Decreto nº 10.725 de 09/04/2002


 Publicado no DOE - MS em 10 abr 2002


Altera dispositivos do Decreto nº 10.491, de 20 de setembro de 2001, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.491, de 20 de setembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ....................................................................

III - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos esportivos e de lazer propostos pelas entidades qualificadas como beneficiárias;

IV - ...........................................................................

V - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos esportivos na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira." (NR)

"Art. 7º .......................................................................

§ 1º Do valor da arrecadação de que trata o caput, serão destinados recursos no montante de até 20% (vinte por cento) para aplicação na operacionalização dos programas e projetos de esporte e lazer a serem executados diretamente pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE E do restante dos recursos, serão deduzidos até 5% (cinco por cento), para aplicação na administração do Fundo de Investimentos Esportivos, destinados às ações de acompanhamento e avaliação de sua gestão econômica e financeira, acompanhamento e administração dos programas e projetos esportivos e gestão da utilização de recursos transferidos.

§ 2º Os recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul - FIE-MS, após deduzidas as parcelas definidas no § 1º, serão utilizados na execução dos programas e projetos esportivos e de lazer apresentados pelas entidades beneficiárias que forem selecionados pelo Comitê e serão distribuídos em percentuais de acordo com as seguintes linhas de incentivos:

......................................................................" (NR)

"Art. 12. Os programas e projetos esportivos e de lazer das entidades beneficiárias indicadas no art. 12 da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, deverão ser apresentados em duas vias e protocolados na FUNDESPORTE, em formulários-padrão, acompanhados da ação de divulgação e marketing do programa e projeto esportivo." (NR)

"Art. 13. Os programas e projetos esportivos e de lazer serão protocolados na FUNDESPORTE nos períodos de 1º a 31 de janeiro; de 1º a 31 de maio e de 1º a 31 de agosto, em atendimento à publicação de edital de convocação, observada a existência de recursos financeiros disponíveis, não havendo possibilidade de prorrogação."(NR)

"Art. 15. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer, destinado a deliberar sobre os projetos esportivos apresentados e avaliar a aplicação dos recursos destinados pelo Fundo de Investimentos Esportivos ao investimento pelas entidades beneficiárias, excetuados os recursos de financiamento dos programas e projetos da FUNDESPORTE, os quais obedecerão à legislação específica da instituição.

§ 3º A designação dos membros do Comitê será efetuada até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar até 31 de dezembro do ano seguinte.

§ 4º O mandato dos membros do Comitê será de 1 (um) ano, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, permitida a recondução." (NR)

"Art. 16. ..................................................................

I - avaliar e aprovar os programas e projetos de investimentos esportivos e de lazer de interesse público que sejam destinados aos investimentos pelas entidades qualificadas na forma do art. 12 da Lei nº 2281, de 11 de setembro de 2001.

§ 1º Além da prestação de contas, a entidade ou órgão executor de programas e projetos financiados com recursos do FIE-MS, apresentará, periodicamente à FUNDESPORTE relatório de gestão, contendo análise avaliativa dos objetivos, metas, qualidade dos serviços prestados, capacidade de gestão, controle esportivo, bem como a aplicação dos recursos financeiros recebidos nos programas e projetos de ação continuada.

§ 2º Na avaliação dos programas e projetos de investimentos esportivos, o Comitê admitirá à apreciação aqueles que se enquadrarem em um dos incisos I a V do art. 7º deste Decreto, e priorizará aqueles que contemplarem os seguintes princípios:

a) economicidade: assim considerado o projeto que aproveite a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes, oriundas de outros projetos em execução;

b) universalidade e democratização da participação: caracterizada pelos projetos que priorizam atuações coletivas que promovam a inclusão social e participação popular ou maior atendimento per capita, considerando os recursos exigidos e o universo das pessoas atendidas;

c) desenvolvimento de potencialidades: princípio presente em projetos que promovam as manifestações do esporte de criação regional ou nacional e ou promovam a prática e o fomento de modalidades olímpicas e/ou atividades de lazer;

d) indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública: característica presente nos projetos que estimulem o trade turístico do Estado, constituindo-se atrativo às pessoas de outros Estados na participação e acompanhamento de eventos esportivos; também encontrada em projetos que promovam ou estimulem a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica." (NR)"

"Art. 20. A FUNDESPORTE designará uma Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo para proceder à análise dos programas e projetos esportivos e de lazer apresentados pelas entidades beneficiárias e promover as ações administrativas necessárias à sua implementação." (NR)

"Art. 25. ...................................................................

Parágrafo único. Considera-se "beneficiário" para os fins de aplicação deste Decreto a entidade ou instituição que receber recursos para aplicação nos programas ou projetos incentivados e não a pessoa física de dirigente ou atleta." (NR)

"Art. 37. Fica o Comitê a que refere o art. 15 deste Decreto, autorizado a disciplinar, por meio da FUNDESPORTE, as disposições relativas às normas para implementação dos programas e projetos esportivos e de lazer a serem apresentados pelas entidades beneficiárias indicadas no art. 12 da Lei nº 2281, de 11 de setembro de 2001." (NR)

"Art. 38. As atividades resultantes de programas e projetos esportivos e de lazer cujo beneficio é regulado por este Decreto serão, prioritariamente, desenvolvidas no território sul-mato-grossense." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de abril de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ELOISA CASTRO BERRO

Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho