DAP do ano-base 2003 deverá conter as informações relativas ao rebanho informado à SEPROTUR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003, DOE MS de 25.06.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017):
Art. 7º Os benefícios e a dispensa previstos no artigo anterior estendem-se aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino nas condições nele mencionadas, desde que se inscrevam no referido Cadastro e declarem os rebanhos, na DAP de inscrição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003, DOE MS de 25.06.2003)
Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se a expressão "qualidade" como sendo relativa à qualidade superior em relação aos parâmetros considerados minimamente satisfatórios para cada cultura ou produto dela resultante e que será estabelecida, para cada caso, nas normas a que se refere o art. 5º.
Art. 9º Até que sejam editadas as normas a que se refere o art. 5º, ficam mantidas as regras constantes nos Decretos nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995, nº 9.845, de 10 de março de 2000 e nº 9.988, de 20 de julho de 2000, e nas respectivas normas complementares.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle