Publicado no DOE - MS em 24 mai 1991
Disciplina o pagamento do ICMS nas operações com tijolos no Município de Bataguassu.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a atividade de fabricação de tijolos na localidade denominada Porto XV de Novembro, Município de Bataguassu, é realizada de forma bastante precária e com a utilização de mão-de-obra familiar;
CONSIDERANDO que tal atividade não deve ser vista pelo seu lado econômico, mas sim pela sua utilidade social, eis que absorve o trabalho braçal numa região carente de empregos; e
CONSIDERANDO, finalmente, que face à necessidade de manter ativas tais pequenas e rudimentares indústrias, desde longos anos a Secretaria de Estado de Fazenda vem permitindo a aplicação de carga tributária reduzida, nas operações com os tijolos produzidos naquela localidade,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o benefício de redução da carga tributária, nas operações realizadas com tijolos produzidos na localidade de Porto XV de Novembro, Município de Bataguassu, consistente no seguinte:
I - concessão do crédito presumido de cinqüenta por cento, nos termos do disposto no art. 11 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, com as alterações produzidas pelo art. 6º do Decreto nº 5.893, de 10 de maio de 1991;
II - sobre o valor encontrado nos termos do inciso anterior, a concessão de mais cinqüenta por cento de redução na base de cálculo e sobre a qual deverão ser aplicadas as alíquotas interna (17%) ou interestadual (12%), conforme a operação realizada.
Art. 2º A fruição do benefício está condicionada à inscrição especial do contribuinte na Agência Fazendária de Bataguassu.
§ 1º O Chefe da Agência Fazendária de Bataguassu, ad-referendum do Coordenador do Posto Fiscal XV de Novembro, elaborará um cadastro especial dos beneficiários, fornecendo-lhes cartão apropriado, mediante o qual os mesmos poderão dirigir-se às repartições fazendárias do Município.
§ 2º O cartão de inscrição é intransferível e terá a mesma validade da autorização contida nesta Resolução.
Art. 3º As operações realizadas deverão ser acobertadas por Notas Fiscais de emissão Avulsa, mediante a apresentação do cartão especial de inscrição referido no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Somente a Agência Fazendária de Bataguassu e o Posto Fiscal XV de Novembro estão autorizados a adotar os procedimentos aqui disciplinados.
§ 2º O pagamento do imposto devido deverá ser realizado no ato da saída da mercadoria.
Art. 4º A tentativa ou consumação de ato que se configure como de sonegação fiscal ou, ainda, qualquer procedimento irregular do contribuinte que vise ao não pagamento ou pagamento a menor do imposto, ensejará o cancelamento da sua inscrição especial, na cassação do seu cartão e no pagamento integral do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data, vigorando enquanto não for editado ato ou expedida ordem em contrário.
Campo Grande, 24 de maio de 1991.
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda
RELAÇÃO ANEXA À RESOLUÇÃO/SEF INTERNA, DE 24 DE MAIO DE 199101. ANTONIO PEREIRA | RG: 12.518.934-SP |
02. ANTONIO DO NASCIMENTO | RG: 13.041.58 |
03. LAURO JOSÉ DE NICOLAU | CIC: 043.171.588-25 |
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