Decreto nº 10.491 de 20/09/2001


 Publicado no DOE - MS em 21 set 2001


Regulamenta a Lei nº 2.281 de 11 de setembro de 2001, que cria o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul - FIE-MS, criado pela Lei nº 2.281 de 11 de setembro de 2.001, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIE-MS destinam-se à implementação dos programas e projetos de caráter esportivo e de lazer, que se enquadram nas diretrizes e prioridades do Governo do Estado.

Art. 3º Compete à FUNDESPORTE, dentre outras atribuições na gestão do FIE-MS:

I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do FIE-MS;

II - elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do Fundo de Investimentos Esportivos;

III - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos esportivos e de lazer propostos pelas entidades qualificadas como beneficiárias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

IV - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FIE-MS, visando ao aprimoramento de suas finalidades;

V - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos esportivos na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

Art. 4º São abrangidos por este Decreto os projetos e programas que contemplem uma ou mais das seguintes manifestações esportivas e de lazer:

I - esporte de rendimento e também o praticado de forma profissional;

II - esporte de participação;

III - esporte educacional.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - esporte de rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades;

II - esporte de participação: as manifestações praticadas de modo voluntário, compreendendo as modalidades esportivas realizadas com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação do meio ambiente;

III - esporte educacional: as manifestações praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação evitando-se, a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

IV - esporte profissional: as atividades esportivas em conformidade como o disposto na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998;

V - proponente: pessoa jurídica sem fins lucrativos, autora do programa ou projeto esportivo e de lazer.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos do FIE-MS serão destinados a investimentos esportivos e de lazer cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidos, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado.

Art. 7º O incentivo de que trata a Lei nº 2.281/2001 é limitado, em cada mês, a 0,25 (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do ICMS, ocorrida no mês anterior.

§ 1º Do valor da arrecadação de que trata o "caput", serão destinados recursos no montante de até 20% (vinte por cento) para aplicação em programas e projetos de esporte e lazer de interesse social a serem executados pela FUNDESPORTE, diretamente ou por meio de parcerias estabelecidas mediante convênios ou contratos, e do restante dos recursos, serão deduzidos até 5% (cinco por cento), para aplicação na administração do Fundo de Investimentos Esportivos, destinados às ações de acompanhamento e avaliação de sua gestão econômica e financeira, acompanhamento e administração dos programas e projetos esportivos e gestão da utilização de recursos transferidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.758, de 06.05.2002, DOE MS de 07.05.2002)

§ 2º Os recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul - FIE-MS, após deduzidas as parcelas definidas no § 1º, serão utilizados na execução dos programas e projetos esportivos e de lazer apresentados pelas entidades beneficiárias que forem selecionados pelo Comitê e serão distribuídos em percentuais de acordo com as seguintes linhas de incentivos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

I - 20% (vinte por cento) do valor depositado no FIE-MS serão destinados ao Esporte Educacional, visando a promover o desenvolvimento integral do homem em todos os seus aspectos e à formação para a cidadania, bem como objetivará ainda a capacitação por meio de cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios do esporte e do lazer, realização, participação em congressos e seminários;

II - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado serão destinados à infra-estrutura esportiva e de lazer, visando à construção, à manutenção e à reforma de instalações esportivas, bem como à aquisição de equipamentos esportivos;

III - 20%(vinte por cento) do valor arrecadado serão destinados ao Esporte de Rendimento, visando a obter resultados e integrar pessoas e comunidades;

IV - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado serão destinados ao Esporte Profissional, visando ao desenvolvimento das atividades de forma profissional, qualquer que seja a sua modalidade, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.615/98;

V - 20% (vinte por cento), serão destinados ao Esporte de Participação e ao Lazer, visando à diversão, ao descanso, ao desenvolvimento pessoal e às relações sociais.

§ 3º Poderá haver a transferência dos saldos dos recursos não utilizados de uma linha de incentivo para outra, desde que previamente autorizada pelo Comitê.

Art. 8º Será aberta conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIE-MS;

Art. 9º Do valor destinado a cada projeto, 5% (cinco por cento) deverão ser utilizados em divulgação e mídia, sendo obrigatória a veiculação das marcas oficiais do Governo do Estado e da FUNDESPORTE, em toda divulgação relativa ao projeto, de acordo com o manual de aplicação das marcas oficiais do Governo do Estado.

CAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕES

Art. 10. A empresa que contribuir em favor do Fundo de Investimentos Esportivos pode deduzir o respectivo valor do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado em cada período.

§ 1º A dedução de que trata este artigo:

I - será feita mediante registro do respectivo valor do item 014 - Deduções do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte anotação: "contribuição em favor do Fundo de Investimentos Esportivos";

II - fica condicionada a que a empresa entregue à Superintendência de Administração Tributária, até o último dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração do ICMS, cópia do comprovante de recolhimento realizado em favor do referido Fundo.

§ 2º Podem ser deduzidos, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores cujo recolhimento em favor do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE) ocorra no mês que corresponda ao período de apuração ou no mês subseqüente ao referido período.

Art. 11. Fica a Secretaria de Estado de Receita e Controle autorizada a disciplinar, complementarmente, as disposições relativas à arrecadação da contribuição regulamentada por este Decreto e à dedução dos respectivos valores do saldo devedor do ICMS devido pelas empresas contribuintes.

CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS Seção I - Da apresentação dos Projetos

Art. 12. Os programas e projetos esportivos e de lazer das entidades beneficiárias indicadas no art. 12 da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, deverão ser apresentados em duas vias e protocolados na FUNDESPORTE, em formulários-padrão, acompanhados da ação de divulgação e "marketing" do programa e projeto esportivo. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

§ 1º Somente serão aceitos para análise projetos de iniciativa dos interessados que sejam elaborados por pessoas jurídicas, legalmente constituídas, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul e em atividade regular por pelo menos um ano.

§ 2º Os projetos das modalidades de rendimento e profissional, só poderão ser encaminhados devidamente acompanhados de parecer técnico da Federação a que estiverem submetidos.

§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior deve ser emitido no prazo de até dez dias a contar da data do protocolo de entrada na Federação e não vincula outras decisões sobre o mesmo processo.

§ 4º Não havendo pronunciamento da Federação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá o interessado requerer a avocação do projeto pela FUNDESPORTE sem o respectivo parecer.

§ 5º Não será admitida a apresentação de projetos quando o proponente estiver pendente de prestação de contas de programas ou projetos executados anteriormente.

Art. 13. Os programas e projetos esportivos e de lazer serão protocolados na FUNDESPORTE nos períodos de 1º a 31 de janeiro; de 1º a 31 de maio e de 1º a 31 de agosto, em atendimento à publicação de edital de convocação, observada a existência de recursos financeiros disponíveis, não havendo possibilidade de prorrogação. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

Parágrafo único. A FUNDESPORTE poderá destinar recursos até o limite de 20% (vinte por cento), destacados na forma do § 1º do art. 7º, a projetos e programas de interesse social a serem executados por meio de parcerias estabelecidas mediante convênios ou contratos independentemente da sua apresentação de que trata o 'caput'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.758, de 06.05.2002, DOE MS de 07.05.2002)

Art. 14. A relação dos programas e projetos aprovados será publicada no Diário Oficial do Estado pela FUNDESPORTE e os recursos serão repassados mediante convênios, na forma das disposições legais que regulamentam a celebração de convênios, acordos e ajustes do Estado e demais normas aplicáveis à espécie.

Seção II - Da análise dos Programas e Projetos Subseção I - Do Comitê de Avaliação de Programas e Projetos

Art. 15. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer, destinado a deliberar sobre os projetos esportivos apresentados e avaliar a aplicação dos recursos destinados pelo Fundo de Investimentos Esportivos ao investimento pelas entidades beneficiárias, excetuados os recursos de financiamento dos programas e projetos da FUNDESPORTE, os quais obedecerão à legislação específica da instituição. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

§ 1º O Comitê será composto de cinco membros, nomeados pelo Governador, dentre representantes dos órgãos e entidades abaixo indicados:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

III - Fundação de Desporto e Lazer de Mato do Sul;

IV - entidades esportivas dirigentes de Mato Grosso do Sul;

V - Conselho Estadual do Desporto de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A coordenação do Comitê a que se refere o caput deste artigo será exercida pelo representante da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE.

§ 3º A designação dos membros do Comitê será efetuada até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar até 31 de dezembro do ano seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

§ 4º O mandato dos membros do Comitê será de 1 (um) ano, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, permitida a recondução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

Art. 16. Compete ao Comitê:

I - avaliar e aprovar os programas e projetos de investimentos esportivos e de lazer de interesse público que sejam destinados aos investimentos pelas entidades qualificadas na forma do art. 12 da Lei no 2281, de 11 de setembro de 2001. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

II - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela coordenação;

III - apreciar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do FIE-MS.

§ 1º Além da prestação de contas, a entidade ou órgão executor de programas e projetos financiados com recursos do FIE-MS, apresentará, periodicamente à FUNDESPORTE relatório de gestão, contendo análise avaliativa dos objetivos, metas, qualidade dos serviços prestados, capacidade de gestão, controle esportivo, bem como a aplicação dos recursos financeiros recebidos nos programas e projetos de ação continuada. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

§ 2º Na avaliação dos programas e projetos de investimentos esportivos, o Comitê admitirá à apreciação aqueles que se enquadrarem em um dos incisos I a V do art. 7º deste Decreto, e priorizará aqueles que contemplarem os seguintes princípios:

a) economicidade: assim considerado o projeto que aproveite a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes, oriundas de outros projetos em execução;

b) universalidade e democratização da participação: caracterizada pelos projetos que priorizam atuações coletivas que promovam a inclusão social e participação popular ou maior atendimento "per capita", considerando os recursos exigidos e o universo das pessoas atendidas;

c) desenvolvimento de potencialidades: princípio presente em projetos que promovam as manifestações do esporte de criação regional ou nacional e ou promovam a prática e o fomento de modalidades olímpicas e/ou atividades de lazer;

d) indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública: característica presente nos projetos que estimulem o "trade" turístico do Estado, constituindo-se atrativo às pessoas de outros Estados na participação e acompanhamento de eventos esportivos; também encontrada em projetos que promovam ou estimulem a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

Art. 17. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, nos meses de fevereiro, junho e setembro, tendo quinze dias para deliberações após o decurso do prazo de entrega dos programas e projetos esportivos e de lazer; e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua coordenação, com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 1º As convocações serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e com indicação da respectiva ordem do dia.

§ 2º Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 18. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em ata, assinados e rubricados pelos membros e lançados em livro próprio.

§ 2º Além de registrados nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos serão, quando necessário, baixados sob a forma de ato próprio assinado pelo coordenador.

Art. 19. Compete ao Coordenador:

I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê;

II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Comitê;

III - submeter à apreciação do Comitê as propostas de aplicação dos recursos do FIE-MS;

IV - apresentar o relatório anual e a prestação de contas de gestão do FIE-MS até o dia 31 de janeiro de cada ano;

V - representar o Comitê em todos os seus atos.

Subseção II - Do Apoio Técnico Esportivo e Administrativo

Art. 20. A FUNDESPORTE designará uma Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo para proceder à análise dos programas e projetos esportivos e de lazer apresentados pelas entidades beneficiárias e promover as ações administrativas necessárias à sua implementação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

Art. 21. A Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo efetuará a análise dos programas e projetos quanto ao seu aspecto técnico, antes de serem encaminhados para deliberação do Comitê, o qual priorizará aqueles que mais interessem à sociedade e ao esporte sul-mato-grossense.

Art. 22. A Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo, após a apreciação dos programas e projetos pelo Comitê, promoverá as ações necessárias à sua efetivação quanto aos seus aspectos orçamentários, administrativos e formais.

Art. 23. Compete à Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo do Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul:

I - analisar os programas e projetos esportivos e de lazer, tendo em vista o seu enquadramento como projeto de natureza esportiva;

II - por autorização do Diretor Presidente da FUNDESPORTE efetivar a instauração do processo pertinente aos programas e projetos esportivos e de lazer;

III - traçar as diretrizes técnicas que balizarão as decisões a serem implementadas, com vistas ao atendimento de suas finalidades;

IV - acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira;

V - exercer as demais atribuições constantes deste Decreto ou normas complementares que vierem a ser expedidas.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24. O proponente do programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data fixada para sua conclusão, segundo os critérios previstos neste Decreto, nas normas baixadas pelo Comitê e legislação pertinente.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica a inabilitação do responsável para o pleito de novos incentivos fiscais relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 25. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do beneficiário e ter consignado o título e o número do processo.

Parágrafo único. Considera-se "beneficiário" para os fins de aplicação deste Decreto a entidade ou instituição que receber recursos para aplicação nos programas ou projetos incentivados e não a pessoa física de dirigente ou atleta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

Art. 26. As folhas constantes da prestação de contas deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas pelo interessado ou executor responsável pelo projeto.

Art. 27. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no programa ou projeto, em substituição a outras previstas no plano de aplicação como adequação orçamentária, desde que não excedam a 10% (dez por cento) do montante autorizado e sempre que a sua não-realização possa comprometer os objetivos a serem atingidos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a entidade ou instituição beneficiária do recurso transferido ao programa/projeto esportivo deverá anexar à prestação de contas relatório explicativo da situação que gerou a realização da despesa.

Art. 28. Poderão ser contemplados recursos adicionais no projeto desde que não exceda a 10% (dez por cento) dos recursos já aprovados, acompanhado de justificativas e que a respectiva adequação do plano de aplicação seja submetida e autorizada previamente pelo Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer e viabilizada mediante formalização do competente termo aditivo.

Art. 29. Os recursos recebidos pela entidade ou instituição beneficiária do projeto deverão ser mantidos, durante a execução financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pela FUNDESPORTE.

§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópia dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não identificáveis.

§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.

§ 3º Os recursos não utilizados pelo beneficiário do programa ou projeto desportivo deverão ser revertidos ao FIE-MS, mediante transferência do saldo da conta corrente bancária ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas.

Art. 30. Exemplares de todo material de divulgação (folders, cartazes, filipetas) do programa ou projeto esportivo deverão compor o processo de prestação de contas.

Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o proponente se obrigará a fornecer cópias e transferir à FUNDESPORTE os direitos de utilização conjunta de todo o material publicitário e promocional relativo ao programa ou projeto, para fins de promoção institucional do FIE-MS.

Art. 31. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os recursos auferidos pelo FIE-MS, nos termos deste Decreto, serão utilizados exclusivamente na execução dos procedimentos pertinentes aos programas e projetos esportivos e de lazer.

Art. 33. O FIE-MS terá orçamento próprio, anual, cuja proposta será submetida juntamente com o Orçamento Geral do Estado.

Art. 34. Será aberta fonte de recursos "Recursos Provenientes da Lei nº 2.281/2001", na qual serão processadas as despesas com recursos oriundos de sua arrecadação.

Art. 35. Na execução das despesas, poderá ser adotada a execução descentralizada, conforme prevista nos artigos 20 e 28 do Decreto Estadual nº 9.757 de 29 de dezembro de 1999, em favor de órgão e entidades executoras de programas esportivos do Estado, mediante a emissão de Nota de Crédito - NC.

Art. 36. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 37. Fica o Comitê a que refere o art. 15 deste Decreto, autorizado a disciplinar, por meio da FUNDESPORTE, as disposições relativas às normas para implementação dos programas e projetos esportivos e de lazer a serem apresentados pelas entidades beneficiárias indicadas no art. 12 da Lei no 2281, de 11 de setembro de 2001. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As atividades resultantes de programas e projetos esportivos e de lazer cujo beneficio é regulado por este Decreto serão, prioritariamente, desenvolvidas no território sul-mato-grossense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.725, de 09.04.2002, DOE MS de 10.04.2002)

Art. 39. O proponente ou executor do programa ou projeto esportivo e de lazer que se beneficiar dos incentivos, mediante a utilização de meios fraudulentos ou de documentos falsos, estará sujeito à multa de dez vezes o valor do incentivo concedido.

§ 1º O não-cumprimento das finalidades do programa ou projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora do objetivos, acarretará a penalidade de devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos ao FIE-MS a contar da data de seu recebimento.

§ 2º O beneficiário do programa ou projeto esportivo que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, obriga-se à devolução dos valores recebidos, a título de incentivo ao esporte, ao Tesouro do Estado, sem prejuízo da expedição de declaração como inapto ao pleito de futuros benefícios.

§ 3º O Comitê poderá suspender a declaração da inaptidão do proponente que comprovar estar tomando as medidas judiciais necessárias para responsabilizar o responsável legal pela entidade fraudulenta.

Art. 40. A FUNDESPORTE editará normas administrativas e operacionais complementares relativas a tramitação dos programas e projetos e da prestação de contas, acompanhadas dos formulários facilitadores de sua elaboração, apresentação e organização técnico-administrativa.

Art. 41. Os recursos que integram o Fundo de Administração de Incentivo Fiscal, criado pelo art. 2º da Lei nº 2.231, de 2 de maio de 2001, destinados a propiciar suporte financeiro à implementação e administração da Lei de Incentivo Fiscal às Atividades Esportivas, serão ser transferidos à gestão da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul para aplicação conforme o disposto no § 1º do art. 7º deste Decreto.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se o Decreto nº 9.777, de 25 de janeiro de 2000 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de setembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ELOISA CASTRO BERRO

Secretária de Estado da Assistência Social, Cidadania e Trabalho